Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801244-67.2024.8.14.0116 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: ELEM CASSIA SOUZA DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Pernambuco, 1, AZEVEC, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, em face de decisão anterior que deixou de reconhecer sua regular representação processual nos autos por ausência de inscrição suplementar na OAB/PA. Sustenta o embargante que, posteriormente à prolação da decisão, obteve a inscrição suplementar na OAB/PA, fato que ora comprova por meio do documento ID 138278284, razão pela qual requer o exercício do juízo de retratação, reconhecendo-se sua legitimidade para atuar no feito como patrono da parte exequente. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso dos autos, conquanto não se verifique omissão ou obscuridade na decisão anteriormente proferida, a embargante junta aos autos elemento novo – o documento ID 138278284 – comprovando que obteve regularmente a inscrição suplementar na OAB/PA, sanando, assim, a irregularidade anteriormente identificada. Dessa forma, aplica-se à hipótese o disposto no art. 485, §7º, do CPC, que autoriza o juízo de retratação quando sobrevier fato novo relevante ao deslinde da controvérsia. Além disso, deve-se observar o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), aliado à primazia da decisão de mérito, de modo a privilegiar-se o aproveitamento dos atos processuais úteis e válidos. Reconhece-se, portanto, que está superado o fundamento da decisão anterior, que desconsiderou os atos processuais praticados pelo embargante por falta de inscrição suplementar na OAB/PA. 3. DISPOSTIVO
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com base no art. 485, §7º do CPC e, em consequência, TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA DE ID 137458311. Ademais, DETERMINO: 01. CITE-SE o(a) requerido(a) para, no prazo de quinze dias, pagar a dívida, ou opor embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 701 e 702 c/c art. 702, § 4º, todos do CPC). Expeça-se o mandado de pagamento; 02. Havendo o pagamento da dívida no prazo mencionado no tópico anterior, a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC); 03. Advirta-se o requerido de que, caso não pague a dívida nem oponha embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC); 04. Havendo oposição de embargos, intime-se o autor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC); 05. Não havendo pagamento da dívida nem oposição de embargos, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, mais precisamente do art. 513 e seguintes. 06. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto