Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: THAIS REIS MARQUES
APELANTE: LAÍS REIS MARQUES ADVOGADA: DRA. LORENA SABINO OAB/PA 14.928 ADVOGADA: ALANNA VEIGA OAB/SP 494.500
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO ApCrim Nº 0809382-46.2021.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA
Trata-se de Apelação interposta por LAÍS REIS MARQUES e THAIS REIS MARQUES contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/Pa, que absolveu o denunciado Fernando Barros do Carmo da sanção punitiva prevista no art. 147 do CP. Juntada de Certidão de Óbito do apelante (ID nº. 29909035), em razão de seu falecimento no dia 21/08/2025. É o relatório. Decido. Sem a necessidade de maiores delongas, resta imperiosa a análise da extinção de punibilidade do acusado FERNANDO BARROS DO CARMO, ante a ocorrência da sua morte, que deve ser declarada em qualquer Juízo ou grau de jurisdição, nos termos do artigo 62[1] do Código de Processo Penal. No presente caso, foi juntada no ID nº 29909035 Certidão de Óbito, declarando o óbito do ora acusado, fato ocorrido no dia 21/08/2025, ainda não tendo sido esclarecida a causa de seu falecimento. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade do réu FERNANDO BARROS DO CARMO, com base no artigo 107, I do Código Penal. À Secretaria, para providências de arquivamento e baixa dos autos. Belém (PA), ___ de _______________ de 2025. Desa. Eva do Amaral Coelho Relatora [1] “No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.