Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011898-45.2011.8.14.0006.
AUTORA: EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811-A PARTE RÉ: Nome: CARMEM LUCIA DA CONCEICAO CASTRO Endereço: Rua Belo Horizonte, 33, Casa A, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-623 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALLAN SILVA DOS SANTOS - PA30690 SENTENÇA I –
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra Carmem Lúcia da Conceição Castro, visando a cobrança de valores devidos em cédula de crédito bancário. No curso da tramitação, foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros da executada via SISBAJUD para garantir a satisfação do crédito exequendo. O processo seguiu com movimentações relativas à atualização de valores e realização de diligências para prosseguir com a execução. Posteriormente, as Partes manifestaram interesse em solucionar o litígio por meio de um acordo, apresentando pedido de homologação para sua formalização, consoante petitório de ID 132660200. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II – Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. “Art. 200 Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Complementando ainda: “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Pois bem, não se pode olvidar que o legislador preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula a solução consensual dos conflitos. Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos PRINCÍPIOS da BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a ESTABILIDADE JURÍDICA que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário. Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência que sigo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO. 1 - Comprovada a celebração de transação extrajudicial pelas partes, maiores, capazes e sobre direito disponível, sem qualquer inquinação de vício negocial, impositiva a homologação da avença em grau recursal, com a consequente extinção do feito, ressalvado o direito à percepção da verba honorária, em sede própria, nos termos da Súmula nº 58, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2 - Acordo homologado. Apelos prejudicados. (TJ-GO - 02766257220168090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL. Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio existente. Se as partes são capazes, o feito envolve direito patrimonial - e, pois, disponível - e não há interesse público envolvido na transação, inexiste motivo que justifique a não homologação do acordo livremente entabulado entre os litigantes. (TJ-MG - AI: 10024123361107004 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) No caso em tela as Partes noticiam a realização de acordo com o propósito de finalizar o litígio. Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, a homologação é a medida que se impõe em homenagem a segurança jurídica e pacificação social da questão posta em juízo. III –
Ante o exposto, restando preservado o interesse público e privado, HOMOLOGO O ACORDO de ID 132660200 por sentença, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, III, b, c/c Art. 515, III ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DEFIRO a expedição de alvarás, nos termos do item III da petição de ID 132660200, considerando o valor mencionado ao item II (R$6.000,00) em favor da Parte Exequente (Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira) e o remanescente em favor da Parte Executada. Autorizo a transferência eletrônica de valores para contas bancárias eventualmente informadas pelas Partes. ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. Em caso de silêncio, cada parte arcará com ônus do respectivo patrono. Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.