Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
EXECUTADO: PE CALCADOS COMERCIO ATACADISTA EIRELI e outros Nome: PE CALCADOS COMERCIO ATACADISTA EIRELI Endereço: Avenida Estanislau Martins Reis, 1400, Marechal Rondon, REDENçãO - PA - CEP: 68554-735 Nome: WILLIAM FRANCISCO PEDROSO Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, 55, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 DECISÃO 1.
0803333-19.2023.8.14.0045 Defiro, para efetivação da penhora, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome da parte executada, conforme planilha de id. 92898399, através do sistema SISBAJUD, cujo extrato deverá ser acautelado, a fim de garantir o sigilo dos dados bancários, confeccionando-se termo de penhora caso a diligência resulte positiva. Ressalto que não se levará a efeito a penhora caso encontrado valor irrisório, totalmente absorvível pelo pagamento das custas da execução (art. 836, CPC). 2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 3. Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 4. Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC). Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 5. Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação. Redenção-PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito Assinado Digitalmente