Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801267-13.2024.8.14.0116 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QD. 04, BLOCO C, LT. 32, EDIFÍCIO SEDE III, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Das Nações, 3204, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: RITA ALMEIDA BITTENCOURT Endereço: Vicinal Aguas Claras, Km 05, SN, Gleba Luciana, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DECISÃO A parte executada apresentou Embargos à Execução como petição intermediária simples (ID 174393912), em desacordo com o disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto deveria ter ajuizado de forma autônoma e em autos apartados, tratando-se assim de vício crasso, portanto, o não conhecimento dos presentes Embargos de ID 174393912 é medida que se impõe no momento, diante do flagrante afronta aos expressos ditames legais, que causaria inegável prejuízo à parte exequente, apto a ensejar a nulidade do procedimento. Não obstante, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não se pode rejeitar os embargos à execução tempestivamente anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/15, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019 - grigo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3.A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. 5. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 6. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito. IV.Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.Teses de julgamento:1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório.2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e 915.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019. (STJ - REsp: 00000000000002206445 SP 2022/0233356-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/10/2025) Dessa forma, conforme preceitua o Tribunal, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil de 2015, entendeu o STJ que não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC. Ademais, salientou-se que o art. 277 do CPC/2015, dispositivo que consagra o princípio da instrumentalidade das formas, indica que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Para o Superior Tribunal, não constitui erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização tempestiva de embargos à execução nos autos da própria ação executiva. Logo, o simples erro quanto à forma constitui vício sanável, isto é, o protocolo equivocado dos embargos à execução nos autos da ação executiva deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. Nesse âmbito, considerando que, no caso em epígrafe a parte executada se utilizou do instrumento processual correto para impugnar a execução, não se pode rejeitar, de plano, os embargos à execução, devendo conceder prazo para que a parte promova as adequações devidas em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento, desde que tempestivamente apresentados.
Diante do exposto, DETERMINO: I. CERTIFIQUE-SE se tempestiva a apresentação dos Embargos à Execução opostos pela executada no ID 174393912 a) Caso tempestiva, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sane o vício, devendo a Secretaria proceder ao desentranhamento dos embargos à execução opostos no ID 174393912, a fim de que a executada promova a sua redistribuição em autos apartados, por dependência, adequando-se o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015; b) Caso intempestiva, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário ao cumprimento do ato. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto