Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora. No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 267, § 4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa. De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis,“A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento ”. Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação. Já o art. 158, § único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, pois concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Sentença já transitada em julgado pela ausência do interesse em recorrer. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Muaná/PA, 24 de outubro de 2024. Leandro Vicenzo da Silva Consentino Juiz de Direito