Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810762-02.2024.8.14.0401.
DENUNCIADAS: LAYRA FERNANDA ALMEIDA MOREIRA, CPF: 023.903.682-47; ROSALIA TRINDADE ALMEIDA DE MOREIRA, CPF: 621.603.462-68 VÍTIMAS: JULIANA RODRIGUES ALVES, CPF: 024.515.752-20; ROSE MARY RODRIGUES LOBATO, CPF: 428.861.712-04; AUGUSTO CEZAR RODRIGUES ALVES, CPF: 004.295.192-57 Art. 21 LCP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26/03/2025, às 10h50, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr. Murilo Lemos Simão, MM. Juiz Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra. Bethânia Maria da Costa Corrêa, a Defensoria Pública na pessoa da Dra. Maura Cristina Maia Vieira, comigo Auxiliar Judiciário. Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes acima identificadas. Testemunhas Saul e Thais presentes. Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes. Instadas, as vítimas manifestaram interesse no prosseguimento do feito. Instada, a Promotora de Justiça assim se manifestou: “Após a oitiva das 3 vítimas neste ato, observa-se que Rosalia Trindade teria praticado tão somente crime contra a honra, o qual já foi objeto de sentença que extinguiu a punibilidade do crime do art. 140 do CP, em razão da decadência. Portanto, provado, neste momento, que Rosalia Trindade não praticou a conduta de vias de fato contra nenhuma vítima, o MP requer que não seja recebida a denúncia contra essa denunciada, e seja determinado o consequente arquivamento dos autos, por falta de justa causa para a ação penal. Com relação à denunciada Layra Fernanda, observa-se que a conduta de vias de fato ocorreu apenas em relação à vítima Rose Mary, que teria recebido um empurrão em sua cabeça nas circunstâncias descritas na denúncia. Por essa razão, o MP, por ser um direito público subjetivo da denunciada Layra Fernanda oferece a proposta de transação penal nos seguintes termos: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 2 SEMANAS, COM CARGA HORÁRIA DE 7 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DA DENUNCIADA, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS. Aceita a transação penal pela autora do fato, o MP requer sua homologação, para que produza seus efeitos legais. Pede deferimento”. Aceita a proposta pela denunciada Layra Fernanda, devidamente orientada por sua Defensora. A seguir, o MM. Juiz proferiu decisão nos seguintes termos: “1 - Com relação à Sra. Rosalia Trindade, acolho o requerimento do MP, pelos motivos expostos pela Promotora, razão pela qual deixo de receber a denúncia em relação ao fato imputado à Rosalina. 2 – Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e a denunciada LAYRA FERNANDA ALMEIDA MOREIRA, nos termos acima especificados, FICANDO A PRESENTE HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO CUMPRIMENTO DO AVENÇADO, sob pena de continuidade do prosseguimento do feito, conforme orientação do Enunciado nº 79 do FONAJE. Em consequência, acolhendo o requerimento do Ministério Público, aplico à denunciada LAYRA FERNANDA ALMEIDA MOREIRA, medida alternativa consistente na prestação de serviços à comunidade, no período de 2 semanas, com carga horária de 7 horas semanais, de acordo com as aptidões da autora do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL, não importando esta em reincidência nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que venha a ser novamente concedido a ela o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95. Oficie-se à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção. Envie-se a guia para a Vara de Penas e Medidas Alternativas para o cumprimento da medida aplicada. Noticiado o cumprimento ou descumprimento da prestação de serviço à comunidade, vista ao MP e, após, conclusos”. Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz: Ministério Público: Defensoria Pública: Denunciada (Layra): Denunciada (Rosalia): Vítima (Juliana): Vítima (Rose Mary): Vítima (Augusto):