Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Pará. Intime-se.
27/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:18
Mero expediente
26/03/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 08:27
Documento (Certidão)
25/03/2025, 10:44
Publicação
25/02/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,20 de fevereiro de 2025. REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,20 de fevereiro de 2025. REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:09
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:08
Documento (Certidão)
20/02/2025, 10:08
Decurso de Prazo
14/02/2025, 12:25
Decurso de Prazo
14/02/2025, 12:25
Petição (Apelação)
04/02/2025, 18:04
Publicação
28/01/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC/2015, da Sentença (ID.131038713), que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ocorre que, o recurso interposto não foi apresentado dentro do prazo legal, conforme certidão de ID. 133563596. O Código de Processo Civil enuncia expressamente: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ora, a tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos.
Ante o exposto, não recebo os embargos de declaração opostos pelo autor, haja vista que intempestivo, pois apresentado fora do prazo legal. Certifique o transito em julgado da Sentença, em seguida, após as formalidades legais, arquive-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:15
Sem descrição
09/01/2025, 18:15
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 11:53
Movimentação processual
07/01/2025, 11:53
Decurso de Prazo
01/01/2025, 21:14
Documento (Certidão)
13/12/2024, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 14:45
Publicação
14/11/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de ZULEIDE ALVES PINHEIRO, igualmente qualificada. O autor afirmou ter adquirido de José Maria Freitas Gomes a casa número 14, situada no lote 07 da quadra 69 da Alameda 29 do Conjunto Maguary, bairro de Icoaraci, nesta cidade, salientando que também era procuradora do proprietário. Lado outro, informou que a ré (irmã do proprietário) vivia na cidade de Maracanã e mudou-se para a casa em questão, passando a residir ali as partes, além dos filhos da requerida e sua esposa e mãe, no entanto, anotou que a convivência se tornou difícil, razão pela qual pediu a desocupação do imóvel. Neste cenário, requereu fosse reconhecido o esbulho praticado pela ré com a reintegração do autor na posse do imóvel. Foi designada audiência de justificação e a ré foi regularmente citada, tendo comparecido ao ato acompanhada do advogado Pedro Sérgio Vinente de Sousa, portador da OAB/PA 6337. Cumpre salientar que constou na decisão proferida que o prazo para apresentação da contestação era de quinze dias contados a partir da intimação da decisão que deferisse ou negasse a medida liminar. O processo foi suspenso pelo prazo de sessenta dias e ultrapassado o prazo foi determinada nova citação da ré. Em seguida, este Juízo observou que foi indeferido o pedido de justiça gratuita solicitado pelo autor, conforme consulta ao PJe-2º grau. Assim, determinou fosse o processo encaminhado a UNAJ e o autor intimado para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o pagamento das custas processuais, este Juízo indeferiu a medida liminar requerida, conforme decisão referente ao id n. 88335192. Por fim, foi certificado que a ré não apresentou contestação, razão pela qual foi declarada a revelia da parte e as partes forma intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir no prazo de quinze dias, mas nada requereram. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, em que a autora afirma ter adquirido de José Maria Freitas Gomes a casa número 14, situada no lote 07 da quadra 69 da Alameda 29 do Conjunto Maguary, bairro de Icoaraci, nesta cidade, salientando que também era procuradora do proprietário. Ressaltou, ainda, ter permitido que a ré (irmã do proprietário) residisse na casa em questão com seus filhos, porém disse que a convivência passou a ser insustentável, razão pela qual pediu que a casa fosse desocupada. A ré foi regularmente citada e não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos, entretanto, os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, dentre as quais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. 1.1. Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUTORIA E IRREGULARIDADE DE INSTALAÇÃO DE CANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEZUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - A presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia é apenas relativa, razão pela qual somente após a análise dos elementos probatórios produzidos nos autos pela parte autora, associado à sua livre convicção, é que o julgador deverá decidir pela procedência ou não dos pedidos deduzidos na petição inicial. II - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". Dessa forma, não havendo provas, mínimas que sejam, da autoria ou irregularidade da instalação de tubulação no imóvel da parte autora, não há de se falar em impor ao réu a obrigação de demolir tal construção. III - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.267340-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVELIA - INEXISTÊNCIA DE AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA APTA A LASTREAR AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. - O instituto da revelia enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados da inicial, consoante art. 344 do CPC, de modo que não se cogita de procedência automática dos pedidos iniciais. - Muito embora lhe tenha sido assegurada a mais ampla defesa, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.217034-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - HIPÓTESE QUE SE RESTRINGE À INCAPACIDADE PROFISSIONAL - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - INOCORRÊNCIA - REVELIA - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - A garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) está condicionada à perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício da sua autonomia. Ou seja, não se confunde com a mera invalidez profissional. - Ausente comprovação de que o segurado encontra-se inválido funcionalmente por doença e sendo esta a cobertura da apólice de seguro contratada, a improcedência do pedido de pagamento de indenização é medida que se impõe. - "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006877-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) A parte autora, então, foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, porém, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo. Cumpre salientar, também, que o Código de Processo Civil enuncia: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em suma, percebe-se que são pressupostos para as ações possessórias dessa natureza: - a posse anterior e - a perda da posse em decorrência do esbulho. Aliás, esse também é o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Na ação de reintegração de posse, devem estar devidamente comprovados a posse anterior do postulante, o esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorreu, e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A posse é um fato e, como tal, deve ser provada, sendo descabida a concessão da proteção possessória almejada apenas com lastro na propriedade. Em caso de comodato, o comodante, na condição de proprietário, mantém a posse indireta sobre o bem. Ausente a prova da existência do comodato, não é possível atestar a existência de posse anterior. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.132353-6/004, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EFEITO SUSPENSIVO - TESTEMUNHA CONTRADITADA - AMIZADE ÍNTIMA E VÍNCULO LABORAL - COMODATO/PERMISSÃO VERBAL - INDENIZAÇÃO. Nos termos do artigo 1.012, §3º, do CPC/15, o pedido de concessão do efeito suspensivo deve ser formulado de forma incidental, afigurando-se imprópria a veiculação do pedido nas próprias razões recursais. O acolhimento da contradita à testemunha com base na alegação de amizade íntima com a parte requer prova inequívoca desta condição, que não se confunde com o convívio decorrente do vínculo laboral. Na ação possessória, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos do direito alegado: a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse para o Réu, nos termos do artigo 561 do CPC. Tratando-se de comodato verbal, a simples notificação é suficiente para rescindir o contrato e, uma vez descumprida, resta configurado o esbulho. Demonstrado o atendimento aos requisitos previstos no CPC, o acolhimento do pedido de proteção possessória é medida que se impõe. Nos termos do artigo 1.208 do CC, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A ausência dos requisitos do dever indenizatório a título de dano material ou moral acarretam a improcedência do pedido. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147692-4/003, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. IMÓVEL COMUM PENDENTE DE PARTILHA DECORRENTE DE SEPARAÇÃO DO CASAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. Tratando-se de imóvel adquirido pela autora e pelo réu, na constância do casamento, na ação de reintegração de posse, a discussão deve versar sobre essa e não sobre a propriedade, que ainda é comum ante a pendência de partilha decorrente de separação do casal. Ademais, todo o possuidor tem direito de recuperar a coisa, se da posse for privado por violência, clandestinidade e precariedade. São pressupostos da ação de reintegração a posse da posse anterior e sua perda em razão do esbulho. Presente a demonstração de que a autora permaneceu residindo no imóvel, juntamente com suas filhas, depois da dissolução da sociedade conjugal, é imperativo o reconhecimento do esbulho praticado pelo demandado, que invadiu a residência sem o consentimento da ex-esposa, mesmo aproveitando-se de desuso temporário do imóvel. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70010969384, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/11/2005) Logo, o deferimento do pedido de reintegração ou manutenção de posse depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil, sendo ônus de a parte autora prová-los, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - INEXISTÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 561 e 562, ambos do CPC, para a concessão da proteção possessória, cabe ao requerente comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse. Visto que a posse exercida pelo agravado é justificada por contrato de compra e venda em vigência, não foi configurado o esbulho possessório, o que inviabiliza a concessão da liminar de reintegração de posse. - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). - Verificada a necessidade de dilação probatória para demonstrar a probabilidade do direito, eis que em ação de consignação de pagamento o agravado ofereceu o pagamento final do contrato sob a condição do cumprimento da condição suspensiva. - Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque a inércia de cumprimento da condição suspensiva é contrária à alegada urgência. - Decisão mantida. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.039661-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 05/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ESBULHO PELO RÉU. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. O deferimento do pedido de reintegração de posse requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 927 do CPC. Situação concreta que não evidencia o atendimento aos requisitos legais, uma vez que não restou comprovada a prática de esbulho possessório pelo demandado. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (Apelação Cível nº 70045274859, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 13/10/2011, DJ 17/10/2011). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACORDO DE COMODATO SEM CONDIÇÃO RESOLUTIVA - ESBULHO NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Para se obter êxito na ação possessória, é mister a comprovação da posse anterior do bem, do esbulho praticado pela parte adversa e da perda da posse em decorrência desse ato de esbulho. - Ausente o esbulho, por ser legítima a posse dos Apelados amparada em acordo de comodato sem cláusula resolutiva, em princípio válido e vigente, incabível a concessão da tutela possessória. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.760774-1/006, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 14/06/2022) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927, CPC. POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. Ação de reintegração de posse. Preliminares. Carência de ação e ilegitimidade passiva. Questões de mérito. Não conhecimento. Ausência de prova nos autos dos requisitos do art. 927, CPC. Posse anterior não demonstrada. Reintegração improcedente. Não conheceram das preliminares e deram provimento (Apelação Cível nº 70038313219, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. 27/09/2011, DJ 29/09/2011). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927, CPC. ESBULHO. ÔNUS DA PROVA. Ação de reintegração de posse. Preliminar de intempestividade do recurso. Rejeição. Apelação tempestiva. Ausência de prova nos autos dos requisitos do art. 927, CPC. Casa demolida pelo próprio possuidor juntamente com o réu. Esbulho não demonstrado. Ação improcedente. Sentença mantida. Repeliram a preliminar e negaram provimento (Apelação Cível nº 70040949455, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. 27/09/2011, DJ 30/09/2011). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEITADA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC - AMIZADE ÍNTIMA NÃO DEMONSTRADA - NEGADA - MÉRITO - ARTIGO 561, DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR E ESBULHO - NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA. - O ônus de comprovar a condição econômica da parte beneficiária da gratuidade judiciária é do impugnante e, na ausência de provas, deve ser mantida a benesse deferida. - O acolhimento da contradita à testemunha com base na amizade íntima com a parte demanda a prova inequívoca desta condição, que não se confunde com o simples convívio e conhecimento. - Na ação possessória de procedimento especial incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561, do CPC. - Deixando a parte autora de comprovar o exercício da posse anterior sobre o imóvel assim como o suposto esbulho praticado pelo requerido, deve ser rejeitado o pleito possessório. - Impugnação à gratuidade judiciária rejeitada. Contraditada da testemunha negada. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029433-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INÉPCIA DA INICIAL. A PETIÇÃO INICIAL PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A PARTE-CONTRÁRIA PODE IMPUGNAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO (ART. 100 DO CPC/2015), CABENDO-LHE FAZER PROVA DE QUE A PARTE-POSTULANTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, ÔNUS DO QUAL, IN CASU, OS RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM.MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 1.210 DO CC, 560 E 561 DO CPC, O POSSUIDOR TEM DIREITO A SER REINTEGRADO EM CASO DE ESBULHO, DEVENDO, PARA TANTO, DEMONSTRAR: I) A SUA POSSE; II) O ESBULHO; III) A DATA DO ESBULHO; E IV) A PERDA EFETIVA DA POSSE. IN CASU, O APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRETENDIDA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50005516820178210120, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-03-2023) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA COM AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E INTERDITO PROIBITÓRIO. ANIMUS DOMINI. PROVA DA POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Preliminar de deserção suscitada em contrarrazões prejudicada. É de ser concedido o benefício da gratuidade da justiça quando os documentos acostados na ação de usucapião, conexa com este processo, levam à conclusão de que a parte-postulante não tem condições de satisfazer as custas processuais e os honorários advocatícios, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes desta Corte. Não tendo os autores comprovado o fato constitutivo do direito que afirmam ter, consistente na alegação do efetivo exercício da posse sobre o imóvel sub judice e o esbulho praticado, ônus que lhes incumbia (art. 373, I, c/c art. 561, I, ambos do NCPC), a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe. Majorado o valor da verba honorária fixada ao procurador da ré, conforme o disposto no §11 do art. 85 do CPC, levando ainda em conta os vetores constantes do §2º, incisos I a IV, desse artigo. Preliminar de deserção suscitada em contrarrazões prejudicada. Apelação provida parcialmente.(Apelação Cível, Nº 70073506115, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 31-08-2017) Todavia, a parte autora não apresentou prova concreta e cabal da existência da sua posse anterior, bem como, do esbulho praticado pela ré, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial. Em suma, as provas carreadas aos autos comprovam apenas a propriedade do imóvel, que não é matéria em discussão.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, haja vista que não apresentou prova concreta dos requisitos previstos no art. 561 do atual Código de Processo, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 11 de novembro de 2024.
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:38
Improcedência
12/11/2024, 08:38
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 13:59
Documento (Certidão)
11/11/2024, 13:58
Decurso de Prazo
07/11/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:05
Publicação
31/10/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Sebastião Alves Pinheiro em face de Zuleide Alves Pinheiro, em que apesar de devidamente citada a ré não apresentou contestação, conforme certidão de Id.96678851. Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil. Portanto, declaro a revelia da ré, contudo, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183). Ademais, é oportuno destacar, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC). Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:09
Outras Decisões
24/10/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 10:58
Movimentação processual
23/10/2024, 10:57
Movimentação processual
22/10/2024, 13:41
Movimentação processual
19/07/2024, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 12:44
Decurso de Prazo
06/04/2023, 02:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2023, 18:28
Mandado
10/03/2023, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2023, 08:15
Antecipação de tutela
09/03/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 13:07
Documento (Certidão)
08/03/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 11:42
Publicação
06/12/2022, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 09:45
Remessa (outros motivos)
05/12/2022, 09:12
Documento (Certidão)
05/12/2022, 09:11
Documento (Certidão)
05/12/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, anotando-se que o parcelamento independe de decisão judicial, conforme portaria conjunta nº 3/2017-GP/VP/C1RMB/CJCI. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
05/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2022, 15:27
Documento (Certidão)
02/12/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 15:24
Publicação
02/12/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
REQUERIDA: ZULEIDE ALVES PINHEIRO Reintegração de Posse SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO, por intermédio do advogado que esta subscreve, nos autos da REINTEGRAÇÃO DE POSSE que move contra ZULEIDE ALVES PINHEIRO, com o acatamento de sempre, dirige-se a V.Exª, para informar que diante do valor de R$2.497,54 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais, cinquenta e quatro centavos), e em obediência ao despacho de id nº 79031528, considerando as dificuldades financeiras ao longo do processo já relatadas e solicitar, data máxima vênia, prazo não inferior a 20 (vinte) dias, para juntar aos presentes autos, o comprovante de pagamento da 1ª parcela referente às custas processuais. Termos em que, Pede Deferimento. Belém(PA), 18 de outubro de 2022. NILTON RODNEY DA SILVA SOUZA OAB/PA, nº 5.055
Petição - EXMº(ª) SR(ª) DR(ª) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA 14ª CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PARÁ Processo nº 0872184-94.2018.814.0301
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:27
Decurso de Prazo
17/10/2022, 05:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 12:14
Outras Decisões
07/10/2022, 09:34
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 09:27
Movimentação processual
07/10/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 13:19
Remessa (outros motivos)
22/09/2022, 14:40
Documento (Certidão)
22/09/2022, 14:39
Publicação
21/09/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:50
Publicação
21/09/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Verifica-se dos autos que a ré não foi regularmente citada, bem como que foi indeferido o pedido de justiça gratuita solicitado pelo autor, conforme consulta ao PJe-2º grau. Assim, encaminhe-se o processo a UNAJ, após intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Por fim, certifique-se a decisão final proferida no agravo de instrumento noticiado nos autos. Intime-se.
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Verifica-se dos autos que a ré não foi regularmente citada, bem como que foi indeferido o pedido de justiça gratuita solicitado pelo autor, conforme consulta ao PJe-2º grau. Assim, encaminhe-se o processo a UNAJ, após intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Por fim, certifique-se a decisão final proferida no agravo de instrumento noticiado nos autos. Intime-se.
19/09/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:33
Mero expediente
13/09/2022, 09:13
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 13:37
Movimentação processual
12/09/2022, 13:37
Mudança de Classe Processual
12/09/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO PROC. N.0872184-94.2018.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento n. 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (s) REQUERENTE (S) através de seu procurador constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, se MANIFESTAR sobre a devolução do AR não cumprido, e, caso requeira nova diligencia, apresentar novo endereço e as custas devidamente recolhidas. Belém, 03 de fevereiro de 2021
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 10:28
Ato ordinatório
03/02/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2020, 11:56
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:54
Outras Decisões
26/08/2020, 11:23
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 10:08
Movimentação processual
25/08/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 13:51
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:41
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:04
Audiência (designada; conciliação)
04/11/2019, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2019, 21:40
Mero expediente
23/10/2019, 12:48
Audiência (realizada; conciliação)
22/10/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 12:13
Decurso de Prazo
09/10/2019, 01:11
Audiência (designada; conciliação)
16/09/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 10:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))