Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REU: FRANCISCA NESCYLENE FONTENELE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801486-29.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face da sentença proferida em 01/10/2025, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relativos à nulidade da intimação realizada nos autos. Sustenta violação ao art. 272, §2º, do CPC, porquanto teria havido pedido expresso de intimação exclusiva do advogado Marcos Delli Ribeiro Rodrigues, que não teria sido observado pelo juízo. Afirma, ainda, que houve violação ao art. 10 do CPC, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ao art. 485, §1º, do CPC e ao art. 6º do mesmo diploma legal. Requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a nulidade da intimação e, consequentemente, anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à instância de origem com reabertura de prazo. Foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sentença foi disponibilizada em 02/10/2025 e os embargos protocolados em 09/10/2025. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos da decisão impugnada, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. São cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam os embargos declaratórios a rediscutir a matéria de fundo nem a promover a modificação do julgado quando ausentes os requisitos legais de admissibilidade. Analisando detidamente os argumentos apresentados pela embargante, constata-se que não se configura qualquer das hipóteses autorizadoras do recurso. A sentença embargada tratou de forma clara e suficiente dos fundamentos que conduziram à extinção do processo, qual seja, a inércia processual da parte autora após regular intimação através de publicação no sistema eletrônico. A alegação de nulidade da intimação por suposta violação ao art. 272, §2º, do CPC não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. A embargante afirma que teria havido pedido de intimação exclusiva do advogado Marcos Delli Ribeiro Rodrigues sob o ID 74081041, contudo, não trouxe aos autos cópia de tal petição nem demonstrou que houve efetivo deferimento desse requerimento por este juízo. A mera alegação, desacompanhada da necessária prova documental, revela-se insuficiente para infirmar a regularidade da intimação processada pelo sistema eletrônico. Ainda que se admitisse hipoteticamente a existência de tal pedido, impõe-se observar que a nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio estabelecido no art. 282, §2º, do CPC. No caso dos autos, a finalidade da intimação foi plenamente alcançada, qual seja, dar ciência aos advogados constituídos da necessidade de impulso processual. Todos os causídicos habilitados nos autos têm o dever de acompanhar regularmente a movimentação processual através do sistema eletrônico, presumindo-se o conhecimento dos atos publicados. A invocação do art. 10 do CPC igualmente não prospera. Não houve decisão surpresa no caso concreto. A extinção do processo por abandono configura consequência lógica e expressa da inércia processual após regular intimação. A própria intimação que precedeu a sentença advertiu claramente que a ausência de providências acarretaria a extinção e o arquivamento do feito, conforme se observa do ID 157326268. Portanto, a parte tinha plena ciência das consequências jurídicas de sua inércia, não havendo que se falar em inovação de fundamento ou em violação ao dever de prévia oitiva. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram integralmente observados. A parte autora foi regularmente intimada para dar andamento ao processo e permaneceu inerte. O contraditório não se confunde com a obrigatoriedade de manifestação da parte, mas sim com a oportunidade de fazê-lo, a qual foi devidamente assegurada. Não pode a embargante invocar violação a garantias fundamentais para justificar sua própria desídia processual. Quanto à aplicação do art. 485, IV, do CPC, verifica-se que a hipótese fática amolda-se perfeitamente à previsão normativa. A ausência de impulso processual pela parte autora, após regular intimação, configura ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. O §1º do art. 485 exige intimação pessoal apenas nas hipóteses dos incisos II e III, não se aplicando ao inciso IV, que contempla situação jurídica diversa. A interpretação literal e restritiva do dispositivo justifica-se pela necessidade de preservação da celeridade processual e de evitar que processos paralisados por desinteresse das partes permaneçam indefinidamente tramitando. O princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC foi rigorosamente observado. Este juízo advertiu expressamente na intimação que a inércia da parte autora acarretaria a extinção do processo, cumprindo adequadamente o dever de prevenção. Não se pode exigir do órgão jurisdicional que reiteradamente insista no impulso processual quando a própria parte demonstra manifesto desinteresse no prosseguimento da demanda. O princípio da cooperação não pode ser utilizado para justificar a negligência processual ou para transferir ao magistrado ônus que incumbe exclusivamente às partes. A sentença embargada não apresenta omissão. Todos os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia foram adequadamente enfrentados. O que a embargante pretende, na realidade, é a rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, finalidades incompatíveis com a natureza jurídica dos embargos de declaração. Eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado através dos recursos próprios, não se admitindo a utilização dos embargos declaratórios com nítido propósito infringente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 09:13
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 22:10
Movimentação processual
21/10/2025, 22:10
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 23:30
Publicação
05/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2025, 00:34
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REU: FRANCISCA NESCYLENE FONTENELE Nome: FRANCISCA NESCYLENE FONTENELE Endereço: Passagem Augusto Lobato, 02, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-480 SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801486-29.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as Partes acima mencionadas, em que a Parte Autora foi INTIMADA através do seu advogado por Publicação (ID 157326268) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu em silêncio, deixando o prazo transcorrer in albis, mesmo tendo sido advertida que sua inércia acarretaria a extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC, consoante se infere dos autos (Sistema PJE: Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/09/2025). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – Fundamentação Estabelece o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC). No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o desinteresse da Parte Autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos. Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição legal para o regular exercício do direito de ação. Ademais, como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162). Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269). Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole). III – Dispositivo
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no desinteresse pelo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. CUSTAS E DESPESAS, caso existentes, pela Parte Autora (Art. 90, CPC). A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA. Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:31
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 21:35
Decurso de Prazo
28/09/2025, 01:50
Decurso de Prazo
28/09/2025, 01:32
Publicação
25/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 485, III, § 1º do CPC, intimo a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, estando alertada de que, em caso de inércia, o processo poderá ser arquivado. Belém,22/09/2025 Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2025, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo a parte autora recolhido as custas referentes (custas de cumprimento), intimo-a, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais referente à expedição (custas da secretaria para expedir a/o carta/mandado de citação/intimação) da(s) diligência(s) requerida(s) (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018). Belém, 27/08/2025. Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:27
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 09:47
Publicação
24/07/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801486-29.2019.8.14.0301.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ENDEREÇO
REQUERENTE: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 504, 100, Bloco A, Edifício Ana Carolina, 100, 3 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Advogado(s) do reclamante: ACACIO FERNANDES ROBOREDO, DAVID SOMBRA PEIXOTO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
REU: FRANCISCA NESCYLENE FONTENELE ENDEREÇO
REQUERIDO: Nome: FRANCISCA NESCYLENE FONTENELE Endereço: Passagem Augusto Lobato, 02, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-480 VALOR DA CAUSA: 257.440,74 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o COMPLEMENTO das custas processuais pendentes ( expedição de mandado), considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo. 22 de julho de 2025 SAMANTHA CUNHA SZEKACS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19011614022283200000007889642 MONITÓRIA - NO SANT COB MPF 10902 Petição 19011614022289100000007889652 02 - SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 19011614022295600000007889653 03- ATOS CONSTITUTIVOS SEM DIGITALIZAÇÃO Documento de Identificação 19011614022302500000007889655 EXTRATOS (1) Documento de Comprovação 19011614022320500000007889656 EXTRATOS (2) Documento de Comprovação 19011614022324600000007889657 PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 19011614022328800000007889658 EXTRATOS 1 (1) Documento de Comprovação 19011614022334800000007889659 EXTRATOS 1 (2) Documento de Comprovação 19011614022340500000007889660 OUTROS Documento de Comprovação 19011614022345000000007889661 PLANILHA DE CÁLCULOS 1 Documento de Comprovação 19011614022349500000007889662 EXTRATOS 2 (2) Documento de Comprovação 19011614022355800000007889664 EXTRATOS 2 Documento de Comprovação 19011614022364300000007889665 PLANILHA DE CÁLCULOS 2 Documento de Comprovação 19011614022381000000007889667 CONTRATO Documento de Comprovação 19011614022388900000007889668 EXTRATOS 3 Documento de Comprovação 19011614022397200000007889669 PLANILHA DE CÁLCULOS 3 Documento de Comprovação 19011614022401400000007889670 EXTRATOS 4 (1) Documento de Comprovação 19011614022406000000007889671 EXTRATOS 4 (2) Documento de Comprovação 19011614022417800000007889672 EXTRATOS 4 (3) Documento de Comprovação 19011614022429300000007889673 EXTRATOS 4 (4) Documento de Comprovação 19011614022443200000007889674 EXTRATOS 4 (5) Documento de Comprovação 19011614022457900000007889675 EXTRATOS 4 (6) Documento de Comprovação 19011614022471800000007889676 EXTRATOS 4 (7) Documento de Comprovação 19011614022488500000007889677 PLANILHA DE CÁLCULOS 4 Documento de Comprovação 19011614022494600000007889678 EXTRATOS 5 (1) Documento de Comprovação 19011614022500800000007889829 EXTRATOS 5 (2) Documento de Comprovação 19011614022513600000007889830 EXTRATOS 5 (3) Documento de Comprovação 19011614022525700000007889831 EXTRATOS 5 (4) Documento de Comprovação 19011614022548400000007889833 EXTRATOS 5 (5) Documento de Comprovação 19011614022571900000007889835 EXTRATOS 5 (6) Documento de Comprovação 19011614022589900000007889836 EXTRATOS 5 (7) Documento de Comprovação 19011614022602200000007889839 PLANILHA DE CÁLCULOS 5 Documento de Comprovação 19011614022606700000007889840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19021313235687600000008299926 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19021313235687600000008299926 Petição Petição 19022114115122600000008442952 10902 Documento de Comprovação 19022114115128700000008442953 Decisão Decisão 19040308210853100000009062872 Petição Petição 19040916325074200000009241369 SP SANT COB MPF PA 10902 - Emenda Petição 19040916325085300000009241376 Decisão Decisão 19062711175475700000010898322 Decisão Decisão 19062711175475700000010898322 Habilitação em processo Petição 19070118151651600000010959947 HABILITAÇÃO Petição 19070118151655600000010959951 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-1-5 Documento de Identificação 19070118151661700000010959952 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-6-11 Documento de Identificação 19070118151666200000010959953 DOC. 01 - ATOS-CONSTITUTIVOS-1-12-17 Documento de Identificação 19070118151671000000010959954 DOC. 02 - ATOS CONSTITUTIVOS 2 Documento de Identificação 19070118151678000000010959955 DOC. 03 - CNPJ Documento de Identificação 19070118151686200000010959957 DOC. 04 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA 2019 Instrumento de Procuração 19070118151689800000010959958 DOC. 05 - SUBSTABELECIMENTO PARCIAL VP. 2019- Substabelecimento 19070118151705200000010959959 Identificação de AR Identificação de AR 19081311232484700000011666699 FRANCISCA FONTENELE Identificação de AR 19081311232502600000011666700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19081311280707600000011667184 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19081311280707600000011667184 Petição Petição 19082115312577000000011789158 Petição - Conversão Monitória em Execução Petição 19082115312590100000011790030 Despacho Despacho 20033121125651800000015737650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20041510255284200000015944703 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20041510255284200000015944703 Petição Petição 20060119032421300000016647456 Petição - Juntada de Custas - Oficial Petição 20060119032540000000016647463 boletocusta-1 Documento de Comprovação 20060119032548400000016647464 temp_arq3c_1 fca Documento de Comprovação 20060119032553600000016647465 Certidão Certidão 20092211554605900000018735650 Despacho Despacho 20100610570106500000018992713 Despacho Despacho 20100610570106500000018992713 Petição Petição 20101613445645600000019290559 PETIÇÃO - JUNTADA DE CUSTAS Petição 20101613450071600000019290560 GUIA Documento de Comprovação 20101613450173400000019290561 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 20101613450188300000019290562 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20101918422666700000019346946 Petição Petição 22012508372618500000045571091 214544 - PETIÇÃO Petição 22012508372803500000045571093 214542 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22012508372826100000045571092 214541 - SUBS Substabelecimento 22012508372848600000045571095 214535 - DCC Documento de Comprovação 22012508372873600000045571096 214536 - DCC Documento de Comprovação 22012508372893200000045571097 214537 - DCC Documento de Comprovação 22012508372918700000045571098 214538 - DCC Documento de Comprovação 22012508372939000000045571100 214540 - DCC Documento de Comprovação 22012508372961200000045571101 2145390 - DCC Documento de Comprovação 22012508372982100000045571102 REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO Petição 22081015551401600000070658775 Certidão Certidão 22092220124167300000074311734 Decisão Decisão 22111813224064100000077973517 Decisão Decisão 22111813224064100000077973517 Petição Petição 23062700185997300000090344890 Petição Intermediária - Endereços - 0801486-29.2019.8.14.0301 Petição 23062700190021200000090344892 baixarBoletoContaCusta.action - 0801486-29.2019.8.14 (1) (1) Documento de Identificação 23062700190083800000090344893 ComprovanteBB - 2023-06-26-184351 Documento de Comprovação 23062700190123100000090344891 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112411061282500000098725952 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112411061282500000098725952 Petição Petição 23113017075978400000099090394 ComprovanteBB - 2023-11-28-123405 Documento de Comprovação 23113017080022700000099090395 boletoCustaPDF.action - 0801486-29.2019.8.14.0301 (1) Documento de Identificação 23113017080059900000099090397 contaProcessoPDF.action - 0801486-29.2019.8.14.0301 (1) Documento de Identificação 23113017080103000000099090398 Mandado Mandado 24022918360015400000103302243 Mandado Mandado 24022918360015400000103302243 Diligência Diligência 24060418013077800000109554845 Petição Petição 24062513191511100000111054765 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102414344132200000121666859 Petição Petição 24110412035665700000122201055 baixarBoletoContaCusta.actio - RELATORIO - 0801486-29.2019.8.14.0301 (1) Documento de Identificação 24110412035700700000122201057 boletoCustaPDF.action (1) Documento de Identificação 24110412035737400000122201058 Comprovante_31-10-2024_171405 Documento de Comprovação 24110412035764400000122201059 Despacho Despacho 25011008461372000000125531688 Certidão Certidão 25032711544831500000130266630 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 11:54
Decurso de Prazo
14/02/2025, 12:45
Decurso de Prazo
14/02/2025, 12:42
Decurso de Prazo
14/02/2025, 12:36
Decurso de Prazo
14/02/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REU: FRANCISCA NESCYLENE FONTENELE Nome: FRANCISCA NESCYLENE FONTENELE Endereço: Travessa São Roque, 44, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-090 DESPACHO I. Considerando que a tentativa anterior de localização da parte requerida restou infrutífera,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801486-29.2019.8.14.0301 MONITÓRIA (40) DEFIRO o requerimento contido na petição de ID 118545143 e determino a renovação da diligência citatória, determinada outrora, desta feita no endereço indicado na citada manifestação (Passagem Augusto Lobato, 2 Qd, Bengui, Belém/PA, CEP: 66630-480). II. Certifique a Secretaria acerca da quitação das custas relativas à nova diligência, uma vez quitadas as referidas, expeça-se o mandado. III. Caso não tenham sido pagas as custas, certificar o que for necessário, em seguida, fazer conclusão dos autos para ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. EVERALDO PANTOJA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 08:46
Mero expediente
10/01/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 23:12
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais referente à expedição e ao cumprimento da(s) diligência(s) requerida(s) (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018). Belém, 24/10/2024 Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:34
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2024, 18:01
Mandado
04/03/2024, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
29/02/2024, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
29/02/2024, 18:36
Decurso de Prazo
02/12/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:09
Ato ordinatório
24/11/2023, 11:06
Decurso de Prazo
21/07/2023, 19:14
Decurso de Prazo
21/07/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 00:19
Publicação
18/06/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a substituição do polo ativo da demanda, com fulcro no art. 778, §1o, CPC, vez que comprovada a cessão do crédito em questão do Banco Santander S/A para ATIVIS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CNPJ n. 05.427.257/0001-29. À secretaria para proceder a alteração. Por fim, intime-se a nova parte autora para apresentar novo endereço da parte ré, recolhendo as custas necessárias para a sua citação. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito.
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:53
Outras Decisões
18/11/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 20:13
Documento (Certidão)
22/09/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 08:37
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:10
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:39
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 10:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2020, 10:22
Mero expediente
06/10/2020, 10:57
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 10:26
Ato ordinatório
15/04/2020, 10:25
Mero expediente
31/03/2020, 21:12
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 10:33
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 11:34
Ato ordinatório
13/08/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))