Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO MARIANO DE MORAIS e outros
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800286-53.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. I – Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos sucessores de BENEDITO MARIANO DE MORAIS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. O título executivo judicial foi formado pelo acórdão de ID 131768586, que reformou a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenar a instituição financeira: a) à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; c) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor final da condenação. Os embargos de declaração opostos pelo executado foram rejeitados, sobrevindo o trânsito em julgado em 22/11/2024. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 32.312,52. O executado depositou judicialmente R$ 22.081,46 e apresentou seguro-garantia no valor de R$ 13.979,24. Em seguida, impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, especialmente em razão dos índices utilizados pelos credores. Defendeu a aplicação da taxa Selic e apresentou como devido o montante de R$ 22.081,46. Os sucessores do autor originário foram regularmente habilitados. A Contadoria Judicial restituiu os autos sem apresentar cálculo, informando a necessidade de prévia definição judicial quanto ao índice de atualização, à taxa de juros e à quantidade de parcelas descontadas. As partes apresentaram sucessivas manifestações, concordando, ao final, que os descontos ocorreram entre setembro de 2016 e agosto de 2022, totalizando 72 parcelas. É o necessário. Decido. II – Fundamentação 1. Limites do título executivo O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, sendo vedada a rediscussão da matéria já alcançada pela coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O acórdão declarou a nulidade da contratação e condenou a instituição financeira à repetição, em dobro, dos valores descontados, ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor final da condenação. Não houve, entretanto, fixação expressa dos índices de correção monetária ou da taxa dos juros moratórios, razão pela qual compete ao Juízo da execução aplicar os consectários legais, sem que isso represente alteração da coisa julgada. 2. Quantidade de descontos O cumprimento de sentença foi inicialmente formulado com base em 41 parcelas de R$ 49,71. Contudo, o próprio executado apresentou memória de cálculo contemplando 72 parcelas, correspondentes ao período de setembro de 2016 a agosto de 2022, e posteriormente reiterou expressamente que esse seria o período correto. Os exequentes, por sua vez, passaram a concordar com o referido quantitativo em suas manifestações subsequentes. A existência de 72 descontos tornou-se, portanto, incontroversa, nos termos do art. 374, III, do CPC. O fato de o requerimento inicial de cumprimento ter considerado apenas 41 parcelas não impede a adequação da memória de cálculo, pois o título executivo determinou a restituição de todos os valores indevidamente descontados, e a retificação não amplia a condenação nem introduz obrigação estranha à coisa julgada. Fixo, assim, que os danos materiais devem compreender 72 parcelas mensais de R$ 49,71, correspondentes ao período de setembro de 2016 a agosto de 2022. Considerando que a restituição foi determinada em dobro, o valor histórico a ser considerado em cada competência será de R$ 99,42. 3. Correção monetária e juros dos danos materiais O título executivo não estabeleceu índice ou taxa específica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368, fixou a tese de que o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa aplicável às dívidas civis, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Por conter simultaneamente juros e atualização monetária, a Selic não pode ser cumulada com INPC, IPCA ou juros autônomos de 1% ao mês. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação jurídica declarada inexistente, a correção monetária e os juros moratórios dos danos materiais incidem desde cada desconto indevido, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo. A Contadoria deverá, portanto, atualizar cada parcela dobrada de R$ 99,42 pela taxa Selic, isoladamente, desde a data do respectivo desconto, sem cumulação com qualquer outro índice ou taxa. 4. Atualização dos danos morais Os danos morais foram arbitrados no valor de R$ 8.000,00 pelo acórdão de 27/03/2024. Na responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária dos danos morais tem início na data do arbitramento, conforme as Súmulas nº 54 e 362 do STJ. No caso, deve ser considerada como primeiro evento danoso a data do primeiro desconto, em 07/09/2016, conforme adotado nas memórias de cálculo apresentadas pelas próprias partes. Entretanto, como a Selic engloba juros e correção monetária, sua aplicação integral desde o evento danoso anteciparia indevidamente a correção monetária dos danos morais para momento anterior ao arbitramento. Assim, deverão ser observados os seguintes critérios: a) de 07/09/2016 até 26/03/2024, incidirá somente a taxa legal de juros moratórios, calculada pela Selic com o desconto da parcela correspondente ao IPCA, sem correção monetária autônoma; b) a partir de 27/03/2024, data do arbitramento, incidirá a taxa Selic isoladamente, pois, desde então, passam a coexistir juros moratórios e correção monetária. 5. Honorários da fase de conhecimento O acórdão fixou honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor final da condenação. A verba deverá ser calculada sobre a soma atualizada: a) da restituição em dobro dos danos materiais; e b) da indenização por danos morais. Os honorários da fase de conhecimento não incidirão sobre as sanções processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6. Depósito judicial e art. 523, § 1º, do CPC O executado depositou R$ 22.081,46 e apresentou seguro-garantia para assegurar o valor controvertido. Embora tenha denominado a quantia em dinheiro como incontroversa, a instituição financeira requereu expressamente que não fosse autorizado o levantamento até o julgamento da impugnação e afirmou que a garantia se destinava à suspensão dos atos executivos. O pagamento voluntário pressupõe a efetiva colocação da quantia à disposição do credor, sem condicionamento à discussão do débito. O depósito realizado unicamente para assegurar o juízo e viabilizar a oposição de impugnação não possui eficácia liberatória e não afasta as sanções do art. 523, § 1º, do CPC. Dessa forma, sobre o valor total efetivamente devido, já incluídos os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, deverão incidir: a) multa de 10%; b) honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença. O valor depositado e seus respectivos rendimentos deverão ser abatidos do débito na data em que forem efetivamente disponibilizados aos exequentes. Eventual diferença entre os encargos previstos nesta decisão e os rendimentos da conta judicial continuará sob responsabilidade do executado até a satisfação integral da obrigação. 7. Levantamento do depósito A quantia de R$ 22.081,46 foi expressamente reconhecida pelo executado como incontroversa. Não há razão para que permaneça indisponível aos credores, especialmente porque a impugnação não possui efeito suspensivo automático e a obrigação está assegurada por depósito e seguro-garantia. Defiro, portanto, o levantamento do depósito judicial, acrescido dos rendimentos da subconta, em favor dos sucessores habilitados. A transferência para conta bancária do advogado somente poderá ocorrer se todas as procurações outorgadas pelos sucessores contiverem poderes expressos para receber e dar quitação. 8. Seguro-garantia e restituição do prêmio O seguro-garantia deverá permanecer vinculado até a homologação do cálculo e a satisfação integral do crédito. Não procede o pedido de ressarcimento do prêmio de R$ 185,00. A contratação da garantia decorreu de escolha processual da instituição financeira, inexistindo decisão posteriormente reformada, execução provisória indevida ou conduta temerária dos exequentes que autorize transferir-lhes tal despesa. 9. Honorários decorrentes da impugnação A definição de eventual proveito econômico obtido pelo impugnante depende do cálculo judicial. Por essa razão, a análise de honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação fica reservada para depois da apuração definitiva do débito. III – Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para fixar os seguintes parâmetros: a restituição em dobro compreenderá 72 parcelas de R$ 49,71, correspondentes ao período de setembro de 2016 a agosto de 2022, devendo ser considerado o valor histórico dobrado de R$ 99,42 por competência; sobre cada parcela dobrada incidirá a taxa Selic, isoladamente, desde a data do respectivo desconto, vedada a cumulação com INPC, IPCA, juros de 1% ao mês ou qualquer outro índice; os danos morais serão calculados sobre o valor histórico de R$ 8.000,00, observando-se: a) de 07/09/2016 a 26/03/2024, incidência somente da taxa legal de juros, calculada pela Selic descontada da parcela correspondente ao IPCA; b) a partir de 27/03/2024, incidência da taxa Selic isoladamente; os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento corresponderão a 15% sobre a soma atualizada dos danos materiais e morais; sobre o débito total apurado, incluídos os honorários da fase de conhecimento, incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; o depósito judicial de R$ 22.081,46 e os respectivos rendimentos serão abatidos na data em que efetivamente disponibilizados aos exequentes; INDEFIRO o pedido de restituição do prêmio de R$ 185,00 e de imediata liberação do seguro-garantia; fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo à impugnação. Em consequência: a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo, no prazo de 30 dias, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados nesta decisão; b) a Contadoria deverá discriminar: danos materiais; danos morais; honorários de 15% da fase de conhecimento; multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC; honorários de 10% da fase executiva; valor atualizado do depósito levantado; saldo remanescente; c) apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias; d) após, voltem conclusos para homologação, definição dos honorários decorrentes da impugnação e demais providências executivas. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança Portaria nº 2934/2026-GP, de 3 de julho de 2026
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO MARIANO DE MORAIS e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
REU: BANCO VOTORANTIM Advogados do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança. /, 11 de dezembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0800286-53.2020.8.14.0009 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (10433)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO MARIANO DE MORAIS e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
REU: BANCO VOTORANTIM Advogados do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança. /, 11 de dezembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0800286-53.2020.8.14.0009 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (10433)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800286-53.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO 1. Intime-se as partes, via sistema, para se manifestarem acerca do cálculo judicial elaborado, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Após, conclusos; 3. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
21/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800286-53.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO 1. Intime-se as partes, via sistema, para se manifestarem acerca do cálculo judicial elaborado, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Após, conclusos; 3. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800286-53.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO 1. Intime-se as partes, via sistema, para se manifestarem acerca do cálculo judicial elaborado, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Após, conclusos; 3. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
15/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800286-53.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S): Nome: BENEDITO MARIANO DE MORAIS Nome: BENEDITO DE NAZARE NEVES DE MORAES Nome: MARIA DIANA NEVES DE MORAES Nome: JOZIANE NEVES MORAIS Nome: JOSIVALDO NEVES MORAIS Nome: MARIA LUCIA DE MORAES NEVES Nome: JOSIELE NEVES MORAIS Nome: JOSE RIBAMAR NEVES DE MORAES Nome: LUCIVALDO NEVES DE MORAES Nome: MARIA ANTONIA MORAES DAS NEVES REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): BANCO VOTORANTIM DECISÃO Vistos, etc; 1 – Observa-se que há divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual entende-se necessária a respectiva elucidação mediante o envio dos autos ao contador do Juízo; 2 –
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo Unificada para o necessário esclarecimento das divergências entre os cálculos apresentados, bem como para verificação da correção dos índices de correção monetária e dos juros aplicados; 3 – O prazo de que dispõe a Contadoria Judicial é de 30 (trinta) dias (§ 2º, do art. 524, do CPC/2015); 4 – Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 5- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, com a devida certidão, conclusos; 6 – Cumpra-se. Bragança/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
25/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800286-53.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S): Nome: BENEDITO MARIANO DE MORAIS Nome: BENEDITO DE NAZARE NEVES DE MORAES Nome: MARIA DIANA NEVES DE MORAES Nome: JOZIANE NEVES MORAIS Nome: JOSIVALDO NEVES MORAIS Nome: MARIA LUCIA DE MORAES NEVES Nome: JOSIELE NEVES MORAIS Nome: JOSE RIBAMAR NEVES DE MORAES Nome: LUCIVALDO NEVES DE MORAES Nome: MARIA ANTONIA MORAES DAS NEVES REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): BANCO VOTORANTIM DECISÃO Vistos, etc; 1 – Observa-se que há divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual entende-se necessária a respectiva elucidação mediante o envio dos autos ao contador do Juízo; 2 –
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo Unificada para o necessário esclarecimento das divergências entre os cálculos apresentados, bem como para verificação da correção dos índices de correção monetária e dos juros aplicados; 3 – O prazo de que dispõe a Contadoria Judicial é de 30 (trinta) dias (§ 2º, do art. 524, do CPC/2015); 4 – Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 5- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, com a devida certidão, conclusos; 6 – Cumpra-se. Bragança/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800286-53.2020.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BENEDITO MARIANO DE MORAIS REQUERIDO(A)(S): BANCO VOTORANTIM DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte autora ao ID nº 132692895, em que se busca a execução do julgado proferido nos presentes autos. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme petição de ID nº 136401421, cujos argumentos e documentos que a instruem demandam regular contraditório. Sobreveio aos autos a petição de ID nº 144998416, por meio da qual foi noticiado o falecimento do autor originário da demanda, BENEDITO MARIANO DE MORAIS, sendo requerido o prosseguimento do feito com a habilitação de seus herdeiros, conforme documentos comprobatórios acostados. Compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros apresentaram a competente certidão de óbito (ID nº 144998417) e documentos pessoais, procurações e declarações de hipossuficiência dos sucessores, os quais evidenciam o vínculo familiar e a legitimidade para sucederem no polo ativo da presente execução. Assim sendo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de BENEDITO MARIANO DE MORAIS, quais sejam: BENEDITO DE NAZARÉ NEVES DE MORAES, MARIA DIANA NEVES DE MORAES, JOZIANE NEVES MORAIS, JOSIVALDO NEVES MORAIS, MARIA LUCIA DE MORAES NEVES, JOSIELE NEVES MORAIS, JOSE RIBAMAR NEVES MORAIS, LUCIVALDO NEVES DE MORAES e MARIA ANTONIA MORAES DAS NEVES. Determino, pois, a RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO da presente demanda, bem como a atualização da fase processual no sistema PJe, para que conste como em fase de cumprimento de sentença. Diante da impugnação oposta, intime(m)-se o(s) autor(es)/exequente(s), já devidamente habilitados, para que se manifeste(m) sobre o teor da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800286-53.2020.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BENEDITO MARIANO DE MORAIS REQUERIDO(A)(S): BANCO VOTORANTIM DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte autora ao ID nº 132692895, em que se busca a execução do julgado proferido nos presentes autos. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme petição de ID nº 136401421, cujos argumentos e documentos que a instruem demandam regular contraditório. Sobreveio aos autos a petição de ID nº 144998416, por meio da qual foi noticiado o falecimento do autor originário da demanda, BENEDITO MARIANO DE MORAIS, sendo requerido o prosseguimento do feito com a habilitação de seus herdeiros, conforme documentos comprobatórios acostados. Compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros apresentaram a competente certidão de óbito (ID nº 144998417) e documentos pessoais, procurações e declarações de hipossuficiência dos sucessores, os quais evidenciam o vínculo familiar e a legitimidade para sucederem no polo ativo da presente execução. Assim sendo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de BENEDITO MARIANO DE MORAIS, quais sejam: BENEDITO DE NAZARÉ NEVES DE MORAES, MARIA DIANA NEVES DE MORAES, JOZIANE NEVES MORAIS, JOSIVALDO NEVES MORAIS, MARIA LUCIA DE MORAES NEVES, JOSIELE NEVES MORAIS, JOSE RIBAMAR NEVES MORAIS, LUCIVALDO NEVES DE MORAES e MARIA ANTONIA MORAES DAS NEVES. Determino, pois, a RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO da presente demanda, bem como a atualização da fase processual no sistema PJe, para que conste como em fase de cumprimento de sentença. Diante da impugnação oposta, intime(m)-se o(s) autor(es)/exequente(s), já devidamente habilitados, para que se manifeste(m) sobre o teor da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Processo n.º 0800286-53.2020.8.14.0009 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Bragança, 27 de novembro de 2024. ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA Diretor/Analista/Auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
28/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Processo n.º 0800286-53.2020.8.14.0009 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Bragança, 27 de novembro de 2024. ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA Diretor/Analista/Auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO MARIANO DE MORAIS e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
REU: BANCO VOTORANTIM Advogados do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança. /, 11 de dezembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0800286-53.2020.8.14.0009 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (10433)
12/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO MARIANO DE MORAIS e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A Advogado do(a)
AUTOR: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
REU: BANCO VOTORANTIM Advogados do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança. /, 11 de dezembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0800286-53.2020.8.14.0009 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (10433)
12/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800286-53.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO 1. Intime-se as partes, via sistema, para se manifestarem acerca do cálculo judicial elaborado, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Após, conclusos; 3. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
21/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800286-53.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO 1. Intime-se as partes, via sistema, para se manifestarem acerca do cálculo judicial elaborado, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Após, conclusos; 3. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800286-53.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO 1. Intime-se as partes, via sistema, para se manifestarem acerca do cálculo judicial elaborado, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Após, conclusos; 3. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
15/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800286-53.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S): Nome: BENEDITO MARIANO DE MORAIS Nome: BENEDITO DE NAZARE NEVES DE MORAES Nome: MARIA DIANA NEVES DE MORAES Nome: JOZIANE NEVES MORAIS Nome: JOSIVALDO NEVES MORAIS Nome: MARIA LUCIA DE MORAES NEVES Nome: JOSIELE NEVES MORAIS Nome: JOSE RIBAMAR NEVES DE MORAES Nome: LUCIVALDO NEVES DE MORAES Nome: MARIA ANTONIA MORAES DAS NEVES REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): BANCO VOTORANTIM DECISÃO Vistos, etc; 1 – Observa-se que há divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual entende-se necessária a respectiva elucidação mediante o envio dos autos ao contador do Juízo; 2 –
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo Unificada para o necessário esclarecimento das divergências entre os cálculos apresentados, bem como para verificação da correção dos índices de correção monetária e dos juros aplicados; 3 – O prazo de que dispõe a Contadoria Judicial é de 30 (trinta) dias (§ 2º, do art. 524, do CPC/2015); 4 – Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 5- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, com a devida certidão, conclusos; 6 – Cumpra-se. Bragança/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
25/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800286-53.2020.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S): Nome: BENEDITO MARIANO DE MORAIS Nome: BENEDITO DE NAZARE NEVES DE MORAES Nome: MARIA DIANA NEVES DE MORAES Nome: JOZIANE NEVES MORAIS Nome: JOSIVALDO NEVES MORAIS Nome: MARIA LUCIA DE MORAES NEVES Nome: JOSIELE NEVES MORAIS Nome: JOSE RIBAMAR NEVES DE MORAES Nome: LUCIVALDO NEVES DE MORAES Nome: MARIA ANTONIA MORAES DAS NEVES REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): BANCO VOTORANTIM DECISÃO Vistos, etc; 1 – Observa-se que há divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual entende-se necessária a respectiva elucidação mediante o envio dos autos ao contador do Juízo; 2 –
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo Unificada para o necessário esclarecimento das divergências entre os cálculos apresentados, bem como para verificação da correção dos índices de correção monetária e dos juros aplicados; 3 – O prazo de que dispõe a Contadoria Judicial é de 30 (trinta) dias (§ 2º, do art. 524, do CPC/2015); 4 – Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 5- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, com a devida certidão, conclusos; 6 – Cumpra-se. Bragança/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800286-53.2020.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BENEDITO MARIANO DE MORAIS REQUERIDO(A)(S): BANCO VOTORANTIM DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte autora ao ID nº 132692895, em que se busca a execução do julgado proferido nos presentes autos. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme petição de ID nº 136401421, cujos argumentos e documentos que a instruem demandam regular contraditório. Sobreveio aos autos a petição de ID nº 144998416, por meio da qual foi noticiado o falecimento do autor originário da demanda, BENEDITO MARIANO DE MORAIS, sendo requerido o prosseguimento do feito com a habilitação de seus herdeiros, conforme documentos comprobatórios acostados. Compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros apresentaram a competente certidão de óbito (ID nº 144998417) e documentos pessoais, procurações e declarações de hipossuficiência dos sucessores, os quais evidenciam o vínculo familiar e a legitimidade para sucederem no polo ativo da presente execução. Assim sendo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de BENEDITO MARIANO DE MORAIS, quais sejam: BENEDITO DE NAZARÉ NEVES DE MORAES, MARIA DIANA NEVES DE MORAES, JOZIANE NEVES MORAIS, JOSIVALDO NEVES MORAIS, MARIA LUCIA DE MORAES NEVES, JOSIELE NEVES MORAIS, JOSE RIBAMAR NEVES MORAIS, LUCIVALDO NEVES DE MORAES e MARIA ANTONIA MORAES DAS NEVES. Determino, pois, a RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO da presente demanda, bem como a atualização da fase processual no sistema PJe, para que conste como em fase de cumprimento de sentença. Diante da impugnação oposta, intime(m)-se o(s) autor(es)/exequente(s), já devidamente habilitados, para que se manifeste(m) sobre o teor da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800286-53.2020.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BENEDITO MARIANO DE MORAIS REQUERIDO(A)(S): BANCO VOTORANTIM DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte autora ao ID nº 132692895, em que se busca a execução do julgado proferido nos presentes autos. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme petição de ID nº 136401421, cujos argumentos e documentos que a instruem demandam regular contraditório. Sobreveio aos autos a petição de ID nº 144998416, por meio da qual foi noticiado o falecimento do autor originário da demanda, BENEDITO MARIANO DE MORAIS, sendo requerido o prosseguimento do feito com a habilitação de seus herdeiros, conforme documentos comprobatórios acostados. Compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros apresentaram a competente certidão de óbito (ID nº 144998417) e documentos pessoais, procurações e declarações de hipossuficiência dos sucessores, os quais evidenciam o vínculo familiar e a legitimidade para sucederem no polo ativo da presente execução. Assim sendo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros de BENEDITO MARIANO DE MORAIS, quais sejam: BENEDITO DE NAZARÉ NEVES DE MORAES, MARIA DIANA NEVES DE MORAES, JOZIANE NEVES MORAIS, JOSIVALDO NEVES MORAIS, MARIA LUCIA DE MORAES NEVES, JOSIELE NEVES MORAIS, JOSE RIBAMAR NEVES MORAIS, LUCIVALDO NEVES DE MORAES e MARIA ANTONIA MORAES DAS NEVES. Determino, pois, a RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO da presente demanda, bem como a atualização da fase processual no sistema PJe, para que conste como em fase de cumprimento de sentença. Diante da impugnação oposta, intime(m)-se o(s) autor(es)/exequente(s), já devidamente habilitados, para que se manifeste(m) sobre o teor da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Bragança, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Processo n.º 0800286-53.2020.8.14.0009 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Bragança, 27 de novembro de 2024. ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA Diretor/Analista/Auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
28/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Processo n.º 0800286-53.2020.8.14.0009 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Bragança, 27 de novembro de 2024. ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA Diretor/Analista/Auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
28/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/11/2024, 13:54
Baixa Definitiva
22/11/2024, 13:52
Decurso de Prazo
21/11/2024, 00:31
Publicação
29/10/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO MARIANO DE MORAIS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO ENFRENTOU SATISFATORIAMENTE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO INCIDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800286-53.2020.8.14.0009 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração interposto e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, em face do Acórdão de ID n.º 18742159, proferido pela Seção de Direito Privado, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO E IDOSO. HIPER VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO ATENDIDAS IN CASU. NULIDADE DO CONTRATO. IDENTIFICADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRO. ARTIGO 42 DO CDC. POSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. Em suas razões (ID nº. 18905844), o embargante sustenta, em suma, que houve omissão na decisão vergastada. Requer ao final o provimento do recurso com a aplicação de efeito modificativo da decisão guerreada. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção in totum do acordão combatido (ID nº 19007181). É o relatório que encaminho à Secretaria para inclusão no plenário virtual. VOTO Conheço o presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a análise dos argumentos do Embargante. BANCO VOTORANTIM S/A apresentou os presentes embargos, pois entende que a decisão proferida foi omissa, consoante argumentos contidos no recurso. Não lhe assiste razão. Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil. Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas. ” De início cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a omissão, é somente a de afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras. Assim, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio. Em razão dessa premissa, entendo que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, de fato, não há qualquer omissão a ser sanada na decisão. Posto isto, é evidente que o embargante busca apenas a reapreciação de matéria já apreciada, todavia os embargos de declaração não são adequados à reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos. Ressalto que “mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa”. (REsp. n.º 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo). Corroborando o raciocínio, trago julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ante o exposto, considerando inexistir os requisitos insculpidos no art. 1.022 e incisos do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 23/10/2024
25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2024, 15:37
Mérito
23/10/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:56
Para julgamento de mérito
03/10/2024, 09:54
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 11:25
Movimentação processual
30/09/2024, 11:25
Mudança de Classe Processual
30/09/2024, 11:08
Petição (Contra-razões)
13/04/2024, 13:59
Publicação
11/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800286-53.2020.8.14.0009 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 9 de abril de 2024
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:35
Ato ordinatório
09/04/2024, 08:35
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2024, 17:10
Publicação
02/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITO MARIANO DE MORAIS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO E IDOSO. HIPER VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO ATENDIDAS IN CASU. NULIDADE DO CONTRATO. IDENTIFICADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRO. ARTIGO 42 DO CDC. POSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. ACÓRDÃO
terceiros: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil pelo Réu. Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 2. Demonstrada a falha na prestação do serviço, por fraude de terceiros, o consumidor deve ser indenizado pelo dano material sofrido, independentemente de culpa (CDC14). 3. Configura dano moral a realização de saques de alto valor na conta de titularidade do consumidor, cujo saldo advinha de benefícios previdenciários pagos com atraso pelo INSS. 4. Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso concreto, mantido o valor fixado na r. sentença em R$ 3.000,00. 5. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07206530620208070003 DF 0720653-06.2020.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 4ª Turma Cível) Deste modo, entendo que o Réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800286-53.2020.8.14.0009 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta BENEDITO MARIANO DE MORAIS, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em face de BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedente a ação nos seguintes termos in verbis (Num. 5705970 - Pág. 1/5): “A instituição bancária comprovou inexistir defeitos na prestação de serviços, isto porque além da juntada do ajuste entabulado entre as partes (ID 16174389), ainda houve o demonstrativo de crédito no valor de R$ 896,62 em proveito do autor conforme TED eletrônico (ID 16174391 - Pág. 8). Refiro ainda que dito crédito, inclusive, consta do extrato bancário anexado à exordial (ID 15159312 - Pág. 1). Ou seja, a instituição além de haver confirmado o ajuste por meio de documento escrito, também comprovou que dele o consumidor se aproveitou. O ajuste anexado pela instituição financeira cumpriu o requisito do artigo 595 do CC/02, havendo sido firmado por (mais) de 02 (duas) testemunhas instrumentárias. Ainda que o autor alegue defeito quanto as testemunhas instrumentárias, observo (ID 16174389) que o ajuste e seus documentos acessórios foram firmados em mais de uma via, o que por si só, não caracteriza qualquer irregularidade, mormente em se comparando a alegação inicial de que o autor não entabulou qualquer ajuste e não teve nenhum proveito econômico, o que não se mostrou verdadeiro. Diante da legitimidade do ajuste, inexiste nexo de causalidade para importar responsabilidade civil, devendo as partes cumprir fielmente à avença. (...) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como honorários em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.”. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Num. 5705974 - Pág. 1/25), alegando em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado com o banco demandado e que foi induzido apenas a colocar sua digital no referido instrumento, sem conhecimento dos termos. Logo, que a instituição bancária teria se aproveitando da sua vulnerabilidade e hipossuficiência, por ser analfabeto e idoso. Aduz, que o analfabeto não pode celebrar contrato particular com a simples aposição de impressão digital, pois não é meio válido de contratação, somente por instrumento público, o que não houve in casu, sendo nulo o negócio jurídico em questão, objeto de fraude bancária. Portanto, requer ao final a reforma sentença, para que seja julgada procedente a ação, declarando-se de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como condenando-se o banco apelado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e em indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou Contrarrazões, postulando pelo total improvimento recursal, para manutenção in totum da sentença recorrida (Num. 5705980 - Pág. 1/20). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça emitiu Parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. Isso porque o apelado é analfabeto, não restando comprovado nos autos, que o idoso contratou de fato o empréstimo consignado, considerando que o banco juntou o contrato do empréstimo apenas com o que seria a impressão digital do apelante, não cumprindo as formalidades legais para contratar com o consumidor analfabeto (Num. 10673424 - Pág. 1/6). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Considerando ser a parte apelante pessoa idosa, observo para o julgamento a prioridade na tramitação do presente feito, para os fins do art. 12, VII c/c art. 1.048, I do CPC. É o relatório que encaminho para inclusão no Plenário Virtual. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora VOTO O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do alegado desacerto da sentença, que julgou improcedente a ação, por entender que a instituição bancária teria comprovado inexistir defeitos na prestação de serviços, isto porque além da juntada do ajuste entabulado entre as partes, juntou demonstrativo de crédito no valor de R$ 896,62 na conta do autor, conforme TED eletrônico. Pois bem. Antes de enfrentar as demais teses levantadas pelo apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A ação discute em suma, a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor idoso e analfabeto. Na petição inicial, a parte autora afirmou que era analfabeto e esse empréstimo não tinha sido contratado. Em razão disso, requereu a inexigibilidade dos contratos e a indenização por danos morais e materiais (repetição do indébito). Em sua defesa, o réu informou que se tratava de empréstimo consignado regularmente contratado e devidamente transferido para conta da parte autora, juntando documentos. Nesse contexto, entendo que o recurso comporta parcial acolhimento. Explico. A parte autora, na condição de consumidor idoso e analfabeto é pessoa hiper vulnerável, sendo imprescindível a observância de solenidade essencial à validade do negócio. No caso concreto, embora o contrato tenha a digital do consumidor analfabeto e duas testemunhas, não houve comprovação da efetividade na informação do consumidor idoso e analfabeto e nem assinatura a rogo de pessoa comprovadamente de sua confiança. Além disso, o banco réu não demonstrou que seus prepostos prestaram informações claras e corretas à parte autora, consumidor idoso e analfabeto, relativamente à contratação dos empréstimos pessoais consignados em folha de benefício previdenciário. A prova documental demonstrou a violação do direito à informação. No momento da contratação, o banco réu colheu a impressão digital do consumidor idoso e assinatura de duas testemunhas (Num. 5705896 - Pág. 1/13), mas sem prova de que houve leitura e explicação do conteúdo e do alcance do contrato e de suas cláusulas. Sintomático o fato de a autora sequer se recordar da realização daquele negócio jurídico. Ademais, não se pode presumir que a autora tenha visto os créditos em sua conta corrente, e, portanto, que estava ciência da contratação. Até porque, o suposto empréstimo era no valor de R$1.643,85, caindo em sua conta apenas o valor de R$896,62, sendo impossível aferir de qual negócio jurídico adviria o referido valor. Em tempos de admissão legal (daí a aprovação da Lei nº 14.181/2021), deve-se exigir do fornecedor o cumprimento efetivo do seu dever de informar. Não basta, inclusive, inserir texto padrão de que o contrato havia sido lido ao consumidor, era preciso provar. É dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos artigos 4º, incisos I e IV, 6º, inciso III e 36, todos do Código de Defesa do Consumidor. Não bastava ao banco-réu formalizar o contrato com a digital do consumidor e duas testemunhas, porque se exigia o efetivo esclarecimento ao consumidor sobre o conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado, e, assinatura a rogo. Certamente, quando se analisa individualmente o processo de contratação entre o fornecedor e um consumidor, as características que diferenciam o último podem influenciar a eficiência da transmissão do conteúdo do contrato. E, isoladamente, de nada adianta ao fornecedor colher a impressão digital em um contrato de adesão do consumidor analfabeto como prova de seu conhecimento do conteúdo do contrato, se ele não sabia ler o que estava contido no instrumento. Assim, tem-se como ineficiente o processo de comunicação entre fornecedor e consumidor. Ou seja, como regra, as características do consumidor individual assumem importância e relevo no sucesso na transmissão de informações do fornecedor para o consumidor. A análise da relação jurídica específica entre aquele consumidor e o fornecedor não pode desprezar as aludidas circunstâncias. E, se tratando de consumidor analfabeto, é preciso verificar se a informação foi dada à pessoa de confiança do consumidor. A respeito da contratação de empréstimo pelo analfabeto, há valioso precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n.º 1.862.330 - CE, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020, e no Voto da Ministra Nancy Andigh, em que se concluem pela possibilidade da celebração do contrato e assinatura a rogo, aplicando-se por extensão o artigo 595 do Código Civil, contudo, não se exclui a discussão da validade sob o enfoque do direito à informação. Veja-se: "Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito. Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável. Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída, pela mera aposição de digital ao contrato escrito. Vale registrar, ainda, que, embora a discussão travada neste recurso diga respeito tão somente à forma de contratação pelo analfabeto, nada impede, por óbvio, que o negócio seja anulado por vício de consentimento, caso a parte alegue e comprove esse fato perante as instâncias ordinárias, o que, todavia, não ocorreu no presente caso." (VOTO do Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE) “(...) Nessa linha, se, de forma geral, sofrem os consumidores de um déficit informacional controlado e, tantas vezes, manipulado pelos fornecedores, essa vulnerabilidade é ainda mais potencializada em relação aos analfabetos, ante sua inaptidão para ler e compreender textos escritos, usualmente utilizados para a contratação de serviços em massa. A propósito, embora o CDC não mencione expressamente os analfabetos em seu texto atual, inclui na política nacional a educação do consumidor (art. 4º, IV), prevendo ser direito básico deste “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III). Ainda, dispõe o CDC que cabe ao fornecedor “assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa”, sendo as cláusulas contratuais redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3º). (...) De fato, conforme mencionado anteriormente, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – seja por opção das partes, seja por determinação legal, como ocorre na contratação de mútuo com instituição financeira –, põem as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Não obstante, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança da pessoa analfabeta, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, compensa-se, em algum grau, o desequilíbrio inicial entre os contratantes, diminuindo a assimetria informacional existente entre eles. (...) Nesse diapasão, parece-me que essa disciplina dos vícios de consentimento pode bem ser invocada pela pessoa analfabeta com vistas à invalidação de um negócio jurídico por si firmado quando, a despeito da observância da forma legal, se verificar que o ajuste não corresponde à vontade que intimamente elaborou e que pretendia declarar. Com efeito, a simples interveniência de terceiro na celebração do negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, mormente quando se tratar de contrato complexo, como em geral os são os contratos bancários. É crível imaginar que, em algumas situações, passe ao largo do conhecimento do analfabeto circunstâncias do negócio jurídico que, se conhecidas, o levariam a não realizar o ato, o que não pode ser desconsiderado pelo Poder Judiciário no enfrentamento desse grave problema social. Aliás, um oportuno exemplo de uma situação como esta é o caso dos analfabetos funcionais, que podem até ser capazes de “desenhar sua assinatura” em contratos escritos, circunstância que, todavia, não permite presumir que teve consciência dos elementos essenciais da contratação. Vale dizer, a observância da forma legal, por si só, pode não ser suficiente para suprir a já mencionada hipervulnerabilidade dos analfabetos, neutralizando o abissal desequilíbrio existente entre esse grupo de consumidores e os fornecedores em geral. (...) Cabe relembrar, por oportuno, que, se caracterizada relação de consumo – como na hipótese dos empréstimos consignados –, é admitida ademais a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, se convencido o juiz acerca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor." (VOTO da Ministra NANCY ANDRIGH). O caso sob julgamento amolda-se aos alertas dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O quadro fático e probatório revelou uma situação em que não houve informação adequada e completa ao consumidor analfabeto. A instituição financeira agiu com uma dinâmica que por si só denuncia a falta de transparência e boa-fé. Sobre o assunto, confiram-se também precedentes da jurisprudência pátria, que seguem e com destaques às partes pertinentes das ementas: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO – MÚTUO BANCÁRIO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CLIENTE ANALFABETA - Consumidor tem o direito básico de ser e informado, previamente, sobre o serviço que lhe será prestado ou o produto que lhe será oferecido, bem como sobre os seus riscos (art. 6º, III, do CDC) e à financeira ré [que tinha o dever de lealdade e de probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC)] cabia provar que prestou todos os esclarecimentos sobre a contratação que estava sendo travada entre as partes - Nada nos autos, contudo, comprova que tal dever de informação foi efetivamente cumprido e era dela apelante o ônus de provar isso: art. 6º, VIII, do CDC – Dano moral - Não ocorrência - Não é possível inferir que o mero desconto de valores em seu benefício previdenciário trouxe algum prejuízo extrapatrimonial à autora, notadamente porque ela admitiu ter contratado o mútuo e não questionou o crédito do respectivo valor em sua conta corrente -Embora tivesse se aborrecido com os descontos efetivados em valores superiores aos que lhe haviam sido prometidos, não sofreu dano moral - O mero dissabor está fora da órbita do dano moral - Indenização indevida - Ação de julgada procedente em parte - Sucumbência recíproca das partes - Ocorrência -Inteligência do art. 86,"caput", do CPC - Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, sem possibilidade de compensação - Exigibilidade em relação à autora suspensa, por ser beneficiária da gratuidade processual – Recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação Cível nº 1000314-70.2021.8.26.0590, Relator Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR, julgado em 24/08/2021) CONTRATO BANCÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NULIDADE – OCORRÊNCIA – CLIENTE ANALFABETA - Se o analfabetismo da autora não é suficiente para reputá-la como civilmente incapaz, acarreta ao outro contratante (ao Banco réu) cautelas especiais a serem observadas, notadamente por se tratar de relação de consumo - Para fins de cumprimento do direito básico do consumidor de ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º, III, do CDC), além do dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), não basta ao Banco-réu disponibilizar à cliente analfabeta uma cópia do instrumento particular de empréstimo consignado, devendo haver efetivo esclarecimento acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado – Não comprovação – Ônus do Banco-réu – Nulidade do contrato – Art. 46 do CDC – Condenação do Banco-réu a devolver os valores consignados – Cabimento – Devolução também, por parte da autora, do valor do mútuo (empréstimo consignado), podendo haver compensação de valores – Hipótese em que a situação das partes deve voltar ao"status quo ante"– Inteligência do art. 182 do CC/2002 - Dano moral – Não ocorrência na espécie – Verba indevida – Honorários advocatícios devidos pelo Banco-réu e fixados em 20% sobre o valor da condenação, respondendo ainda pelo pagamento de 2/3 das custas processuais - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação Cível nº 1006005-12.2018.8.26.0189, Relator Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR, julgado em 26/08/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Alegada nulidade dos contratos de empréstimo consignado em benefícios previdenciários da autora, porquanto supostamente firmados por analfabeta e pessoa incapaz para os atos da vida civil - Nulidade dos negócios jurídicos reconhecida - Descontos indevidos das parcelas dos empréstimos da pensão por morte e dos proventos de aposentadoria da autora - Necessidade de regular os efeitos da declaração da nulidade absoluta no caso vertente a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos litigantes – Determinação de restituição das partes ao status quo ante existente no momento da celebração do negócio jurídico (devolução do valor histórico do empréstimo com correção monetária pela mutuária e abatimento de eventuais valores pagos para o resgate da dívida, também devidamente corrigido) – Incidência do disposto nos arts. 182, 884 e 885 do Código Civil (...) Sucumbência carreada integralmente ao réu – Recurso provido em parte. (TJSP - Apelação Cível nº 1004011-43.2018.8.26.0481, Relator Desembargador CORREIA LIMA, julgado em 06/05/2019) No ponto relativo ao analfabetismo do autor, sabe-se que a validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação, nos termos do artigo 595 do CC, assim redigido: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Essa formalidade não foi observada na espécie, já que o contrato que veio aos autos não exibe a assinatura de terceiro de confiança feita "a rogo" do autor, trazendo apenas sua digital e assinatura de duas testemunhas. Veja-se que o terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei. Diante do reconhecimento de que a parte ré descumpriu o dever de prestar informações adequadas, relativamente à contratação do empréstimo em questão, e, não observado no contrato o requisito essencial da assinatura ‘a rogo’ de terceiro de confiança do consumidor analfabeto, de rigor a nulidade dos contratos com incidência do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Concluindo-se, reconheço a nulidade do contrato indicado na petição inicial, o que implicará o retorno das partes ao estado anterior. Diante disso, observa-se que a parte autora teve prejuízo patrimonial por descontos indevidos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual passa-se a analisar o pleito indenização por danos morais e materiais (repetição do indébito). Nesse contexto, não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hiper vulneráveis (analfabetos) uma conduta comercial violadora da boa-fé. E a realização de empréstimo consignado apenas com a digital do consumidor, sem a comprovação das demais formalidades legais para o ato, deixou escancarada um método comercial sem transparência e informação. Deste modo, sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte Autora, cabia ao banco réu demonstrar a autenticidade dos descontos efetuados nos proventos desta, o que não fez. Dada a natureza da operação bancária, entendo que o banco deveria ter apresentado provas concretas da existência e validade do negócio jurídico, que comprovassem o dever de informação do banco para com o consumidor. Este ponto é da maior importância para a segura resolução da causa, pois o ônus da prova é da instituição financeira, que, no caso concreto, dele não se desincumbiu, com fulcro no disposto no art. 373, II, do CPC. Veja-se ainda, que a parte Autora demonstrou que é pessoa idosa, de poucos recursos financeiros, sendo que a sua fonte de renda é proveniente do benefício que recebe junto ao INSS. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não. Neste sentido: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de
Diante do exposto, mostra-se evidente o dever de indenizar da parte Ré, por não se tratar de mero aborrecimento, já que a parte Autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo. Em relação ao dano moral, restou configurado, uma vez que é latente que a parte recorrida teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento, gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação. Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição, visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais. Além disso, ela objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas. Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de empréstimo consignado sem a devida contratação, colaciono os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2. Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3. Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IDOSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. DESCONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO. PROTEÇÃO AO IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 54 DO STJ. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, publicado em 2021-04-13) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Deste modo, estando configurado o dever do Réu indenizar a parte Autora, cumpre debater acerca do arbitramento do montante indenizatório. Com relação ao valor a título de danos morais, verifica-se que o ordenamento pátrio não possui critérios taxativos aptos de nortear a quantificação deste tipo de indenização, razão pela qual a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor. A quantificação fica sujeita, portanto, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada. Assim, e levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador da ofensa; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, entendo que a decisão do juízo a quo está em consonância com precedentes jurisprudenciais já firmados por este E. Tribunal em casos semelhantes. Entendo, pois, devida a reparação dos danos morais ao consumidor autor pela entidade bancária, fixando-se em montante razoável e proporcional o seu arbitramento no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, este E. Tribunal tem entendimento que esta deve ser procedida em dobro, pois, havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO APENAS DA AUTORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Na tentativa de estabelecer um parâmetro para fixação do quantum indenizatório por danos morais, o STJ, no julgamento do REsp 1152541, ensinou o método bifásico para definição do montante a ser pago. 2. No caso concreto, embora a recorrente não tenha realizado o contrato de empréstimo consignado objeto do litígio, sofreu descontos em sua remuneração desde junho/2014 até janeiro/2016. Ou seja, a apelante, pessoa idosa, segurada do regime geral da previdência, teve redução do patrimônio durante aproximadamente dois anos, em virtude de falta de zelo da instituição financeira que não se cercou dos devidos cuidados para evitar a fraude, devendo o quantum indenizatório corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas. 3. O valor arbitrado pelo juízo singular está em dissonância com os parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça em precedentes que tratavam de situação análoga, impondo-se a majoração do quantum indenizatório. 4. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 5. Recurso conhecido e provido para majorar o quantum da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. À unanimidade. (4954596, 4954596, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-13, publicado em 2021-04-20) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO “IN RE IPSA”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS". FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (2017.02075313-17, 175.144, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, publicado em 2017-05-23). Desta feita, merece reforma a sentença exarada pelo juízo a quo, entendendo-se procedente a condenação o banco Réu à devolução em dobro do valor indevidamente debitado do benefício previdenciário da parte Autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais que fixo em R$ 8.000,00
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, reformando a sentença objurgada, para julgar procedente o pedido formulado na exordial, declarando a nulidade do contrato, e, condenando a instituição ré na repetição do indébito, referente aos valores descontados indevidamente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC (em dobro), bem como no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00(oito mil reais), conforme fundamentação alhures. Custas e despesas processuais pela parte requerida e honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor final da condenação (art. 85, § 2º do CPC). É como voto. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 27/03/2024
28/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:26
Provimento em Parte
27/03/2024, 14:15
Mérito
26/03/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:39
Para julgamento de mérito
08/03/2024, 15:35
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 12:33
Movimentação processual
04/03/2024, 12:33
Documento (Certidão)
07/02/2024, 10:51
Movimentação processual
05/02/2024, 15:22
Mero expediente
05/02/2024, 15:20
Movimentação processual
11/10/2023, 11:03
Movimentação processual
11/10/2023, 11:03
Redistribuição (sorteio)
16/09/2023, 00:54
Movimentação processual
30/03/2023, 15:28
Petição (Parecer)
17/08/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 10:30
Movimentação processual
12/08/2022, 10:29
Mero expediente
12/08/2022, 09:48
Movimentação processual
11/08/2022, 11:04
Movimentação processual
21/07/2021, 18:26
Recebimento
20/07/2021, 11:08
Distribuição (sorteio)
20/07/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800286-53.2020.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO 1. Interposto recurso de Apelação, na forma do art. 1.010 do NCPC intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, §3º, do NCPC. 4. O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. 5. Serve o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFICIO; 6. Cumpra-se. Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800286-53.2020.8.14.0009.
autora: no 36836-5, Ag. 103-1 do Banco de Brasília S.A. (ID 6157643 - p. 3/4). 4. Dessa forma, não se desincumbiu a autora/recorrida de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão porque a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1158155, 07073750620188070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifado). Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como honorários em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique. Registre. Intime. Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos, etc. BENEDITO MARIANO DE MORAIS, qualificado, assistido por advogado, ingressou com ação ordinária em face de BANCO VOTORANTIM S.A, narrando em resumo: “O autor é pessoa honrada, cumpridor de seus deveres, que pauta sua vida sempre na observância de rígidos princípios éticos e morais. É aposentado, titular de benefício junto a PREVIDÊNCIA SOCIAL no valor de 01 (um) salário mínimo (extrato do INSS em anexo), sendo pessoa humilde, e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente. O requerente recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco (cartão da conta em anexo), é pessoa simples e desprovido de qualquer conhecimento técnico, ficou surpreso, quando ao retirar seus extratos de empréstimos consignados junto ao INSS para uma simples conferência, pois o mesmo queria saber o motivo de seu benefício diminuir cada vez mais, nunca ter aumentado mesmo com os reajustes/acréscimos do salário mínimo no decorrer dos anos, tomou conhecimento do empréstimo consignado em questão, e após ter tomando ciência de tal empréstimo, na tentativa de sanar tal precariedade, o requerente solicitou providencias para imediata exclusão dos descontos indevidos em seu benefício. Entretanto, foi informado que o órgão previdenciário não tinha competência para tal ato, sendo necessário o Autor fazer requerimento junto à instituição financeira na qual o empréstimo está vinculado para que cessasse os descontos. Ao entrar em contato com a instituição financeira demandada para esclarecer o ocorrido, foi informado “que o mesmo possuía um EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO, devidamente contratado, no qual houve a transferência de recursos do referido empréstimo para a conta do autor, para que o mesmo pudesse usufruir dos benefícios de tal empréstimo”. Entretanto V. Exa., o REFERIDO EMPRÉSTIMO NÃO FOI CONTRATADO/AUTORIZADO PELO REQUERENTE E NEM FOI RECEBIDO O VALOR DO MESMO, CONFORME SE FAZ PROVA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DO AUTOR DA ÉPOCA DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO (DOCS. EM ANEXO). Diante disso, o peticionário é mais um dentre as várias pessoas que foram VÍTIMAS DESSE TIPO DE FRAUDE, onde vem sofrendo com descontos mensais de um empréstimo não realizado em seu benefício, sem sua anuência, o que vem comprometendo diretamente o seu orçamento, pois o mesmo é a base de sustentação de toda a sua família, ressaltando ainda que o valor do seu benefício corresponde a um salário mínimo, consequentemente a sua única fonte de renda foi flagrantemente usurpada, ferindo assim os princípios éticos, legais e morais decorrentes de qualquer relação estabelecida, seja ela cível ou consumerista. Assim, embora não tenha firmado qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos e ao mesmo tempo preocupada com o desequilíbrio financeiro e emocional em sua vida, pois está afetando diretamente a fonte de sua subsistência, é plausível um julgamento declaratório de negativa de relação, em face aos documentos anexados. Segue abaixo os dados do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO realizado pelo BANCO VOTORANTIM S/A: SITUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO: ATIVO CONTRATO Nº: 236884124 INÍCIO DO CONTRATO: 07/09/2016 INÍCIO DOS DESCONTOS: 08/2016 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.643,85 (um mil e seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) VALOR DAS PARCELAS: R$ 49,71 (quarenta e nove reais e setenta e um centavos) TOTAL DE PARCELAS: 72 (setenta e dois) QUANTIDADE DE PARCELAS JÁ DESCONTADAS: 41 (quarenta e um) VALOR TOTAL JÁ DESCONTADO: R$ 2.038,11 (dois mil e trinta e oito reais e onze centavos) VALOR DO INDÉBITO: R$ 4.076,22 (quatro mil e setenta e seis reais e vinte e dois centavos) Frisa-se mais uma vez que o requerente jamais outorgou qualquer autorização para que tal EMPRÉSTIMO CONSIGNADO fosse realizado, o que por si só afasta a possibilidade de ter o próprio requerente contraído o mesmo. Observa-se assim, que usaram o nome do autor sem o seu consentimento para realizar tal operação, destacando-se que o requerido tem o dever de analisar e conferir se a transação está sendo realizado de forma adequada, NECESSITANDO ASSIM DE UM CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, BEM COMO UMA ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM PARA TAL OPERAÇÃO, o que de fato não ocorreu. Diante disso, observa-se que o requerido agiu de forma leviana e negligente, sem observância de critérios legais, não restando nenhuma dúvida que se trata de FRAUDE, sendo realizado cobranças indevidas pelo Réu, uma vez que a autora desconhece qualquer autorização ou contrato assinado para o referido EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, o que não se pode tolerar no Estado Democrático de Direito. Todo este estado de coisas levou o autor a sofrer uma dor interna e pessoal, que provocou inevitável constrangimento e vergonha. Não há como aceitar esse verdadeiro desrespeito aos direitos individuais, motivado pela negligencia e imprudência da atuação da requerida. Verifica-se também dos elementos supra elencados, que os fatos noticiados expuseram a requerente a total constrangimento, levando-o ao ridículo e vexame generalizado. Do demonstrado, resta claro que o autor não realizou o negócio jurídico com o requerido, uma vez que a documentação apresentada para a concretização do contrato deve ser diferente ou até mesmo inexistente. Presumindo, assim, que tal ato preconizou por falta de cautela do Banco requerido, que determinou tais descontos sem a devida prudência. Conclui-se assim, que o negócio realizado não se originou de declaração de vontade do autor, excluindo-se, assim, qualquer responsabilidade de sua pessoa no cumprimento da obrigação oriunda deste. Devendo-se atribuir a culpa do ocorrido ao requerido, que não providenciou as medidas necessárias para execução do serviço e a cautela de praxe que é imposta nas atividades prestadas pelo demandado, que do ato ilegal ocasionou consequências e transtornos diversos ao autor, que mês a mês é constrangido ao ver sua única fonte de renda usurpada.” Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ID 15534975 A BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., apresentou contestação no ID 16174391, apontando em resumo a ocorrência da prescrição, e no mérito propriamente dito: “Como se vê acima, a Parte Ré identificou a existência de preliminar que afasta a necessidade de análise do mérito por implicarem na necessidade de imediata extinção da ação. Contudo, em atendimento ao princípio da eventualidade, será realizada, subsidiariamente, a defesa no mérito, apenas para que as alegações apresentadas na inicial restarem contestadas. A parte Autora relata que não celebrou o contrato de empréstimo e que foi surpreendido com cobrança da Ré. Porém, o contrato foi formalizado legitimamente pela parte Autora nas seguintes condições: Contrato de refinanciamento firmado por livre e espontânea vontade da parte autora em 20/07/2016, sob o número 11019011343848/763126047/236884124 no valor de R$ 1.643,85 a ser quitado em parcelas de R$ 49,71, mediante desconto em benefício previdenciário, sendo liberado em favor da parte autora o valor de R$ 896,62 através de Transferência Eletrônica Disponível. (...) Ressalta-se que o contrato devidamente assinado pela parte Autora está devidamente anexado à peça de bloqueio. Prosseguindo na análise da contratação, vejamos um comparativo entre o RG apresentado na formalização do contrato e o RG apresentado nos autos do processo. Constata-se que se trata da mesma pessoa!! (...) Outrossim, conforme pode se observar do próprio documento trazido pelo Autor, o crédito referente ao empréstimo foi devidamente creditado na conta do Autor, consoante pode se verificar no extrato apresentado sob ID 15159312 e colacionado abaixo: (...) Assim, cumpre-nos esclarecer que como se trata de contrato de refinanciamento, uma parte do valor disponibilizado para o Autor serviu para quitar o primeiro contrato. Nessa esteira, não restam dúvidas de que houve a contratação do empréstimo consignado, uma vez que o contrato fora devidamente assinado em 20/07/2016 e o crédito referente ao empréstimo foi creditado na conta do Autor no mesmo dia da contratação. Portanto, acaso não seja acolhida a preliminar de complexidade da causa e nem sequer a preliminar de prescrição, outra não é a conclusão senão aquela em que a ação deve ser julgada improcedente, visto que restou comprovada a contratação do empréstimo pela parte Autora.” Apontou ainda a inexistência do dever de reparar e outros argumentos. Juntou documentos. Réplica, ID 17192764. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo ao exame do mérito. Não encontro o decurso do prazo de 05 (cinco) anos e a consequente prescrição na hipótese uma vez que ajuste ainda se encontrava válido no momento da exordial. Do mérito propriamente dito. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88). O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor. A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores. E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, do CDC, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos. A instituição bancária comprovou inexistir defeitos na prestação de serviços, isto porque além da juntada do ajuste entabulado entre as partes (ID 16174389), ainda houve o demonstrativo de crédito no valor de R$ 896,62 em proveito do autor conforme TED eletrônico (ID 16174391 - Pág. 8). Refiro ainda que dito crédito, inclusive, consta do extrato bancário anexado à exordial (ID 15159312 - Pág. 1). Ou seja, a instituição além de haver confirmado o ajuste por meio de documento escrito, também comprovou que dele o consumidor se aproveitou. O ajuste anexado pela instituição financeira cumpriu o requisito do artigo 595 do CC/02, havendo sido firmado por (mais) de 02 (duas) testemunhas instrumentárias. Ainda que o autor alegue defeito quanto as testemunhas instrumentárias, observo (ID 16174389) que o ajuste e seus documentos acessórios foram firmados em mais de uma via, o que por si só, não caracteriza qualquer irregularidade, mormente em se comparando a alegação inicial de que o autor não entabulou qualquer ajuste e não teve nenhum proveito econômico, o que não se mostrou verdadeiro. Diante da legitimidade do ajuste, inexiste nexo de causalidade para importar responsabilidade civil, devendo as partes cumprir fielmente à avença. Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. EXTREMA SIMILITUDE DE ASSINATURAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 54 PARCELAS PAGAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, e julgou procedente em parte o pedido, para declarar inexistente o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, condenando o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.783,24, a título de danos materiais. 2. Consoante se verifica dos autos, há extrema similitude entre a assinatura aposta no referido contrato de empréstimo (ID 6157619- 0.1/3) com a constante noutros documentos da autora/recorrida- procuração (ID 6157530), carteira de motorista (ID 6157531) -, não se evidenciando, portanto, falsificação grosseira, de fácil verificação visual, o que conduziria, em tese, à necessidade de realização de perícia grafotécnica, não fossem os demais elementos dos autos que elucidam, por si, os fatos. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa, rejeitada. 3. Não é crível que a autora/recorrida tenha pago exatas 54 parcelas do empréstimo, consignadas em seu contracheque, e somente após o período de mais de 4 anos de pagamentos mensais regulares venha aduzir não tê-lo contratado, considerando-se que a assinatura aposta no contrato, conforme já salientado, tem os mesmos traços e características visivelmente idênticas às constantes dos seus documentos pessoais. Ressalte-se que o contrato em apreço não fora objeto de perícia nos autos do processo criminal n. 2013.03.1.022315-5, não podendo se inferir que todos os contratos firmados sob a rubrica da autora, naquele período, decorreram de fraude. Ademais, apenas para ilustrar e corroborando com a plena validade do contrato, conquanto citado em recurso, o valor do empréstimo foi disponibilizado à parte autora por meio de TED/DOC em conta bancária de titularidade da própria parte