Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO ITAU CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-900
REQUERIDO: Nome: REINALDO REIS PINHEIRO Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0039634-94.2009.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por BANCO ITAU CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL contra REINALDO REIS PINHEIRO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte requerente, em breve síntese, aduz que celebrou com a requerida o contrato de arrendamento mercantil nº. 33880360, tendo como objeto o veículo marca FIAT, UNO MILE FIRE FLEX 2008, ano de fabricação 2008, placa JVT5472, cor preto, Chassi 9BD15822786125270, a serem pagas em 62 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 933,02. Afirma, que a demanda deixou de pagar a parcela de número 15 com vencimento em 30/06/2009, acarretando o esbulho possessório, bem como sua mora, razão pelo qual ingressou com a presente ação. Requereu, por fim, em sede de liminar a reintegração de posse do veículo arrendado e no mérito requereu a procedência de seu pedido, consolidando-se de forma definitiva a reintegração do bem. Juntamente com a inicial, vieram diversos documentos pertinentes à ação. Custas iniciais quitadas (ID. Num. 55708677 - Pág. 3/5). Em decisão de ID. Num. 55708682 - Pág. 1/2 fora deferida a liminar de reintegração de posse, bem como determinada a citação da parte requerida. Citada (ID. Num. 55708683 - Pág. 4), a parte requerida deixou de apresentar contestação, razão pela qual fora decretada sua revelia e anunciado o julgamento antecipado do mérito (decisão de ID. Num. 104128039). Certificado a ausência de custas finais pendentes de pagamento. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O arrendamento mercantil, ou leasing, é a modalidade contratual na qual, o arrendador adquire um bem escolhido pelo arrendatário, e este o utiliza durante o contrato, mediante o pagamento de uma contraprestação. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. A operação de arrendamento mercantil assemelha-se a um contrato de aluguel, e pode prever ou não a opção de compra, ao final do contrato, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador. Nos contratos de arrendamento mercantil é cabível a reintegração na posse do bem arrendado, desde que comprovada a mora do devedor, ou seja, uma vez comprovado o atraso e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a reintegração do veículo, objeto do contrato, conforme disposto no art. 3º, § 15º do Decreto-Lei 911/1969, por aplicação analógica, senão vejamos: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. No presente caso, através do documento de ID. Num. 55708675 - Pág. 4/5, (Contrato de Arredamento Mercantil), a parte requerente comprovou que arrendou em favor do requerido o veículo descrito na exordial, assumindo este, em razão do contrato acostado, as obrigações inerentes ao pactuado. Além disso, o documento de ID. Num. 55708676 - Pág. 2/3 é possível constatar que a parte requerida deixou de realizar a contraprestação devida, constituindo-se em mora, evidenciando o esbulho. Conforme se extrai dos autos, certo é que foi o réu quem deu causa ao descumprimento do contrato celebrado entre ele e o autor, porquanto se encontra inadimplente. Sendo assim, incontroverso é que o pedido se encontra devidamente instruído, eis que o autor demonstrou a existência de contrato válido e a mora da parte ré — evidenciando o esbulho, que bastam como prova do direito invocado. Portanto, os documentos apresentados pela parte autora foram suficientes para comprovar a existência e plausibilidade do direito vindicado e influir na convicção desse magistrado. Além disso, diante da decretação da revelia da parte demandada, evidencia-se a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC. Como não apresentou contestação, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento ou qualquer de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos artigo 373, II, do novo Código de Processo Civil. Assim, comprovado o fato constitutivo do direito do autor, impõe-se, pois, a procedência do pedido. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e confirmo a tutela de urgência de reintegração deferida em decisão de ID. Num. 104128039. Condeno a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, das despesas antecipadas por este, em relação as custas processuais (art. 82, §2º do CPC). Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte requerida. Intime-se a parte requerida, advertindo-a que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Intime(m)-se à(s) parte(s) requerida(s) do inteiro teor desta sentença, via publicação no DJE/TJPA, conforme art. 346 do CPC. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07