Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte a se manifestar quanto o retorno dos autos da instância superior.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento
23/06/2026, 19:45
Expedição de documento
23/06/2026, 19:45
Ato ordinatório
23/06/2026, 19:45
Documento (em diligência)
08/04/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3044997/PA (2025/0349222-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO REIS LUZ
ADVOGADO: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA DE ALBUQUERQUE - PA022240
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3044997/PA (2025/0349222-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO REIS LUZ
ADVOGADO: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA DE ALBUQUERQUE - PA022240
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3044997/PA (2025/0349222-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO REIS LUZ
ADVOGADO: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA DE ALBUQUERQUE - PA022240
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3044997/PA (2025/0349222-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO REIS LUZ
ADVOGADO: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA DE ALBUQUERQUE - PA022240
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3044997/PA (2025/0349222-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO REIS LUZ
ADVOGADO: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA DE ALBUQUERQUE - PA022240
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOÃO ALBERTO REIS LUZ (Representante: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA - OAB/PA nº 22.240) AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A (Representante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN nº 5.553) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0823142-42.2019.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 26635519) interposto por JOÃO ALBERTO REIS LUZ, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 07 do STJ.” (ID nº 25963685) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27474663). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apresentou fatos novos, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o BANCO DO BRASIL S.A., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 15 de maio de 2025. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3044997/PA (2025/0349222-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO REIS LUZ
ADVOGADO: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA DE ALBUQUERQUE - PA022240
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3044997/PA (2025/0349222-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO REIS LUZ
ADVOGADO: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA DE ALBUQUERQUE - PA022240
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3044997/PA (2025/0349222-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO REIS LUZ
ADVOGADO: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA DE ALBUQUERQUE - PA022240
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3044997/PA (2025/0349222-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO REIS LUZ
ADVOGADO: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA DE ALBUQUERQUE - PA022240
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3044997/PA (2025/0349222-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO REIS LUZ
ADVOGADO: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA DE ALBUQUERQUE - PA022240
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOÃO ALBERTO REIS LUZ (Representante: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA - OAB/PA nº 22.240) AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A (Representante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN nº 5.553) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0823142-42.2019.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 26635519) interposto por JOÃO ALBERTO REIS LUZ, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 07 do STJ.” (ID nº 25963685) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27474663). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apresentou fatos novos, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o BANCO DO BRASIL S.A., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 15 de maio de 2025. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO ALBERTO REIS LUZ (Representante: THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA - OAB/PA nº 22.240) RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A (Representante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN nº 5.553) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0823142-42.2019.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 23349351) interposto por JOÃO ALBERTO REIS LUZ, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, assim ementado(s): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADA – LEI DE USURA NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 596 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (ID nº 19957997) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO ENFRENTOU SATISFATORIAMENTE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.” (ID nº 22821904) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 1.022, II, do(a) Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal não teria enfrentado o argumento recursal acerca da quitação de 44 parcelas do contrato, as quais deveriam ser abatidas da condenação ou o recorrente pagará duas vezes o mesmo valor, gerando enriquecimento ilícito ao recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23984284). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, o argumento recursal, sob alegada omissão, tenta reverter cobrança em ação monitória, cujos embargos monitórios e sua apelação foram rejeitados, nos termos do acórdão, pelas seguintes razões: “(...) No entanto, o apelante não apresentou cálculo discriminatório nem provas suficientes que comprovassem a alegação de juros abusivos, limitando-se a alegação de que o valor total cobrado não reduziu o valor das 17 parcelas que alega já ter pagado. (...) Assim, considerando a ausência de elementos probatórios que elidam a explicação do apelado e a falta de contestação específica que desconstitua a cobrança, conforme o art. 341 do CPC, os argumentos do apelante não prosperam.” (ID nº 19957997). Para desconstituir a conclusão do acórdão, quanto à comprovação ou não de quitação de parcelas, necessário o reexame de fatos e de provas o que não é compatível com o recurso especial em razão da súmula 07 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 07 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO ALBERTO REIS LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO ENFRENTOU SATISFATORIAMENTE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0823142-42.2019.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração interposto e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOAO ALBERTO REIS LUZ, em face do Acórdão de ID n.º 19957997, proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADA – LEI DE USURA NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 596 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões (ID nº. 20110483), o embargante sustenta, em suma, que houve omissão na decisão vergastada. Requer ao final o provimento do recurso com a aplicação de efeito modificativo da decisão guerreada. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do acórdão vergastado (ID. nº. 20311550). É o relatório que encaminho à Secretaria para inclusão no plenário virtual. VOTO Conheço o presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a análise dos argumentos do Embargante. JOAO ALBERTO REIS LUZ apresentou os presentes embargos, pois entende que a decisão proferida foi omissa, consoante argumentos contidos no recurso. Não lhe assiste razão. Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil. Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas. ” De início cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a omissão, é somente a de afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras. Assim, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio. Em razão dessa premissa, entendo que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, de fato, não há qualquer omissão a ser sanada na decisão. Posto isto, é evidente que o embargante busca apenas a reapreciação de matéria já apreciada, todavia os embargos de declaração não são adequados à reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos. Ressalto que “mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa”. (REsp. n.º 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo). Corroborando o raciocínio, trago julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ante o exposto, considerando inexistir os requisitos insculpidos no art. 1.022 e incisos do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É o voto. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 23/10/2024
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
17/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2021, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2021, 08:51
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:07
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:07
Mero expediente
28/06/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC/15). Fica desde já intimado o apelante para manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre as contrarrazões (art. 1.009, §§1º e 2º, do CPC/15), na eventualidade de nelas haver preliminares. Após, com ou sem contrarrazões e/ou manifestação, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade por parte deste juízo a quo (art. 1.010, §3º, do CPC/15). Cumpra-se. P.R.I. Belém, 28 de maio de 2021 AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:49
Outras Decisões
31/05/2021, 12:31
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2021, 18:30
Decurso de Prazo
27/04/2021, 02:05
Petição (Apelação)
26/04/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. Banco do Brasil S/A propôs ação monitória em face de João Alberto Reis Luz, ambos qualificados nos autos, dizendo-se credor da importância de R$ 184.241,21. Citado, o réu apresentou defesa (ID 11464870). Em suma, se limitou a aduzir que a quantia cobrada não condiz com o real valor da dívida, uma vez que foram cobrados juros abusivos. Em manifestação (ID 17514362), o autor legou, em suma, inadequação da via eleita, pois o réu havia apresentado embargos à execução. Arguiu também, a confissão tácita do demandado, posto que não negou que estava em débito. É o relatório. O caso requer o julgamento antecipado da lide, uma vez que se está diante de questão unicamente de direito, o que dispensa a produção de prova para se julgar o mérito da ação (Art. 355, I, do CPC). Inicialmente, no que diz respeito ao alegado erro na apresentação da defesa, pode-se concluir que se trata de mero equívoco cometido pela parte ré e que não prejudica o seu recebimento como embargos monitórios, de maneira que passo a analisar a seus argumentos e fundamentos. O demandado, em sua defesa, não negou o débito existente e se limitou a afirmar que os juros cobrados são abusivos, deixando, entretanto, de apresentar prova do alegado. O réu, em verdade, apresenta alegação genérica e deixou de informar, como seria escorreito, o valor que entende devido. Assim, verifica-se que a parte ré não cumpriu o disposto no art. 702, § 2º, que disciplina que a parte ré deverá, caso entenda que a quantia cobrada é excessiva, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A não apresentação do valor correto ou de seu demonstrativo, acarretará no indeferimento liminar dos embargos (art. 702, § 3º do CPC). Por outro lado, a ausência de contestação específica (ônus do réu) constante do art. 341 do CPC, tornam certos os fatos alegados na exordial, razão pela qual tenho como devido o débito indicado na exordial, fato inclusive não negado pelo réu. Acrescento, que o réu, em seus embargos, não alegou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer outro que pudesse, de forma clara e válida, obstar o prosseguimento da ação, decretar a sua extinção ou mesmo reduzir o valor cobrado.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito os documentos apresentados em título executivo judicial pelo valor atribuído de R$ 184.241,21, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção pelo INCP/IBGE a partir desta data. Fica também convertido em mandado executivo o mandado inicial, devendo prosseguir a execução, com a penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para garantir a execução. Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o demandante não comprovou ser necessitado da assistência judiciária. Condeno o réu no pagamento das custas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Belém, 29 de março de 2021 AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital