Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000
EXECUTADO: WILSON FERRAZ FILHO, SIPRIANO FERRAZ SANTOS, PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Nome: WILSON FERRAZ FILHO Endere�o: desconhecido Nome: SIPRIANO FERRAZ SANTOS Endereço: RDV A MONTENEGRO,9000, CD CAMPO BELLO BL 01 AP 501, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: PLENOTETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA OLIVEIRA BELO, 789, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0050752-28.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção. NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso. Consta dos autos, que a demandante requereu fosse deferida pesquisa nos sistemas judiciais sem sequer recolher custas, bem como deixou de juntar planilha atualizada do debito, como determinado, sendo a ultima manifestação há mais de três meses. Ao contrario do que alega, houve intimação para cumprimento da diligencia, tendo a parte supostamente interessada quedado-se inerte. Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica ou entendimento deste juízo, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado. A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. P.R.I. Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe. Belém/PA, 19/02/2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).