Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CIMENTOS DO BRASIL - CIBRASA REQUERIDO(A): SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA e outros DESPACHO Para o válido e regular prosseguimento do feito, REMETAM-SE os autos à UNAJ para verificação acerca da existência de custas pendentes de recolhimento. Constatado eventual inadimplemento,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0002931-81.2006.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para efetuar o recolhimento das custas devidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
23/05/2026, 15:15
Mero expediente
23/05/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:27
Publicação
13/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CIMENTOS DO BRASIL - CIBRASA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO - PA21806-A, ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714-B, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, FABIANA PORTELA ARAUJO - PA17917, AMANDA REBELO BARRETO - PA23343-A
EXECUTADO: SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o autor para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias úteis, à exceção de pré-executividade. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. BELéM/PA, 8 de outubro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0002931-81.2006.8.14.0201 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Duplicata (4972)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CIMENTOS DO BRASIL - CIBRASA REQUERIDO(A): SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA e outros DESPACHO Para o válido e regular prosseguimento do feito, REMETAM-SE os autos à UNAJ para verificação acerca da existência de custas pendentes de recolhimento. Constatado eventual inadimplemento,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0002931-81.2006.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para efetuar o recolhimento das custas devidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
23/05/2026, 15:15
Mero expediente
23/05/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:27
Publicação
13/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CIMENTOS DO BRASIL - CIBRASA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO - PA21806-A, ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714-B, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, FABIANA PORTELA ARAUJO - PA17917, AMANDA REBELO BARRETO - PA23343-A
EXECUTADO: SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o autor para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias úteis, à exceção de pré-executividade. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. BELéM/PA, 8 de outubro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0002931-81.2006.8.14.0201 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Duplicata (4972)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 12:16
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 12:08
Documento (Certidão)
02/10/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 10:02
Ato ordinatório
02/10/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIMENTOS DO BRASIL - CIBRASA EXECUTADO(A): SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA – ME e SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0002931-81.2006.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CIMENTOS DO BRASIL – CIBRASA em face de SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA – ME e SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA, na qual as executadas foram citadas por edital e permaneceram inertes, não efetuando o pagamento da dívida nem apresentando defesa (ID 60035784 - Pág. 6). Vem a parte exequente através da petição de ID 103676023 requerer o reconhecimento da nulidade do despacho de ID 102802287, sustentando não haver necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim redirecionamento direto da execução contra a empresária individual SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA. Pleiteia ainda a inclusão desta no polo passivo da demanda e o deferimento de medidas constritivas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Inicialmente, cumpre sanar irregularidade processual verificada nos autos. Constata-se que as executadas foram citadas por edital, permanecendo inertes, sem que fosse nomeado curador especial para representá-las, em desconformidade com o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal omissão constitui nulidade que deve ser sanada antes do prosseguimento regular do feito. Quanto ao mérito dos pedidos formulados, observo que a argumentação da parte exequente merece acolhimento. Tratando-se de empresário individual, não há que se falar em personalidade jurídica distinta da pessoa física que exerce a atividade empresarial, conforme estabelece o artigo 966 do Código Civil. Nesta modalidade empresarial, inexiste separação patrimonial entre o empresário e sua atividade, respondendo aquele de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício da empresa. Tal modalidade empresarial dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há personalidade jurídica a ser desconsiderada no caso do empresário individual. Assim, deve ser reconhecida a nulidade do despacho de ID 102802287, pois a executada SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA integra o polo passivo da demanda na qualidade de empresária individual sendo responsável pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial. No tocante às medidas constritivas requeridas, considero que a situação dos autos autoriza a adoção de providências mais amplas do que as especificamente pleiteadas pela parte exequente. Com efeito, os artigos 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil conferem ao magistrado o poder-dever de velar pela duração razoável do processo e determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. A Resolução nº 584/2024 do Conselho Nacional de Justiça uniformizou nacionalmente a utilização dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial, estabelecendo rol específico dos sistemas disponibilizados pelo próprio Conselho Nacional de Justiça. A interpretação sistemática dos princípios da cooperação (artigo 6º), da eficiência (artigo 8º) e do dever de colaboração (artigo 378) do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a ampliar, de ofício, o espectro das diligências necessárias à garantia da efetividade processual. Tal medida se justifica pela economia processual, evitando a reiteração de pedidos e a prática de atos processuais sucessivos que somente seriam necessários caso as primeiras consultas resultassem infrutíferas. A concentração das diligências em momento único atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo, reduzindo significativamente o tempo de tramitação e otimizando os recursos tecnológicos disponíveis ao Poder Judiciário. Ademais, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, dispositivo cuja interpretação teleológica abrange as diligências necessárias à localização do devedor e identificação de seu patrimônio. A utilização de múltiplos sistemas de pesquisa aumenta substancialmente as chances de êxito na localização de bens penhoráveis, concretizando o direito fundamental à efetividade da prestação jurisdicional. Quanto ao Sistema SERASAJUD, sua utilização destina-se à inclusão das executadas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, constituindo medida coercitiva legítima para induzir o cumprimento da obrigação, conforme autoriza o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: a) Reconheço a nulidade do despacho de ID 102802287; b) Nomeio a Defensoria Pública do Estado do Pará como curadora especial das executadas, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa; c) Determino a realização de consultas em todos os sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais sistemas oficiais, em nome da executada SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA, CPF nº 394.550.092-34, para localização e penhora de bens de sua titularidade; e) Determino a inclusão das executadas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian através do Sistema SERASAJUD, como medida coercitiva para cumprimento da obrigação; f) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal; g) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação; h) Não sendo localizados bens suficientes para a garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC; i) Havendo indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação; j) Intime-se pessoalmente a parte exequente, por meio de seu domicílio judicial eletrônico, para recolher as custas processuais referentes às diligências a serem realizadas nos sistemas eletrônicos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC; Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:49
Outras Decisões
22/09/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 13:33
Redistribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:42
Publicação
31/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0002931-81.2006.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Exequente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Caso positivo, deverá manifestar-se à juntada de A.R, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 2 de outubro de 2024.
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:07
Ato ordinatório
25/10/2024, 11:05
Decurso de Prazo
04/10/2024, 23:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 08:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:23
Publicação
26/06/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 13 de junho de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:54
Ato ordinatório
20/06/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:27
Decurso de Prazo
23/05/2024, 07:50
Publicação
15/05/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CIMENTOS DO BRASIL - CIBRASA
EXECUTADO: SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA DESPACHO 1. Antes de apreciar o pedido de ID nº. 103676023,
PROCESSO Nº. 0002931-81.2006.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço do(s) pretenso(s) sócio(s) sucessores para a devida intimação. 2. Juntada a manifestação, retornem conclusos. 3. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 7 de maio de 2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 14:20
Mero expediente
08/05/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 22:13
Movimentação processual
07/05/2024, 22:13
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Movimentação processual
17/11/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:04
Publicação
26/10/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CIMENTOS DO BRASIL - CIBRASA
EXECUTADO: SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA DESPACHO 1. Diante da certidão de ID nº. 100449533,
PROCESSO Nº. 0002931-81.2006.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para o cumprimento da decisão proferida, sob pena de se rjulgado como prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica interposto. 2. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 20 de outubro de 2023. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:59
Mero expediente
24/10/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 17:05
Movimentação processual
20/10/2023, 10:26
Movimentação processual
06/10/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 19:25
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:22
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:22
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:22
Publicação
05/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CIMENTOS DO BRASIL - CIBRASA
EXECUTADO: SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA DESPACHO Considerando a certidão de ID93908255, dê ciência ao requerente, e, sem prejuízo, oficie ao CNJ comunicando sobre a falha e solicitando resolução do problema, em caráter de urgência. Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0002931-81.2006.8.14.0201 [Contratos Bancários]
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:59
Mero expediente
31/05/2023, 18:10
Documento (Certidão)
30/05/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:12
Publicação
22/03/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte exequente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA... (Bloqueio via SNIPER), já deferido, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Icoaraci/Belém(PA), 20 de março de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:49
Ato ordinatório
20/03/2023, 09:48
Decurso de Prazo
15/02/2023, 19:22
Publicação
08/02/2023, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIMENTOS DO BRASIL - CIBRASA
EXECUTADO: SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA DECISÃO
PROCESSO Nº. 0002931-81.2006.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido do exequente de ID nº. 83041769, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a presente nos autos encontra-se defasada pelo tempo. Apresentado o valor do débito atualizado determino que se proceda o bloqueio de valores e bens existentes, livres de gravames e passíveis de penhora, junto, primeiramente, via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a devida satisfação da execução. Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º CPC/15). Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor disponível suficiente para a satisfação do crédito. E, na hipótese de restar infrutífera a diligência determinada no item 1, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, determino, desde já, a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora nos termos do artigo 829, §2º, parte final do CPC, sob pena de extinção do feito por falta de interesse ou suspensão caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III do CPC). Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. Custas na forma da lei. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 09:01
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:21
Movimentação processual
04/11/2022, 13:15
Documento (Certidão)
04/11/2022, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 11:20
Documento (Ofício)
13/09/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:33
Publicação
14/05/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CIMENTOS DO BRASIL - CIBRASA
EXECUTADO: SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA DESPACHO 1. Conforme espelho do SISBAJUD no ID60036092, ocorreu falha no cadastro da ordem de bloqueio de valores, uma vez que o sistema acusa “número inválido”, mesmo com os dados corretos, inviabilizando o envio da ordem de maneira eletrônica. 2. Sendo assim, e considerando que o feito não pode permanecer paralisado inadvertidamente, determino a expedição de oficio ao BANCO CENTRAL determinando o bloqueio do valor de R$199.000,72 (cento e noventa e nove mil reais e setenta e dois centavos – planilha no ID60036092 – nas contas bancárias da executada SUELY DA SILVA ALVES ALMEIDA ME (CNPJ nº. 05658791000165), em caráter de urgência. 3. Sem prejuízo, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do TJPA, para ciência e providências para a solução do problema junto ao setor responsável pelo SISBAJUD, no CNJ. Distrito de Icoaraci, 10 de maio de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0002931-81.2006.8.14.0201 [Contratos Bancários]