Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: SLEIMAN YOUSSEF ABOU RAFEH, S.Y.A. RAFEH ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000352-20.2007.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Sleiman Youssef Abou Rafeh e S.Y.A. Rafeh ME. O exequente, por meio da petição de ID 154743553, requer o arresto executivo eletrônico via sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado pessoa física, bem como a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas RENAJUD e INFOJUD. A execução tramita desde fevereiro de 2007, conforme ID 90321122. Ao longo de 18 anos, foram empreendidas diversas tentativas de localização dos executados e de seus bens sem êxito. O Juízo determinou ofícios à Rede Celpa e à Receita Federal em junho de 2009, conforme ID 90321124. Posteriormente, foi deferido arresto via Bacenjud em maio de 2018, conforme ID 90321126, que resultou em bloqueio de apenas R$ 68,99, absolutamente insuficiente para garantir a execução, conforme ID 90321137. Foram expedidos mandados e cartas de citação, conforme IDs 114918627, 116298168, 116298171 e 154378676 a 154378679, todos sem êxito. O artigo 830 do Código de Processo Civil estabelece que o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O arresto executivo constitui medida assecuratória destinada a evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem antes da citação, assegurando a efetivação de futura penhora. O parágrafo primeiro do referido dispositivo estabelece que o arresto será convertido em penhora quando o executado for citado, independentemente de qualquer formalidade adicional. A citação não constitui pressuposto para a efetivação do arresto, mas apenas condição para sua conversão em penhora. O único requisito material para o deferimento do arresto executivo é que o devedor não seja encontrado. O artigo 854 do Código de Processo Civil disciplina a penhora eletrônica, estabelecendo que o juiz, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do devedor, limitada a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A aplicação analógica deste dispositivo ao arresto executivo mostra-se plenamente admissível, considerada a lacuna legislativa quanto à modalidade eletrônica de arresto e a finalidade comum de ambos os institutos. A ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil coloca o dinheiro em primeiro lugar, privilegiando ativos financeiros por sua maior liquidez. O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução realiza-se no interesse do credor, princípio que impõe ao Juízo o dever de adotar medidas processuais adequadas para garantir a marcha processual. A antiguidade desta execução, que tramita há 18 anos sem que tenha sido possível localizar os executados ou bens penhoráveis suficientes, evidencia a necessidade de medidas céleres para garantir o juízo. A última atualização do débito data de maio de 2018, conforme ID 90321126, quando alcançava R$ 453.796,66. Decorridos mais de 7 anos, impõe-se a apresentação de nova planilha atualizada, discriminando valor principal, juros, correção monetária e encargos, a fim de que o arresto eletrônico seja realizado pelo valor correto. Considerando o disposto no Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como na Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 600/2024 do CNJ, que autorizam o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual para fins de apoio especialmente à atuação judicial, defiro o requerimento formulado, autorizando a realização das diligências requeridas nos sistemas judiciais indicados. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 797, 830, 835 e 854 do Código de Processo Civil, no Provimento Conjunto nº 01/2025-GP/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e nas Resoluções nº 194/2014 e nº 600/2024 do Conselho Nacional de Justiça, defiro o pedido de arresto executivo eletrônico formulado na petição de ID 154743553. Determino o arresto executivo eletrônico, via sistema SISBAJUD, de quaisquer numerários, aplicações financeiras, investimentos ou depósitos bancários existentes em nome do executado Sleiman Youssef Abou Rafeh, CPF 004.540.379-10, limitado ao valor atualizado da execução acrescido de custas e honorários advocatícios. Eventual quantia arrestada permanecerá indisponível até ulterior determinação, convertendo-se em penhora após a citação do executado, nos termos do artigo 830, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Caso o arresto eletrônico reste infrutífero ou resulte em valores insuficientes, autorizo a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos executados Sleiman Youssef Abou Rafeh e S.Y.A. Rafeh ME via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Determino o encaminhamento dos autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para adoção das providências cabíveis, nos termos das normativas supracitadas. Expeça-se carta de citação, pelo correio com aviso de recebimento, ao endereço informado na petição de ID 131681236, Rua Romelândia, nº 108, Jardim Santa Cecília, Guarulhos, São Paulo, CEP 07123-290, dirigida ao executado Sleiman Youssef Abou Rafeh, para que, no prazo de 3 dias contados da juntada do aviso de recebimento, efetue o pagamento da dívida acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios, ou apresente embargos à execução, sob pena de penhora de bens e avaliação. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, discriminando valor principal, juros, correção monetária e encargos até a data da elaboração, bem como comprove o recolhimento das custas processuais necessárias às diligências ora deferidas, sob pena de cancelamento do arresto executivo e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00003527220078140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 23040413331600000000085616313 00003527220078140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 23040413331700000000085616314 00003527220078140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 23040413331800000000085616315 00003527220078140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 23040413331900000000085616316 00003527220078140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 23040413332100000000085616317 00003527220078140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 23040413332300000000085616328 00003527220078140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 23040413332500000000085617679 00003527220078140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 23040413332600000000085617680 00003527220078140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 23040413332700000000085617681 00003527220078140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 23040413332800000000085617682 00003527220078140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 23040413332900000000085617687 00003527220078140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 23040413333100000000085617688 00003527220078140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 23040413333200000000085617689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051015104782800000087624462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051015104782800000087624462 Petição Petição 23051915135552700000088220133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012315063239200000101102182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012315063239200000101102182 Petição Petição 24022208270556000000102789220 PG BOLETO DAJ 1601340425 Documento de Comprovação 24022208270584900000102789221 BOLETO DAJ 1601340425 Documento de Comprovação 24022208270633700000102789222 conta Documento de Comprovação 24022208270686100000102789223 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022310352743400000102888466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022310352743400000102888466 Petição Petição 24032210345633700000104911657 PG DAJ COMPLEMENTAR - 1601340425 Documento de Comprovação 24032210345663300000104926035 DAJ COMPLEMENTAR - 1601340425 Documento de Comprovação 24032210345720900000104926037 conta(2) Documento de Comprovação 24032210345764200000104926039 Mandado Mandado 24050714393235900000107760567 Mandado Mandado 24050714393235900000107760567 Diligência Diligência 24052420535368500000109013988 CITACAO DE SLEIMAN YOUSSEF ABOU RAFEH Devolução de Mandado 24052420535381100000109013989 Diligência Diligência 24052420554686700000109013991 CITACAO DE S.Y.A. RAFEH ME Devolução de Mandado 24052420554699600000109013992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102416044296100000121677035 Petição Petição 24112114475660300000123253091 PG BOLETO CUSTAS - 1601340425 Documento de Comprovação 24112114475695500000123253093 BOLETO CUSTAS - 1601340425 Documento de Comprovação 24112114475725800000123253094 Petição Petição 24112709315853400000123584510 Carta Carta 25072409300071500000137853006 AR Identificação de AR 25081408084022200000139283617 AR Identificação de AR 25081408084029800000139283618 AR Identificação de AR 25081408084121700000139283619 AR Identificação de AR 25081408084127900000139283620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081409525378700000139294474 Petição Petição 25082010264572000000139618129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090216075897300000140570080 Petição Petição 25091814190919600000141740563 conta Documento de Comprovação 25091814190951000000141740564 DAJ COMPLEMENTAR- 1601340425 Documento de Comprovação 25091814190983700000141740566 COMPROVANTE PG DAJ COMPLEMENTAR- 1601340425 Documento de Comprovação 25091814191008800000141740569 Certidão Certidão 25092018350536800000141865635