Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: HELENA WATANABE FRANCO RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO ORGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III E §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 109.207,27, por suposto abandono de causa. A instituição financeira alega cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal da parte exequente nos termos do art. 485, §1º, do CPC, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte exequente; e (ii) determinar se houve nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de ciência inequívoca da parte quanto à necessidade de impulso processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC exige, como condição indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora para que supra a omissão no prazo legal de cinco dias. 4. A ausência de intimação pessoal do exequente configura nulidade absoluta do julgado, não sendo suprida pela intimação do advogado constituído nos autos. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica quanto à necessidade da intimação pessoal do autor, sendo imprescindível para o reconhecimento do abandono da causa. 6. A sentença atacada não observou o disposto no §1º do art. 485 do CPC e, portanto, incorreu em error in procedendo, impondo-se sua anulação para que o feito tenha regular prosseguimento com observância ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a prévia e inequívoca intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do mesmo artigo. 2. A intimação do patrono não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte. 3. A ausência dessa intimação configura nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; art. 932, VIII; art. 133, XII, "a" e "d". Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCív nº 0004588-44.2009.8.14.0301, Rel. Des.ª Luana Santalices, j. 17.10.2023; TJPA, ApCív nº 0017345-60.2015.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 31.10.2023; TJPA, ApCív nº 0006762-18.2018.8.14.0040, Rel. Des.ª Gleide Moura, j. 02.08.2022; TJPA, ApRemNec nº 0004258-29.2014.8.14.0024, Rel.ª Des.ª Rosileide Cunha, j. 20.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801035-86.2019.8.14.0015
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC. Em sua exordial, narra a instituição financeira que ajuizou Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial contra HELENA WATANABE FRANCO visando a cobrança de quantia líquida no montante de R$ 109.207,27 (cento e nove mil, duzentos e sete reais e vinte e sete centavos), oriunda de Cédula de Crédito Bancário (CDC – PF n.º 621/4428714) firmada em 24/04/2018, tendo como objeto o financiamento de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), com pagamento pactuado em 60 parcelas mensais. O inadimplemento das obrigações contratuais, a partir de 25/10/2018, no qual gerou a ação. O feito seguiu seu trâmite até a prolatação de sentença (id. 27427629 - Pág.), que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, III, IV do Código de Processo Civil. Inconformado, a exequente BANCO BRADESCO AS interpôs Recurso de Apelação (id. 27427637 - Pág. 1) Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal da parte autora quanto à necessidade de manifestação nos autos e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve, sequer, tentativa de intimação pessoal do autor. Alega a ausência de observância aos requisitos legais para caracterização do abandono processual, pois, segundo argumenta, a extinção exige prévia intimação pessoal do exequente para suprir a omissão no prazo legal, assim, pugna pelo provimento do presente recurso apelatório para seja desconstituída a sentença vergastada, determinando o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão. Ademais, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal a violação do juízo ao princípio da vedação das decisões surpresa, o descabimento da extinção do feito ante a ausência de análise do pedido de pesquisar para que fosse realizada a citação por edital, e a necessidade de intimação pessoal da parte para que seja extinta a ação por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. A sentença vergastada foi extinta com base no inciso III, do art. 485 do CPC, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É certo, portanto, que a extinção com base na hipótese acima transcrita deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, senão vejamos. O Ilustre Humberto Theodoro Júnior, na sua obra "Curso de Direito Processual Civil", assim ensina: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (...) em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, § 1º). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (ob. cit., p. 310).” A intimação pessoal da parte é essencial, pois precisa ter ciência inequívoca da inércia de seu patrono nos autos, para poder tomar as providências que entender necessárias. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença, tal como proposto pelo recorrente. Nesse sentido, colaciono o entendimento desta E. Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DO ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA COM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA PREVISTO NO ART. 485, III DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA NA FORMA DO ART. 485, §6º, DO CPC. SÚMULA N.º 240 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia recursal quanto a impertinência da extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, tendo em vista que o autor não se manifestou quando deveria. 2) In casu, vislumbrou-se a possível configuração de abandono de causa, previsto no art. 485, III, do CPC, e não do previsto no inciso IV do mesmo dispositivo legal, uma vez que restaram presentes o a legitimidade e o interesse processual. 3) Sendo assim, a extinção do feito por abandono, sem a prévia intimação pessoal para que a parte dê andamento ao feito, constitui error in procedendo, eis que inobservada a regra contida no §1º do artigo 485 do CPC. 4) Destarte, verifica-se que o feito foi extinto prematuramente, com fundamento equivocado no inciso VI do CPC. E sendo caso de abandono de causa do art.485, III do CPC, exige-se prévia intimação pessoal da parte. 5) Ademais, vejo ainda que a sentença foi prolatada em confronto com o §6º, do art. 485 do CPC, que preleciona que, após apresentada manifestação da parte ré nos autos, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Bem como em desconformidade com a súmula n.º 240, do STJ. 6) Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004588-44.2009.8.14.0301 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/10/2023) (Grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A não promoção dos atos e diligências determinadas pelo juízo configura causa de extinção sem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. 2. A extinção pelos motivos do art. 485, III, do CPC/15, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme disposição expressa do parágrafo primeiro, o que não ocorreu nos autos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017345-60.2015.8.14.0301 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/10/2023) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC/15. NÃO CABIMENTO AO CASO. A FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A PESQUISA SERASAJUD PODERIA TER RESULTADO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA HIPÓTESE DO INCISO III DO ART. 485 DO CPC/15, DESDE QUE OBSERVADA A REGRA DO SEU PARÁGRAFO PRIMEIRO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - Busca o recorrente a anulação da sentença, que extinguiu o feito principal, sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual, de acordo com a norma do art. 485, IV do CPC/15. II – A não manifestação sobre a pesquisa SERASAJUD, por si só, não implica na hipótese de ausência de interesse processual. III - Desse modo, mostra-se plausível a anulação da sentença, devendo o processo retomar o seu curso, haja vista que não está configurada a falta de interesse processual, prevista no art. 485, IV do CPC/15. Além disso, diante da falta de manifestação sobre a pesquisa, o processo poderia ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do inciso III do artigo 485, desde que observado o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006762-18.2018.8.14.0040 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/08/2022) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO TEMPESTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. DÚVIDA QUANTO À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DE INTIMAÇÃO PELO REQUERENTE. NULIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0004258-29.2014.8.14.0024 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/06/2022) (grifo nosso) No caso em análise, além da ausência de requerimento da parte adversa, verifica-se, com maior gravidade, a ausência da intimação pessoal da parte exequente. Ressalte-se que não se pode presumir a ciência da parte autora mediante intimação de seu patrono nos autos, especialmente em ações de execução que tramitam por prazo extenso e com movimentações esparsas. A ciência do advogado não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte, conforme reiteradamente já decidiu o STJ. Assim, o art. 485, III, do CPC, prevê o abandono unilateral da causa como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. Para que ocorra, é necessário que o autor não promova os atos e as diligências que lhe incumbir, e sem os quais o feito não poderia prosseguir. Nesse sentido, sem haver intimação prevista no §1º, do art. 485, do CPC, ou mesmo a inércia do autor, inviável a extinção por abandono da causa. Noutra ponta, a ausência da intimação pessoal da parte autora, elemento essencial para a configuração do abandono da causa, configura nulidade insanável da sentença, impondo-se sua anulação com retorno dos autos ao juízo de origem, para que se promova a regular intimação da parte, com as devidas formalidades legais, a fim de que manifeste eventual interesse no prosseguimento da execução. Desta forma, restando evidenciada a nulidade da intimação alegadamente pessoal, e ausente o requisito legal exigido pelo §1º do art. 485 do CPC, a extinção do feito deve ser afastada, devendo o processo retornar à origem para seu regular prosseguimento. Desta forma, configurado o equívoco no julgado, não há como extinguir o feito sem resolução de mérito sob esse fundamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e CONCEDO-LHE provimento, para anular a sentença e devolver os autos ao juízo primevo para o regular processamento do feito. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator