Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: SABINO SERAPIAO DE MATOS FILHO Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 391, FUNDOS, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: FABIO MEIRELES LOUZADA Endereço: Rodovia BR 230, km 212,5, Maracajá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: POPLICIA LIMA MANGESK Endereço: Rodovia BR 230, km 212,5, Maracajá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA:
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800129-29.2020.8.14.0123 [Compra e Venda] AUTOR(ES): Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SABINO SERAPIÃO DE MATOS FILHO em face de FABIO MEIRELES LOUZADA e POPLICIA LIMA MANGESK, por meio da qual o autor objetiva a cobrança da quantia de R$ 279.849,87 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), decorrente de inadimplemento contratual, conforme contrato de compromisso de compra e venda de maquinários, benfeitorias e cessão de direitos possessórios de imóvel rural. O autor litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. I – DA PETIÇÃO INICIAL Conforme a exordial, o autor relata que celebrou com os réus contrato de cessão de direitos de posse e venda de maquinários e benfeitorias, no valor total de R$ 235.000,00, com quitação pactuada nos seguintes moldes: · R$ 20.000,00 em espécie (quitado); · Caminhonete Mitsubishi Triton (avaliada em R$ 90.000,00 – entregue); · Trator New Holland (avaliado em R$ 100.000,00 – não entregue); · Veículo adicional no valor de R$ 25.000,00 – substituído por veículo inferior, avaliado em R$ 9.000,00. Segundo o autor, não houve entrega do trator nem do veículo conforme pactuado, e a diferença de valores não foi compensada, de modo que restaria inadimplido o montante de R$ 116.000,00. Sobre esse valor, foram acrescidos juros e multa contratual de 10%, alcançando o valor atualizado de R$ 279.849,87. Foram juntados à inicial: · Contrato de compra e venda com cessão de posse; · Memória de cálculo detalhada; · Comprovação de tentativas de cobrança amigável. II – DA CONTESTAÇÃO/EMBARGOS MONITÓRIOS Em sua defesa, Poplicia Lima Mangesk, representada por suas patronas, opôs Embargos à Ação Monitória, alegando, em síntese: 1. Preliminar de Carência de Ação, ante a ausência de prova escrita de dívida líquida e certa – sustentando que o autor não apresentou documento que comprove o débito exigido como necessário à ação monitória. 2. Quitação integral do débito, com base em recibo de quitação de imóvel (Doc.3), supostamente assinado pelo autor e autenticado em cartório, no qual se afirma nada mais haver a declarar sobre o negócio. 3. Suspensão de mandado de pagamento, com base no art. 702, § 4º do CPC. 4. Litigância de má-fé, postulando multa de 10% sobre o valor da causa por suposta falsidade da narrativa autoral, já que haveria prova da quitação. 5. Alega ainda que o autor tenta se utilizar da ação monitória como instrumento para retomar a posse do imóvel, mesmo após ter sido quitado, o que inclusive motivou a propositura de outra ação e lavratura de boletim de ocorrência. III – DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS E ARGUIÇÃO DE FALSIDADE O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios com arguição de falsidade documental, nos termos dos arts. 430 e 431 do CPC. Afirma que o recibo de quitação é uma falsificação grosseira, não condizente com o documento que realmente teria sido assinado por ele. Alega que a assinatura foi recortada e colada, e que o item "D", referente ao pagamento do trator em espécie, não constava do recibo original. Juntou boletim de ocorrência comunicando a falsificação, e pleiteou a realização de perícia grafotécnica. IV – DA PRELIMINAR A preliminar de carência de ação, fundada na alegação de inexistência de prova escrita, não merece acolhimento. O contrato celebrado entre as partes foi devidamente juntado aos autos e demonstra com clareza a origem da dívida, seu valor, bem como os bens utilizados como forma de pagamento. Como se sabe, o art. 700, caput, do CPC, dispõe que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.” O contrato e demais documentos apresentados atendem aos requisitos da prova escrita exigida pelo dispositivo legal. Rejeito, pois, a preliminar. V – DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na veracidade do recibo de quitação de imóvel apresentado pelos réus/embargantes, o qual o autor impugna como sendo falsificado. Apesar da alegação de falsidade, a parte autora não apresentou o suposto recibo original, tampouco promoveu de imediato a devida produção de prova pericial. O documento impugnado apresenta, em princípio, aparência de veracidade, com: · Declaração de quitação total e cláusula afirmando "nada mais a declarar"; · Assinatura reconhecida em cartório; · Descrição pormenorizada de todos os bens e valores que correspondem às cláusulas contratuais. Diante disso, considerando o teor do art. 429, II do CPC: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir”. E ainda, nos termos do art. 434 do CPC: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” O autor impugnou o referido documento, alegando falsidade da assinatura. Contudo, a mera alegação de falsidade, desacompanhada de um incidente processual próprio e da produção de prova técnica pericial para comprová-la, não é suficiente para desconstituir a força probante do documento, especialmente quando a parte que alega a falsidade não se move para produzir a prova pericial que seria crucial para sua tese. Eventuais divergências apontadas na grafia, caso existentes, não são, por si sós e sem análise técnica, prova cabal de fraude, podendo decorrer de variações naturais da assinatura ao longo do tempo. Dessa forma, o recibo apresentado pelo réu constitui um forte indício do pagamento, cabendo ao autor o ônus de produzir prova robusta em contrário, o que não ocorreu. A prova testemunhal ou outros meios não foram suscitadas para infirmar o documento de quitação. O conjunto probatório, portanto, mostra-se dividido. De um lado, o autor alega inadimplemento contratual pelo réu. De outro, o réu apresenta um recibo de quitação cuja falsidade não foi tecnicamente comprovada. Diante do quadro de incerteza probatória, a decisão deve desfavorecer quem detinha o ônus primário da prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, o autor. A demonstração de não ter recebido um valor é prova de fato negativo, de difícil, senão impossível, produção (prova diabólica). Contudo, quando a parte contrária apresenta um fato extintivo (o pagamento, com um recibo), o ônus de desconstituir essa prova retorna ao autor, que neste caso não obteve êxito. No caso, a mera impugnação sem prova mínima de falsidade (como por exemplo, apresentação de recibo autêntico divergente, parecer técnico preliminar ou ao menos indícios documentados de montagem) não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade de documento assinado e autenticado em cartório. Dessa forma, ausente prova hábil a desconstituir a quitação firmada em documento com fé pública, impõe-se o acolhimento dos embargos e, consequentemente, a improcedência da ação monitória. VI – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não há nos autos elementos suficientes a indicar dolo ou deslealdade processual por parte do autor. A controvérsia se estabelece sobre a veracidade de um recibo apresentado por terceiros, sendo razoável a busca judicial por tutela de crédito que o autor entende ser legítimo. A atuação processual não revela alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fins ilegítimos, de forma a ensejar aplicação do art. 80 do CPC. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória proposta por SABINO SERAPIÃO DE MATOS FILHO em face de FABIO MEIRELES LOUZADA e POPLICIA LIMA MANGESK, com o consequente acolhimento dos embargos monitórios. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Extingo o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA