Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 22726563 AGRAVADO/APELANTE: HARUO TAKATANI e OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREPARO. RECOLHIMENTO SIMPLES APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno interposto por ausência de comprovação regular do preparo recursal. A parte alegou omissão no julgamento quanto à análise de comprovante de recolhimento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão na decisão embargada quanto à análise do comprovante de pagamento das custas recursais e (ii) se o recolhimento realizado de forma simples, após intimação para pagamento em dobro, supre a exigência legal prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada analisou expressamente a ausência de preparo regular, apontando que, mesmo após a intimação, o recorrente efetuou recolhimento simples, em desconformidade com a exigência legal de pagamento em dobro. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece como deserto o recurso cujo preparo, após intimação, não é realizado em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. Inexistente omissão ou erro na decisão embargada. Os embargos foram utilizados com nítido propósito de rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. "É deserto o recurso cujo preparo, após intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, é efetuado de forma simples, não suprindo a exigência legal de recolhimento em dobro." 2. "Inexistindo omissão, erro material ou contradição, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1493998/SP, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1806437/SP, j. 21.06.2021; TJPA, Ap. Cív. 0000327-15.2009.8.14.0040, j. 29.09.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MONTE ALEGRE/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000055-88.2000.8.14.0032 EMBARGANTE/AGRAVANTE/
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão monocrática de minha lavra, sob o Id. 22726563, que não conheceu do recurso de Agravo Interno em razão da sua deserção, cuja ementa restou assim vazada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO. APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. inconformado com decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento regular do preparo recursal, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção e a consequente inadmissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, a falta de comprovação do preparo implica a deserção do recurso, tornando-o inadmissível. 4. Jurisprudência do STJ afirma que, na ausência de recolhimento do preparo em dobro, após a devida intimação, o recurso deve ser considerado deserto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido por deserção. "1. A ausência de comprovação regular do preparo recursal, após intimação, implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP, 25/04/2022. Em suas razões, sob o Id. 23043252, o embargante aponta que, ao interpor o recurso de Agravo Interno, comprovou o devido preparo recursal, apresentando a guia e o comprovante de pagamento. Com isso, apontou omissão no decisum, ao não analisar o comprovante apresentado, assim como em definir ao que se tratava, de fato, o vício das custas. Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 25483244. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento. Com efeito, analisando a decisão embargada, vislumbro a inocorrência da omissão alegada. Isso porque, conforme ressaltado na decisão embargada, não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária a efetiva e tempestiva comprovação. O Código de Processo Civil, em seu art. 1007, caput, a comprovação do respectivo preparo, quando de sua interposição, e, em caso de ausência daquele, deverá realiza-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do §4º, vejamos: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (grifei) Conforme se depreende dos autos, quando da interposição do recurso, o recorrente não anexou qualquer comprovação do recolhimento do preparo, em dissonância com a determinação do art. 1.007, do diploma processual civil. Com isso, em ato ordinatório, este fora intimado para realizar o devido recolhimento, todavia efetivou esse de forma simples, e não em dobro, conforme determina o §4º do supracitado dispositivo legal. Após, este juízo, considerado as referidas informações, determinou a certificação quanto à realização do preparo em dobro, consoante legislação processual (Id. 20620173). Em certidão de Id. 21402844, fora atestado que o agravante não recolheu o preparo em dobro. Nesse sentido, assim como expressamente apontado na decisão embargada, o recorrente não comprovou o preparo quando da interposição do recurso, razão pela qual deveria proceder com o seu recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, e não de forma simples. Com isso, o recorrente, ao efetuar o recolhimento simples do preparo, mesmo após a interposição do recurso, não regularizou o preparo adequadamente, ou seja, em dobro, restando, portanto, deficiente e ocasionando sua deserção. A respeito do tema, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte de Justiça, vejamos também: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DESATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO. IRRETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção. 3. O pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do recurso e não tem efeito retroativo, de modo que sua posterior concessão não isenta a parte do recolhimento do preparo devido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1493998 SP 2019/0119087-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.007, § 4º, CPC/215. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Precedentes. 2. Não havendo a demonstração do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a parte é intimada para efetuar o recolhimento em dobro ou a comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida, uma vez que devido em dobro, tudo nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. 3. Na espécie, a agravante, após intimação para saneamento da ausência de comprovação do preparo, apresentou o comprovante de pagamento do anterior recolhimento simples das custas, mas não comprovou a complementação do referido preparo, devido em dobro. Deserção reconhecida. Aplicação da Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1806437 SP 2020/0332588-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, DO BOLETO BANCÁRIO DE CUSTAS E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR PREPARO RECURSAL. DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS. NOVO DESCUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO SIMPLES. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ e por este E. TJE/PA, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 15ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador rson">CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desa. ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. rson">CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR. Belém (PA), data registrada no sistema. ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08008086820248140000 19540535, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 06/05/2024, 1ª Turma de Direito Privado) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. RECOLHIMENTO SIMPLES EM DESCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- Tem-se que o recorrente após devidamente intimado para regularização do preparo recursal, não o fez a contento, já que realizou o pagamento das custas recursais de maneira simples, e não em dobro, como consta na determinação judicial. Logo, o preparo atinente ao Agravo Interno manejado restou deficiente. 2- Dessa forma, não comprovado o preparo recursal, mesmo após as formalidades do art. 1.007, § 4º do CPC/2015, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 3- Recurso de Agravo Interno não conhecido, à unanimidade. (TJ-PA - Apelação Cível: 0000327-15.2009.8.14.0040 9999214589, Relator.: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/09/2020, 1ª Turma de Direito Privado) Diante disso, frisa-se: Não se está diante de qualquer contradição, omissão ou erro no caso sob exame, já que a decisão se encontra plenamente fundamentada e a matéria ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza. Os embargos de declaração visam esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, para manter, na integralidade, os termos da decisão recorrida. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR