Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tailândia, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Apelante em face de PM Materiais de Construção e Serviços, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, por entender que o valor do crédito cobrado é baixo, enquadrando-se nas hipóteses da Lei nº 8.870/2019. Irresignado o Estado do Pará interpôs a presente apelação cível, alegando em síntese sobre a necessidade de considerar a totalidade dos débitos do contribuinte e a ausência de oitiva da Fazenda Pública para sua aplicação. Sustenta que o D. Juízo a quo não poderia, de ofício, sem antes intimar a Fazenda Pública, determinar a extinção da execução fiscal, não podendo se imiscuir, ilegítima e inconstitucionalmente na prerrogativa que compete ao Estado do Pará, de estabelecer qual o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. Ressalta que o Estado não foi ouvido quanto ao enquadramento do débito na referida Lei, e o valor consolidado dos débitos da executada extrapola o limite legal. A omissão da oitiva do Estado gera uma decisão que extingue indevidamente o feito, assumindo fato inexistente, a desafiar não apenas os recursos previstos no CPC, como também a rescisão da própria sentença. Ao final, requereu que seja dado provimento à apelação para reformar a sentença monocrática que extinguiu o processo sem resolução de mérito, prosseguindo-se regularmente o feito. Coube-me a relatoria por distribuição. O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. DECIDO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O âmago da questão está na reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão da cobrança da dívida não superar a quantia de 15 mil UPFs, considerando que o valor exequendo segundo a sentença seria R$ R$ 3.388,19 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos) In casu, embora o valor a ser cobrado seja baixo, o que até autorizaria o juízo a extinguir o feito sem resolução de mérito uma vez que inexiste o interesse de agir quando as atividades preparatórias do provimento judicial demandem mais gastos de recursos do que valem as vantagens que dele pudessem resultar, vale dizer, quando se gastará mais executando o débito do que, eventualmente, possa vir a ganhar o exequente. Contudo, no presente caso, por se tratar de verba pública e em razão do Estado do Pará insistir na sua cobrança, entendo que a ação deveria ser analisada com maior cautela, sendo necessária, inclusive, a prévia intimação do exequente ou até a adoção de outras medidas previstas na legislação vigente. Com efeito, quando se trata de crédito tributário, a Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrá-lo, independentemente do seu valor, não cabendo ao Poder Judiciário obstar a sua cobrança. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento sumulado: Súmula 452. “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Saliento que é de conhecimento desta Relatora, a superveniência do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SC, com Repercussão Geral - Tema 1184, julgado em 19/12/2023, que fixou a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Em análise ao Tema, fica evidenciado que antes de extinguir a ação de execução, principalmente as já em trâmite antes do referido julgado, cabe ao juízo oportunizar à Fazenda Pública, que adote as medidas administrativas e proceda o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, antes de decretar a extinção de ofício do processo. Assim, em observância ao princípio da cooperação e da vedação a decisão surpresa, diante do entendimento firmado pelo STF em sede de Repercussão Geral de observância obrigatória, entendo pela nulidade da sentença, para que os autos retornem e seja oportunizado à Fazenda Pública, a observância do disposto no TEMa 1184 e só após, poderá o juízo, se for o caso, aplicar a extinção do feito por ausência de interesse de agir, com base no valor.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de 1º grau, retornando os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. P. R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém, data de registro do sistema. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
26/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2024, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 09:19
Petição (Apelação)
14/06/2024, 13:05
Decurso de Prazo
25/05/2024, 08:18
Publicação
03/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: PM MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA META 01 0000031-21.2006.8.14.0074
Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo ESTADO DO PARÁ, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial. Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. É o relatório. DECIDO. Como relatado, o ESTADO DO PARÁ ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. Desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valorpela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) E, como de conhecimento, a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, acima citado, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Em semelhante sentido, a Lei Estadual nº 8870 de 10 de junho de 2019, em seu art. 1º, autoriza à Procuradoria-Geral do Estado a não ajuizar ou a desistir de ações de execução fiscal nas condições a seguir, in verbis: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: I - processos movidos contra massas falidas, em que não tenham sido encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos extraconcursais e preferenciais, desde que não seja mais possível o redirecionamento eficaz contra os responsáveis tributários; II - processos movidos contra pessoas jurídicas extintas, em que não tenham sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável, ou tenha se revelado ineficaz por não terem sido encontrados bens penhoráveis; III - processos que versam sobre matéria em que haja precedente desfavorável à Fazenda Pública, firmado em decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de Súmula Vinculante, incidentes de resolução de demandas repetitivas, julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida e de Recurso Extraordinário ou Especial repetitivos, enunciados de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, ou enunciados de Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobre direito local; IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Assim, a partir do entendimento exposto pelo STF no Tema 1184, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ e da legislação do ESTADO DO PARÁ acima citada, analisando a hipótese dos autos, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese de extinção, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários (art. 26 da LEF). Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito DA 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12