Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816858-85.2024.8.14.0028.
EXEQUENTE: XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LIMITADA
EXECUTADO: RL MARABA COMERCIO DE BOLSAS & ACESSORIOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LTDA em desfavor de RL MARABA COMERCIO DE BOLSAS & ACESSORIOS LTDA, ambos qualificados nos autos em referência. A exequente, por meio da petição de ID 131681978, requer a inclusão dos sócios Renato Antonio Araújo e Laura Pires Torres no polo passivo da execução, ao fundamento da extinção da empresa devedora, bem como a realização de pesquisas de endereço dos referidos sócios por meio do Sistema SISBAJUD, com a finalidade de viabilizar sua citação. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos revela que a empresa RL MARABA COMERCIO DE BOLSAS & ACESSORIOS LTDA se encontra com sua situação cadastral baixada, por motivo de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", isto ocorrido em 02/08/2023, vide documento de ID 131681987. Importante trazer à baila que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da pessoa jurídica equivale à morte pessoa física, aplicando-se por analogia os artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, sendo que a sucessão processual se dá conforme o tipo societário. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido.” (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Nesse contexto, extinta a pessoa jurídica, a sucessão processual ocorre em observância ao regramento relativo ao tipo societário da empresa extinta e conforme a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Com efeito, no caso dos autos, uma vez que a empresa devedora se encontra extinta, deverá ocorrer a sucessão processual, sendo o ex-sócio legítimo para figurar no polo passivo da execução. A propósito, colaciono jurisprudências dos Tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMPRESA EXTINTA COM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EX-SÓCIOS. A extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte (RT 630/102). Em casos tais, quando envolvidos apenas direitos patrimoniais, ocorre a sucessão processual, com simples substituição da parte, e prosseguimento do feito. A empresa encontra-se extinta há muito tempo, inclusive com baixa na Junta Comercial, não possuindo mais capacidade postulatória, devendo ser substituída no polo passivo pelos sócios, que se responsabilizaram pelos débitos da sociedade. A credora não pode ser prejudicada pela extinção da sociedade.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.104019-9/002, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMNTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO CNPJ POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA LIDE, QUANDO A PESSOA JURÍDICA DEIXOU DE EXISTIR FORMALMENTE, EM RAZÃO DE EXTNÇÃO DO CNPJ POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, AINDA QUE SEM O DEVIDO PAGAMENTO DOS CREDORES. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento, Nº 53014154420238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-11-2023) “PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - HABILITAÇÃO DA SÓCIA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - Não há falar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido de inclusão de sócio da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução é formulado em razão da liquidação voluntária da empresa devedora, sem que se discuta o abuso da personalidade jurídica. Afinal, "A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios". Desta feita, "A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial" (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035778-34.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022). Nesse contexto, a sucessão processual da sociedade empresária extinta deve ocorrer por meio do procedimento de habilitação e não de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, trago o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido." (STJ - EREsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 16/10/2019) Dessa forma, considerando que a empresa extinta não mais possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, faz-se possível a sucessão processual, além da responsabilização dos sócios pelo crédito executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito formulado na petição de ID 131681978, para o fim de determinar: I - A inclusão dos sócios RENATO ANTONIO ARAUJO, inscrito no CPF nº 548.068.281-49 e LAURA PIRES TORRES, inscrita no CPF nº 972.310.881-04, no polo passivo da presente execução. II – A realização de pesquisa de endereços dos sócios acima indicados no Sistema SISBAJUD, juntando-se aos autos a resposta obtida na consulta. Publique-se. intimem-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá