Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805685-92.2024.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AVENIDA "MARECHAL RONDON", 41, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Nome: NEY JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA Endereço: RODOVIA SANTAREM CUIABA - KM 16, SN, (93)99130-1054, SAO JOSE, SANTARéM - PA - CEP: 68030-991 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense – Sicredi Norte MT em face de Ney Jose Almeida de Oliveira. O executado apresentou manifestação com pedido de tutela de urgência pleiteando o desbloqueio de valores constritos via SisbaJud, sob o argumento de que a quantia de R$ 11.420,92 é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos e possuir natureza alimentar, originária de conta-salário – id 159225195. Por sua vez, a exequente impugnou a pretensão sustentando que não houve a comprovação da origem salarial dos valores, inexistindo nos autos contracheques ou extratos completos que demonstrem a natureza alimentar ou a indispensabilidade do montante para a subsistência – id 160671373. Decido. O cerne da questão reside na análise da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que protege quantias depositadas até o limite de 40 salários-mínimos. Embora a jurisprudência estenda tal proteção a contas que não sejam exclusivamente cadernetas de poupança, essa garantia não possui caráter absoluto nem aplicação automática, exigindo que o executado demonstre que a reserva financeira é destinada à manutenção de sua dignidade e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Bloqueio de valores em conta poupança e conta corrente do agravante – Impenhorabilidade parcial evidenciada – A norma do art. 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de impenhorabilidade somente a valores aplicados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos – Possibilidade de extensão da impenhorabilidade às demais aplicações financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é, constituírem reserva perene de valor destinado a proteger o devedor e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto – Ônus do devedor produzir prova de que a aplicação diversa da poupança se destina à proteção da subsistência – Precedente do C. STJ – REsp nº 1.677.144/RS – Valor constrito em conta poupança inferior a 40 salários mínimos – Impenhorabilidade da poupança reconhecida – Penhora de valores em conta corrente - Ausente comprovação de que os valores se destinam a salvaguardar a subsistência do agravante executado, ou que as contas correntes são utilizadas para o recebimento de salário ou pensão alimentícia – Possibilidade da manutenção do bloqueio das contas correntes - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21456406320248260000 Mogi-Mirim, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) No caso em apreço, observa-se que o executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete. Compulsando os autos, verifica-se que o executado se limitou a colacionar alegações genéricas em sua manifestação, não tendo acostado qualquer documento apto a comprovar suas assertivas. Inexistindo extratos bancários, contracheques ou comprovantes de rendimentos que atestem a origem dos valores ou a natureza da conta atingida, não há como este juízo aferir a incidência da proteção legal invocada. A regra do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é clara ao impor ao executado o ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, dever do qual não se desincumbiu. A ausência de lastro probatório mínimo impede o acolhimento da tese de impenhorabilidade, prevalecendo, neste cenário, o interesse do credor e a eficácia do processo executivo. A impenhorabilidade não pode ser presumida por mera declaração da parte, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito exequendo sem fundamento fático concreto. Nos termos do art. 854, § 5º do CPC converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a parte executada da penhora, a fim de que se manifeste, se quiser, no prazo legal (art. 841 do CPC). Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento dos valores em favor da exequente. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente