Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003362-72.2013.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: PERCIO BARROS DE LIMA Endereço: Nome: PERCIO BARROS DE LIMA Endere�o: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Considerando a Decisão de ID 131732533, SUSPENDO o processo pelo prazo assinalado na Petição de ID 38643739. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003362-72.2013.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: PERCIO BARROS DE LIMA Endereço: Nome: PERCIO BARROS DE LIMA Endere�o: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Considerando a Decisão de ID 131732533, SUSPENDO o processo pelo prazo assinalado na Petição de ID 38643739. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:11
Por decisão judicial
16/06/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 11:47
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:40
Publicação
05/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003362-72.2013.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior. Paragominas, 27 de novembro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:20
Ato ordinatório
27/11/2024, 10:20
Documento (Decisão)
22/11/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Vistos os autos. BANCO BRADESCO S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas (Id. 17692022), que homologou a transação formalizada nos autos da Ação de Execução nº 0003362-72.2013.814.0039, ajuizada em desfavor de PÉRCIO BARROS DE LIMA, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em suas razões (Id. 17692023), sustenta que o juízo de origem se equivocou ao promover a extinção do feito originário após a sua homologação, quando deveria ter sido suspensa, por se tratar de ação de execução, conforme requerido pelos transigentes e previsto no parágrafo único do art. 922 do CPC/2015, de maneira que o eventual descumprimento ensejará a retomada do curso processual executivo, motivo pelo qual pugnou pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para determinar a suspensão do feito, até o cumprimento da transação. A não apresentação de contrarrazões pela parte apelada foi certificada pela Unidade de Processamento Judicial do juízo de origem (Id. 17692028). Relatados. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 19585129), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Inexistindo questões preliminares/prejudiciais, adentro no mérito. A ação originária versa sobre execução de título extrajudicial, cujo desfecho adveio da composição das partes, homologada pelo juízo de origem, o qual houve por bem, no mesmo ato, extinguir o feito, com a resolução de mérito. No entanto, a postura adotada não condiz com o rito da ação originária, por não se tratar de processo de conhecimento, mas de execução, o qual tem previsão própria e que foi olvidada na sentença alvejada, a saber, o parágrafo único do art. 922 do mesmo diploma, suja redação assim dispõe: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Corrobora a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao dispositivo legal correspondente no CPC/73, a saber, o parágrafo único do art. 792, bem como a sua jurisprudência mais recente: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 27/07/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/06/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível suspender a execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação - realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido cumprimento - sem caracterizar perda superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da execução. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A lei processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou mesmo a suspensão do andamento do feito. 5. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes. 6. O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original. 7. Hipótese em que o Tribunal de Origem entendeu que a celebração de acordo entre as partes antes da citação do executado não autoriza a suspensão de execução de título extrajudicial e, consequentemente, retira o interesse do exequente no prosseguimento da execução, permitindo a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência do referido pressuposto processual. 8. A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em princípio, não implica em suspensão automática do curso processual, salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo, sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido, para determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau, para fins de análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o executado cumprir a obrigação. (REsp n. 2.165.124/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024) Outrossim, afiguro que a parte apelante se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito vindicado, infirmando as razões de decidir do juízo de origem, que devem ser, com efeito, anuladas. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença alvejada, determinando ao juízo de origem que proceda com a suspensão do feito até que sobrevenham notícias acerca do eventual cumprimento da transação homologada, ao tempo que delibero: 1. Devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 2. Intime-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém/PA, data registrada no sistema. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator
28/10/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2024, 11:01
Ato ordinatório
17/01/2024, 14:28
Decurso de Prazo
28/11/2023, 06:57
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:48
Publicação
01/11/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: PERCIO BARROS DE LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0003362-72.2013.8.14.0039 Vistos, Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para que ofereça suas contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1, do Código de Processo Civil). Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Int. Paragominas, 30 de outubro de 2023. ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:37
Mero expediente
30/10/2023, 13:37
Decurso de Prazo
29/10/2023, 08:16
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:10
Documento (Certidão)
26/10/2023, 10:06
Petição (Apelação)
24/10/2023, 17:24
Publicação
28/09/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL SA
Requerida: PERCIO BARROS DE LIMA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Paragominas/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA Processo nº: 0003362-72.2013.8.14.0039
Trata-se de execução de título extrajudicial. No decorrer da lide, as partes apresentaram minuta de acordo (ID 38643739), cujos termos estão lá descritos, e postularam pela sua homologação. As partes comprovaram a propriedade do imóvel dado em garantia. É o breve relatório. Compulsando atentamente os autos, verifico que o acordo celebrado não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar. DISPOSITIVO Estando em termos o acordo firmado entre as partes, o qual também preenche os requisitos legais, HOMOLOGO-O e, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Custas pelos executados, na forma do acordo. Honorários advocatícios na forma do acordo. Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o processo. P. R. I. C. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:16
Homologação de Transação
26/09/2023, 12:16
Conclusão (para julgamento)
24/09/2023, 22:30
Movimentação processual
24/09/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:00
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 10:43
Movimentação processual
18/10/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 11:23
Decurso de Prazo
21/03/2022, 04:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:38
Publicação
10/03/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Compulsando aos autos, verifica-se que consta pedido de homologação de acordo, cuja minuta em sua Cláusula Décima Nona, item II, pede a determinação de penhora com a lavratura do respectivo termo do bem descrito na Cláusula Oitava. Diante disso, defiro prazo de 5 dias para que o exequente junte a certidão atualizada do referido imóvel, a fim de se verificar a propriedade para fins de regular registro da garantia e conseguinte homologação do acordo. Cumpra-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:32
Outras Decisões
04/03/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 13:31
Movimentação processual
04/03/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 13:53
Movimentação processual
26/10/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS CERTIDÃO CERTIFICO conforme atribuições a mim conferidas que os presentes autos foram digitalizados pela equipe da OAB- Paragominas/PA. Certifico, por fim, que tais arquivos digitais foram formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do Libra e migrados para o sistema PJE 1º grau. O referido é verdade e dou fé. Paragominas/PA, 19 de agosto de 2021. MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria Conjunta nº 001- GP/VP de 28/05/2018, art. 54, IV: INTIMEM-SE as partes da conversão dos Autos físicos em eletrônicos, mediante cientificação, pelo sistema PJe e DJe, para fins previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60; Parágrafo único (art. 54): Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado. Paragominas/PA, 19 de agosto de 2021. MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:57
Ato ordinatório
19/08/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2021, 12:31
Sem descrição
25/05/2021, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2021, 10:32
Outras Decisões
29/04/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 12:10
Sem descrição
02/02/2021, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Edital DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Vistos os autos. De acordo com o art. 465 do CPC, nomeio como perito o engenheiro civil WANKES SOLONY DE CARVALHO CHAVES JUNIOR, avaliador e perito judicial cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Intime-se o nomeado no endereço eletrônico cadastrado no CAPJUS-TJPA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo prestar compromisso. Em caso de aceitação, conforme art. 465 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Outrossim, caso não haja impugnação (art. 465, §1º), de acordo com o §2º, do artigo acima citado, apresente o Perito a Proposta de Honorários (I) e os documentos constantes nos Incisos II e III. Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dia (art. 465, §3º), voltando-me os autos conclusos em seguida. Ademais, considerando a escassez de servidores lotados na 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, o acúmulo extraordinário de serviços em decorrência da implantação do PJE na unidade judiciária que passa a trabalhar com acervo híbrido (processos físicos e eletrônicos), o fato decorrente da experiência do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), de que a cobrança das custas intermediárias tem contribuído negativamente na efetivação do princípio de razoável duração do processo, tornando-se imperiosa a adoção de medidas de gestão judiciária para economia de atos processuais, a fim de racionalizar os recursos humanos disponíveis, determino a suspensão provisória da cobrança de custas intermediárias, nestes autos, devendo a Secretaria do Juízo, após o provimento judicial que determinar a conclusão para sentença, encaminhar os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, intimando-se a parte autora/exequente/embargante para seu recolhimento, a fim de, só então, encaminhar os autos ao gabinete. Cumpra-se. Paragominas/PA, 28 de janeiro de 2021. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito