Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
EXECUTADO: MARIJANE RENE CARDOSO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias (expedição de mandado e diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 18 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052817 [email protected] Número do Processo Digital: 0844264-77.2020.8.14.0301 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Busca e Apreensão (10677)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº 0844264-77.2020.8.14.0301 Amparado pelo Provimento 06/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 08/2014-CJRMB Pelos presente fica intimado a parte AUTORA a realizar o pagamento das CUSTAS JUDICIAIS INTERMEDIÁRIAS, ID 170279196 e/ou promover todos os atos e diligências determinados pelo Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação. (art. 485, III do CPC). Belém, 5 de março de 2026. REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO Analista Judiciário
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:06
Ato ordinatório
05/03/2026, 12:05
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 07:46
Custas
05/03/2026, 07:46
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 19:26
Documento (Certidão)
30/01/2026, 19:25
Trânsito em julgado
30/01/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:59
Decurso de Prazo
19/12/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:30
Publicação
26/11/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020
REQUERIDO: Nome: MARIJANE RENE CARDOSO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 905, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-732 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0844264-77.2020.8.14.0301
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A. em face de Marijane Rene Cardoso de Oliveira, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado entre as partes para aquisição do veículo Volkswagen Fox Connect 1.6, ano/modelo 2020, placa QVE-4396, chassi 9BWAB45Z3L4005466, cuja mora foi demonstrada mediante documento comprobatório juntado com a inicial. Requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem e, após o cumprimento da medida, a consolidação da propriedade em seu favor, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal. A liminar foi deferida, sendo expedido mandado de busca e apreensão do veículo. As diligências realizadas restaram infrutíferas, não sendo o automóvel localizado no endereço informado na inicial, conforme certificações negativas dos oficiais de justiça inseridas nos autos. Após a tentativa frustrada de cumprimento, não houve apreensão do bem. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação e reconvenção, alegando, em síntese, que não se encontrava na posse do veículo, requerendo a revogação da liminar, a baixa de restrições, a revisão contratual e a descaracterização da mora. Formulou pedido de gratuidade da justiça. Entretanto, conforme certidão do ID 20409254, o advogado subscritor da defesa e da reconvenção não juntou procuração aos autos, fato já anteriormente anotado no ID 44476325. O autor, por sua vez, apresentou réplica e contestação à reconvenção sob o ID 74740971, arguindo, preliminarmente, que a contestação seria extemporânea, e, no mérito, defendendo a regularidade do contrato, a manutenção da mora, a impossibilidade de revisão contratual na via da busca e apreensão e a higidez da liminar deferida. Requereu, ainda, a intimação da ré para indicar o paradeiro do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em seguida, sobreveio a certidão de ID 20409254 reiterando a ausência de instrumento procuratório da parte requerida e remetendo os autos à conclusão. Diante disso, o juízo proferiu despacho sob ID 108967064, tornando sem efeito a decisão de julgamento antecipado do mérito (ID 102174588) e determinando a intimação do patrono da ré para juntar procuração com poderes específicos para receber citação, uma vez que não houve citação pessoal válida. No mesmo ato, em observância ao Tema 1.040/STJ, foi determinada a intimação do autor para requerer o que entendesse de direito diante da não localização do bem e da impossibilidade de execução da liminar. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, conforme certidão de ID 111149408, e havendo custas pendentes de acordo com a UNAJ (ID 106532666), o juízo determinou nova intimação da parte autora, por carta com AR, para cumprir o despacho anterior. Posteriormente, foi proferida decisão sob ID 114971482 reconhecendo que, embora a ré tenha apresentado contestação, esta não tinha eficácia processual por ausência de representação válida, razão pela qual foi decretada a revelia nos termos dos artigos 104 e 344 do Código de Processo Civil. Após o reconhecimento da revelia, e diante das diligências infrutíferas para localização do veículo, a parte autora protocolou petição de ID 148868571 requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, argumentando estar munida de título executivo extrajudicial válido e exigível, demonstrando liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, bem como a impossibilidade de cumprimento da liminar. Requereu a citação da executada para pagamento no prazo legal, a averbação premonitória, o arresto, o bloqueio de ativos financeiros, a realização de penhora e demais atos executivos previstos no Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conforme disciplina o artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, é possível a conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução nos mesmos autos em duas hipóteses: I) quando o bem não for encontrado; II) quando não estiver na posse do devedor. Além disso, somente é possível a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução antes da citação do réu. Com o advento da Lei 13.043/2014, em seu artigo 4º, cuja redação prevê que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. No presente caso, é o que se verifica, uma vez que há informação de que o requerido e o veículo não foram localizados. Assim, defiro o pedido de ID 148868571 e converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Cite(m)-se o(s) executado(s) no endereço a ser indicado pelo requerente, nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827, §1º, do CPC. Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915, do CPC. Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC. Fica o(a) exequente cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU E DA COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 2
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:25
Procedência
24/11/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
21/11/2025, 11:59
Movimentação processual
21/11/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:04
Decurso de Prazo
11/07/2025, 10:58
Decurso de Prazo
11/07/2025, 10:58
Documento (Certidão)
23/06/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:39
Publicação
21/05/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 03:04
Mandado
19/05/2025, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020
REQUERIDO: Nome: MARIJANE RENE CARDOSO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1614, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-009 FINALIDADE: usca e apreensão de veículo. D E C I S Ã O 1. Expeça-se, com urgência, o mandado de busca e apreensão do veículo, conforme requerido no ID 130929625, atentando-se para o endereço ali informado para a diligência; 2. Deixo de determinar o prévio recolhimento das custas, visto que a parte autora já recolheu por 2 (duas) vezes custas referentes à diligência de busca e apreensão por Oficial de Justiça (v. IDs 19724728 e 120552808), porém, até hoje, somente fora expedido um mandado de busca e apreensão conforme se verifica no ID 126371022. 3. Sem prejuízo, diga a parte autora se tem interesse na restrição veicular via RENAJUD, devendo recolher as custas necessária para tal ato; 4. CUMPRA-SE, com urgência. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0844264-77.2020.8.14.0301
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:09
Liminar
15/05/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 18:13
Movimentação processual
27/11/2024, 18:13
Documento (Certidão)
27/11/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:18
Decurso de Prazo
07/11/2024, 14:03
Publicação
31/10/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas. Belém, 25 de outubro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:54
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 22:03
Mandado
17/09/2024, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 11:56
Documento (Mandado)
12/09/2024, 10:48
Decurso de Prazo
27/07/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:54
Ato ordinatório
03/07/2024, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 12:49
Decurso de Prazo
11/06/2024, 05:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:10
Mero expediente
20/05/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 09:46
Movimentação processual
20/03/2024, 08:15
Documento (Certidão)
14/03/2024, 09:39
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:30
Publicação
21/02/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020
REQUERIDO: Nome: MARIJANE RENE CARDOSO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1614, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-009 FINALIDADE: Citação do requerido. DESPACHO/MANDADO 1. Chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão ID 102174588. 2. Considerando o teor da certidão ID 20409254,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0844264-77.2020.8.14.0301 INTIME-SE o patrono da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar Procuração nos autos que lhe confiram poderes para representa-la, notoriamente, poder específico para receber citação, uma vez que não houve citação pessoal nos autos. 3. Por conseguinte, considerando a tese firmada em sede de recursos repetitivos Tema 1.040/STJ (“na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”), bem como a informação do ID 20490563 de que a parte Requerida não se encontra em posse do bem alienado fiduciariamente, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o rito da Busca e Apreensão, sob pena de extinção do feito. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Belém, datado e assinado digitalmente. Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:40
Mero expediente
16/02/2024, 10:40
Conclusão (para julgamento)
02/02/2024, 09:28
Movimentação processual
02/02/2024, 09:25
Remessa (outros motivos)
27/12/2023, 21:04
Documento (Certidão)
27/12/2023, 20:10
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 09:30
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:29
Documento (Certidão)
05/12/2023, 09:28
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:25
Publicação
16/10/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020
REQUERIDO: Nome: MARIJANE RENE CARDOSO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1614, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-009 DECISÃO 1. Do julgamento antecipado. Considerando que se trata de matéria de direito, entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade. As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença. Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC. Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes. Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos. Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº: 0844264-77.2020.8.14.0301
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:59
Outras Decisões
10/10/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 12:14
Movimentação processual
05/07/2023, 12:14
Movimentação processual
04/07/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 08:52
Documento (Certidão)
21/03/2023, 08:52
Decurso de Prazo
20/08/2022, 02:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:57
Publicação
28/07/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: Nome: MARIJANE RENE CARDOSO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1614, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-009 DESPACHO 1. Dou por citada a parte requerida, ante o seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, §1º, CPC). 2. Da reconvenção. Tendo em vista a apresentação de reconvenção, sem a atribuição de valor da causa,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0844264-77.2020.8.14.0301 intime-se o requerido/reconvinte para estabelecer o valor da reconvenção e recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, na forma do art. 292 do CPC c/c art. 21, §8º c/c Nota 11 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Para tanto, o boleto relativo às custas iniciais deverá ser emitido por meio do link disponibilizado no Portal do TJE/PA (Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web) https://apps.tjpa.jus.br/custas/. 3. Proceda-se a correção do cadastro dos advogados do requerente no sistema PJe, conforme ID 55129869. 4. Intime-se o requerente para se manifestar em réplica, bem como acerca da petição de ID 20490563, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM