Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: MIGUEL BARBOSA DA COSTA, CARLOS TADEU PORTO TRINDADE CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID nº 174546069, CERTIFICO que as partes executadas apesar de devidamente intimadas, deixaram de apresentar manifestação ou efetuar o pagamento do saldo remanescente. O Referido é Verdade e Dou Fé. São Domingos do Capim/PA, 25 de julho de 2026. (Assinatura Digital) CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FROES Analista Judiciário
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Balcão Whatsapp: (91) 9 8412-1483 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800125-40.2022.8.14.0052 (PJe) Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2026, 11:52
Expedição de documento
25/07/2026, 11:51
Expedição de documento
25/07/2026, 11:51
Decurso de Prazo
29/05/2026, 12:44
Decurso de Prazo
12/05/2026, 13:09
Publicação
07/05/2026, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
REQUERIDO: Nome: MIGUEL BARBOSA DA COSTA Endereço: RAMAL M DO PORTO SANTO SANTA RITA DO PIRATEUA, S/N, SITIO BOA ESPERANCA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: CARLOS TADEU PORTO TRINDADE Endereço: RAMAL TAUARE - SITIO SANTA RITA III, S/N, PROXIMO AO IGARAPE PIRATEUA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Ante a apresentação de cálculo remanescente pelo exequente, intimem-se os executados para pagamento do saldo devedor e/ou apresentar manifestação, em 15 dias.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800125-40.2022.8.14.0052 Intime-se. Cumpra-se. São Domingos do Capim, 2026-04-30. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 13:21
Publicação
05/05/2026, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
REQUERIDO: Nome: MIGUEL BARBOSA DA COSTA Endereço: RAMAL M DO PORTO SANTO SANTA RITA DO PIRATEUA, S/N, SITIO BOA ESPERANCA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: CARLOS TADEU PORTO TRINDADE Endereço: RAMAL TAUARE - SITIO SANTA RITA III, S/N, PROXIMO AO IGARAPE PIRATEUA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Ante a apresentação de cálculo remanescente pelo exequente, intimem-se os executados para pagamento do saldo devedor e/ou apresentar manifestação, em 15 dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800125-40.2022.8.14.0052 Intime-se. Cumpra-se. São Domingos do Capim, 2026-04-30. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
REQUERIDO: Nome: MIGUEL BARBOSA DA COSTA Endereço: RAMAL M DO PORTO SANTO SANTA RITA DO PIRATEUA, S/N, SITIO BOA ESPERANCA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: CARLOS TADEU PORTO TRINDADE Endereço: RAMAL TAUARE - SITIO SANTA RITA III, S/N, PROXIMO AO IGARAPE PIRATEUA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Ante a apresentação de cálculo remanescente pelo exequente, intimem-se os executados para pagamento do saldo devedor e/ou apresentar manifestação, em 15 dias.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800125-40.2022.8.14.0052 Intime-se. Cumpra-se. São Domingos do Capim, 2026-04-30. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 13:21
Publicação
05/05/2026, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
REQUERIDO: Nome: MIGUEL BARBOSA DA COSTA Endereço: RAMAL M DO PORTO SANTO SANTA RITA DO PIRATEUA, S/N, SITIO BOA ESPERANCA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: CARLOS TADEU PORTO TRINDADE Endereço: RAMAL TAUARE - SITIO SANTA RITA III, S/N, PROXIMO AO IGARAPE PIRATEUA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Ante a apresentação de cálculo remanescente pelo exequente, intimem-se os executados para pagamento do saldo devedor e/ou apresentar manifestação, em 15 dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800125-40.2022.8.14.0052 Intime-se. Cumpra-se. São Domingos do Capim, 2026-04-30. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: MIGUEL BARBOSA DA COSTA, CARLOS TADEU PORTO TRINDADE CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID nº 172101362, CERTIFICO que: - Exequente devidamente intimado apresentou manifestação ID nº 174383609 acompanhada dos documentos ID nº 174383610, ambos tempestivamente;
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Balcão Whatsapp: (91) 9 8412-1483 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800125-40.2022.8.14.0052 (PJe) Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, seguem autos conclusos. O Referido é Verdade e Dou Fé. São Domingos do Capim/PA, 29 de abril de 2026. (Assinatura Digital) JOSE VICTOR CORREA FARIA Servidor - Mat. 199559
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 11:35
Expedição de documento
29/04/2026, 11:34
Expedição de documento
29/04/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:49
Publicação
06/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800125-40.2022.8.14.0052 CLASSE: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PARTE REQUERENTE Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 PARTE REQUERIDA Nome: MIGUEL BARBOSA DA COSTA Endereço: RAMAL M DO PORTO SANTO SANTA RITA DO PIRATEUA, S/N, SITIO BOA ESPERANCA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: CARLOS TADEU PORTO TRINDADE Endereço: RAMAL TAUARE - SITIO SANTA RITA III, S/N, PROXIMO AO IGARAPE PIRATEUA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO
Vistos. Considerando o retorno dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida, com determinação de prosseguimento do feito, retoma-se o curso regular da presente execução. A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a expedição de alvará. Todavia, conforme se extrai da certidão de ID 141637645, o alvará nº 20.240.022.20700495, oriundo da subconta nº 2024002220, já foi devidamente expedido e pago, não havendo, portanto, providência pendente nesse particular. Diante disso, julgo prejudicado o pedido de expedição de alvará. Considerando o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar demonstrativo atualizado do eventual saldo remanescente, com o devido abatimento dos valores já levantados pela parte, para fins de prosseguimento da execução. Informo que a ausência de manifestação ensejará o arquivamento dos autos por inexistência de requerimentos pendentes a serem apreciados pelo juízo. P.I.C. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 27 de março de 2026. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 09:45
Publicação
31/03/2026, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800125-40.2022.8.14.0052 CLASSE: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PARTE REQUERENTE Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 PARTE REQUERIDA Nome: MIGUEL BARBOSA DA COSTA Endereço: RAMAL M DO PORTO SANTO SANTA RITA DO PIRATEUA, S/N, SITIO BOA ESPERANCA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: CARLOS TADEU PORTO TRINDADE Endereço: RAMAL TAUARE - SITIO SANTA RITA III, S/N, PROXIMO AO IGARAPE PIRATEUA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO
Vistos. Considerando o retorno dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida, com determinação de prosseguimento do feito, retoma-se o curso regular da presente execução. A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a expedição de alvará. Todavia, conforme se extrai da certidão de ID 141637645, o alvará nº 20.240.022.20700495, oriundo da subconta nº 2024002220, já foi devidamente expedido e pago, não havendo, portanto, providência pendente nesse particular. Diante disso, julgo prejudicado o pedido de expedição de alvará. Considerando o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar demonstrativo atualizado do eventual saldo remanescente, com o devido abatimento dos valores já levantados pela parte, para fins de prosseguimento da execução. Informo que a ausência de manifestação ensejará o arquivamento dos autos por inexistência de requerimentos pendentes a serem apreciados pelo juízo. P.I.C. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 27 de março de 2026. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 10:26
Outras Decisões
27/03/2026, 10:26
Publicação
25/03/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: MIGUEL BARBOSA DA COSTA, CARLOS TADEU PORTO TRINDADE CERTIDÃO CERTIFICO que houve o retorno dos autos da segunda instância com modificação da sentença de ID nº 141982447. A parte exequente instada a se manifestar apresentou petição de ID nº 170822164.
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Balcão Whatsapp: (91) 9 8412-1483 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800125-40.2022.8.14.0052 (PJe) Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, seguem autos conclusos. São Domingos do Capim/PA, 23 de março de 2026. (Assinatura Digital) CARLOS HENRIQUE DE SOUZA FROES Analista Judiciário
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 11:24
Publicação
12/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:10
Publicação
12/03/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366
EXECUTADO: MIGUEL BARBOSA DA COSTA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLAM AVIZ DE ASSIS - PA21554 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLAM AVIZ DE ASSIS - PA21554 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JOSE VICTOR CORREA FARIA Vara Única de São Domingos do Capim. SãO DOMINGOS DO CAPIM/PA, 10 de março de 2026.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Domingos do Capim AV. MAGALHÃES BARATA, 630, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Telefone: (91) 34831504 [email protected] Número do Processo Digital: 0800125-40.2022.8.14.0052 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366
EXECUTADO: MIGUEL BARBOSA DA COSTA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLAM AVIZ DE ASSIS - PA21554 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLAM AVIZ DE ASSIS - PA21554 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JOSE VICTOR CORREA FARIA Vara Única de São Domingos do Capim. SãO DOMINGOS DO CAPIM/PA, 10 de março de 2026.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Domingos do Capim AV. MAGALHÃES BARATA, 630, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Telefone: (91) 34831504 [email protected] Número do Processo Digital: 0800125-40.2022.8.14.0052 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366
EXECUTADO: MIGUEL BARBOSA DA COSTA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLAM AVIZ DE ASSIS - PA21554 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLAM AVIZ DE ASSIS - PA21554 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JOSE VICTOR CORREA FARIA Vara Única de São Domingos do Capim. SãO DOMINGOS DO CAPIM/PA, 10 de março de 2026.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Domingos do Capim AV. MAGALHÃES BARATA, 630, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Telefone: (91) 34831504 [email protected] Número do Processo Digital: 0800125-40.2022.8.14.0052 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:36
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:35
Documento
09/03/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
APELADO: MIGUEL BARBOSA DA COSTA, CARLOS TADEU PORTO TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800125-40.2022.8.14.0052 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra sentença (Id. 30109205) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800125-40.2022.8.14.0052) ajuizada em face de MIGUEL BARBOSA DA COSTA e OUTROS, a qual extinguiu o processo com resolução de mérito, fundamentando-se na satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) e na inércia do exequente em recolher as custas para expedição de alvará. Em suas razões recursais (Id. 30109212), a Apelante sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte, uma vez que as custas processuais teriam sido devidamente recolhidas, conforme certificado nos autos pela secretaria da Vara, e que não houve determinação judicial expressa para a apresentação de novo demonstrativo de débito, havendo, inclusive, decisão que reconhece a juntada de planilha atualizada. Alega, ainda, que cumpriu as determinações judiciais para o regular andamento do feito, não sendo possível considerar satisfeita integralmente a obrigação nem extinguir a execução nas circunstâncias verificadas. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no evento de Id. 30109218. É relatório. Decido. 1. Admissibilidade de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, do Regimento Interno desta Corte. 2. Análise de mérito recursal O cerne da questão reside na extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC) fundamentada na suposta inércia do credor em recolher custas e apresentar demonstrativo de débito. Compulsando os autos, verifica-se que a premissa fática adotada pelo juízo de origem não se sustenta à luz do conjunto documental produzido, em especial a petição de Id. 30109193 e anexos, onde consta o comprovante de recolhimento das custas para expedição de alvará. Outrossim, consta expressamente nos autos certidão da secretaria judicial atestando o regular recolhimento das custas processuais (Ids. 30109198 e 30109199) exigidas para o prosseguimento do feito, circunstância que afasta, de modo inequívoco, a alegada inércia do exequente nesse particular. Portanto, a premissa fática utilizada para caracterizar a inércia e fundamentar a extinção ("falta de recolhimento de custas") é equivocada e contrária à prova documental produzida pela própria serventia judicial. Ademais, a extinção da execução com base no artigo 924, II, do CPC exige prova clara e incontroversa da satisfação integral da obrigação, o que não se verifica na hipótese. O bloqueio de valores (penhora on-line), ainda que em montante aparentemente superior ao valor original da execução, não induz à automática extinção do feito sem que antes se oportunize ao credor o levantamento da quantia e a verificação de eventuais saldos remanescentes (juros de mora e correção monetária incidentes no período entre o bloqueio e o efetivo levantamento). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA. CONVERSÃO EM RENDA NÃO EFETIVADA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, antes da conversão em renda dos valores bloqueados e da apuração da quitação integral do débito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em verificar se a extinção da execução fiscal foi prematura, sem a devida conversão em renda dos valores bloqueados e sem a oitiva da Fazenda Pública acerca da quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 exige a satisfação integral da obrigação, com quitação do principal, juros, correção monetária, custas e honorários. 4. A prévia conversão em renda é necessária à extinção do feito em decorrência do da quitação, devendo ocorrer a manifestação da exequente sobre a regularidade e suficiência do pagamento. 5. A extinção prematura sem essa verificação configura vício de procedimento, impondo-se a anulação da sentença para continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5002090-75.2022.4.03.6119; TJ-MG, ApCiv 0067548-74.2011.8.13.0210; TRF-4, ApRemNec 5023997-16.2021.4.04.9999. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 38ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia 10 de novembro de 2025. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00042680620068140040 31673061, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Turma de Direito Público) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A sentença de mérito condenara a executada ao pagamento de R$ 12.034,47, com correção monetária, juros e multa. No cumprimento de sentença, o juízo determinou a intimação da parte exequente diante da inércia da parte executada. 3. O juízo extinguiu o feito por ausência de manifestação da exequente, mesmo sem intimação pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte exequente. 5. Examina-se ainda se a existência de pedido anterior de penhora online descaracteriza o abandono da causa. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por abandono, conforme o § 1º do art. 485 do CPC. 7. A ausência dessa providência constitui error in procedendo e viola o contraditório e o devido processo legal. 8. A própria parte recorrente demonstrou que havia diligências anteriores pendentes, o que impede o reconhecimento de inércia voluntária e injustificada. 9. A sentença deve ser anulada para permitir o prosseguimento regular do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos retornam à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, com intimação pessoal da parte exequente, se ainda cabível. Tese de julgamento: “ 1. A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, nos termos do art. 485, IV, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte exequente, sob pena de nulidade. 2. A prática anterior de atos processuais pela parte exequente afasta a presunção de abandono injustificado da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, § 1º e 921, III. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 26ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08278819220188140301 29111142, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 04/08/2025, 1ª Turma de Direito Privado) O Banco Apelante peticionou (Id. 30109193) informando que aguardava a expedição do alvará para, após a amortização, verificar a existência de saldo devedor. Extinguir o processo antes dessa verificação configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da satisfação do crédito. Portanto, constatado o erro na premissa fática da sentença (pagamento das custas ignorado) e o erro de procedimento (extinção prematura sem verificação de saldo residual), a anulação do decisum é medida que se impõe. Ante as razões expostas, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a NULIDADE DA SENTENÇA, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, devendo sanar as irregularidades apontadas na presente decisão Intimem-se as partes, dê-se ciência ao juízo de origem e ao Ministério Público. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva no sistema. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
APELADO: MIGUEL BARBOSA DA COSTA, CARLOS TADEU PORTO TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800125-40.2022.8.14.0052 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra sentença (Id. 30109205) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800125-40.2022.8.14.0052) ajuizada em face de MIGUEL BARBOSA DA COSTA e OUTROS, a qual extinguiu o processo com resolução de mérito, fundamentando-se na satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) e na inércia do exequente em recolher as custas para expedição de alvará. Em suas razões recursais (Id. 30109212), a Apelante sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte, uma vez que as custas processuais teriam sido devidamente recolhidas, conforme certificado nos autos pela secretaria da Vara, e que não houve determinação judicial expressa para a apresentação de novo demonstrativo de débito, havendo, inclusive, decisão que reconhece a juntada de planilha atualizada. Alega, ainda, que cumpriu as determinações judiciais para o regular andamento do feito, não sendo possível considerar satisfeita integralmente a obrigação nem extinguir a execução nas circunstâncias verificadas. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no evento de Id. 30109218. É relatório. Decido. 1. Admissibilidade de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, do Regimento Interno desta Corte. 2. Análise de mérito recursal O cerne da questão reside na extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC) fundamentada na suposta inércia do credor em recolher custas e apresentar demonstrativo de débito. Compulsando os autos, verifica-se que a premissa fática adotada pelo juízo de origem não se sustenta à luz do conjunto documental produzido, em especial a petição de Id. 30109193 e anexos, onde consta o comprovante de recolhimento das custas para expedição de alvará. Outrossim, consta expressamente nos autos certidão da secretaria judicial atestando o regular recolhimento das custas processuais (Ids. 30109198 e 30109199) exigidas para o prosseguimento do feito, circunstância que afasta, de modo inequívoco, a alegada inércia do exequente nesse particular. Portanto, a premissa fática utilizada para caracterizar a inércia e fundamentar a extinção ("falta de recolhimento de custas") é equivocada e contrária à prova documental produzida pela própria serventia judicial. Ademais, a extinção da execução com base no artigo 924, II, do CPC exige prova clara e incontroversa da satisfação integral da obrigação, o que não se verifica na hipótese. O bloqueio de valores (penhora on-line), ainda que em montante aparentemente superior ao valor original da execução, não induz à automática extinção do feito sem que antes se oportunize ao credor o levantamento da quantia e a verificação de eventuais saldos remanescentes (juros de mora e correção monetária incidentes no período entre o bloqueio e o efetivo levantamento). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA. CONVERSÃO EM RENDA NÃO EFETIVADA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, antes da conversão em renda dos valores bloqueados e da apuração da quitação integral do débito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em verificar se a extinção da execução fiscal foi prematura, sem a devida conversão em renda dos valores bloqueados e sem a oitiva da Fazenda Pública acerca da quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 exige a satisfação integral da obrigação, com quitação do principal, juros, correção monetária, custas e honorários. 4. A prévia conversão em renda é necessária à extinção do feito em decorrência do da quitação, devendo ocorrer a manifestação da exequente sobre a regularidade e suficiência do pagamento. 5. A extinção prematura sem essa verificação configura vício de procedimento, impondo-se a anulação da sentença para continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5002090-75.2022.4.03.6119; TJ-MG, ApCiv 0067548-74.2011.8.13.0210; TRF-4, ApRemNec 5023997-16.2021.4.04.9999. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 38ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia 10 de novembro de 2025. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00042680620068140040 31673061, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Turma de Direito Público) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A sentença de mérito condenara a executada ao pagamento de R$ 12.034,47, com correção monetária, juros e multa. No cumprimento de sentença, o juízo determinou a intimação da parte exequente diante da inércia da parte executada. 3. O juízo extinguiu o feito por ausência de manifestação da exequente, mesmo sem intimação pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte exequente. 5. Examina-se ainda se a existência de pedido anterior de penhora online descaracteriza o abandono da causa. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por abandono, conforme o § 1º do art. 485 do CPC. 7. A ausência dessa providência constitui error in procedendo e viola o contraditório e o devido processo legal. 8. A própria parte recorrente demonstrou que havia diligências anteriores pendentes, o que impede o reconhecimento de inércia voluntária e injustificada. 9. A sentença deve ser anulada para permitir o prosseguimento regular do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos retornam à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, com intimação pessoal da parte exequente, se ainda cabível. Tese de julgamento: “ 1. A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, nos termos do art. 485, IV, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte exequente, sob pena de nulidade. 2. A prática anterior de atos processuais pela parte exequente afasta a presunção de abandono injustificado da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, § 1º e 921, III. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 26ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08278819220188140301 29111142, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 04/08/2025, 1ª Turma de Direito Privado) O Banco Apelante peticionou (Id. 30109193) informando que aguardava a expedição do alvará para, após a amortização, verificar a existência de saldo devedor. Extinguir o processo antes dessa verificação configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da satisfação do crédito. Portanto, constatado o erro na premissa fática da sentença (pagamento das custas ignorado) e o erro de procedimento (extinção prematura sem verificação de saldo residual), a anulação do decisum é medida que se impõe. Ante as razões expostas, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a NULIDADE DA SENTENÇA, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, devendo sanar as irregularidades apontadas na presente decisão Intimem-se as partes, dê-se ciência ao juízo de origem e ao Ministério Público. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva no sistema. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Polo Passivo:
EXECUTADO: MIGUEL BARBOSA DA COSTA, CARLOS TADEU PORTO TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Remessa eletrônica de autos ao TJE/PA De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, a fim de proceder à remessa eletrônica destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para julgamento do recurso e/ou remessa necessária. São Domingos do Capim (PA), 19 de setembro de 2025. (Assinatura Digital) IZALENA DE OLIVEIRA VELOSO Servidor(a) - Mat. 195197
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800125-40.2022.8.14.0052 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo:
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800125-40.2022.8.14.0052 CERTIDÃO Certifico que, publicada a Sentença de ID nº 149347599: 1) O Exequente, regularmente intimado, interpôs recurso tempestivamente no ID nº 154781254 2) Os requeridos, regularmente intimado para contrarrazões, não apresentaram manifestação, decorrido o prazo 16.09.2025. São Domingos do Capim (PA), 19 de setembro de 2025. (Assinatura Digital) IZALENA DE OLIVEIRA VELOSO Diretor de Secretaria/ Servidor(a) - Mat. 195197
22/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:54
Ato ordinatório
19/09/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 13:53
Decurso de Prazo
25/08/2025, 04:00
Decurso de Prazo
25/08/2025, 03:37
Publicação
25/08/2025, 01:18
Publicação
25/08/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800125-40.2022.8.14.0052 (PJe) ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação eletrônica da(s) Parte(s) Executada(s), através de seus patronos, para que, no prazo legal, caso queiram, apresentem contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 154781254. São Domingos do Capim/PA, 21 de agosto de 2025. (Assinatura Digital) JOSE VICTOR CORREA FARIA Servidor(a) - Mat. 199559
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800125-40.2022.8.14.0052 (PJe) ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação eletrônica da(s) Parte(s) Executada(s), através de seus patronos, para que, no prazo legal, caso queiram, apresentem contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 154781254. São Domingos do Capim/PA, 21 de agosto de 2025. (Assinatura Digital) JOSE VICTOR CORREA FARIA Servidor(a) - Mat. 199559
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:41
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:41
Petição (Apelação)
20/08/2025, 13:45
Publicação
31/07/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800125-40.2022.8.14.0052 CLASSE: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PARTE REQUERENTE Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 PARTE REQUERIDA Nome: MIGUEL BARBOSA DA COSTA Endereço: RAMAL M DO PORTO SANTO SANTA RITA DO PIRATEUA, S/N, SITIO BOA ESPERANCA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: CARLOS TADEU PORTO TRINDADE Endereço: RAMAL TAUARE - SITIO SANTA RITA III, S/N, PROXIMO AO IGARAPE PIRATEUA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 SENTENÇA BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, tendo como parte contrária MIGUEL BARBOSA DA COSTA E CARLOS TADEU PORTO TRINDADE, opôs embargos de declaração em face da sentença de Num. 141982447. Aduziu a embargante, em síntese, que a referida sentença padece de contradição e obscuridade, alegando que houve fundamentação baseada em erro material. É o relatório. Decido. Com fulcro nos arts. 994, IV e 1.023, caput do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, haja vista a previsão legal e em razão de terem sido ajuizados no prazo legal. Não obstante, a sentença embargada não apresenta quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, conforme se constata nas linhas seguintes. A sentença proferida por este juízo foi clara acerca dos atos processuais ocorridos. Cumpre esclarecer que a inércia do exequente não poderá gerar ônus ao executado. Ademais, todas as diligências requeridas foram devidamente realizadas pelo juízo. Conforme decisão de ID Num. 96257578 foi deferido o pedido de utilização do SISBAJUD e houve o bloqueio total da dívida: “Valor da dívida R$ 43.818,61 10% honorários: R$ 4.381,86 Total: R$ 48.200,48 1.1. Bloqueio realizado integralmente. 1.2. No valor de R$ 48.707,15 no nome do executado CARLOS TADEU PORTO TRINDADE. 1.3. No valor de R$ 5,29 no nome do executado MIGUEL BARBOSA DA COSTA”. Após, o juízo desbloqueou o saldo remanescente e o valor total da dívida ficou à disposição da parte. Em observância a suposta planilha juntada pela parte exequente (Num. 111818679), a parte realizou atualização do débito sem o abatimento do valor bloqueado e liberado, ainda atualizando o valor no período em que foram realizadas as atualizações automáticas pelo sistema. Após, houve sua inércia, por duas vezes, para recolhimento das custas para expedição de alvará, ocasionando a demora na liberação do alvará. Importa esclarecer que compete a parte realizar as diligências necessárias e cooperar para que o débito seja satisfeito. Em petição de ID Num. 141528506 a parte apresenta pedido de diligências nos sistemas judiciais. No entanto não apresenta o demonstrativo do débito, sem sequer abater o valor levantado. A simples leitura da sentença embargada revela que os documentos e informações trazidos aos autos foram devidamente analisados para a prolação do expediente. Portanto, os argumentos constantes dos embargos de declaração não trazem situações que caracterizem as situações elencadas no art.1.022 do CPC, mas, na verdade, constituem pretensões de promover a reforma da sentença embargada em virtude de discordarem dos fundamentos consignados no julgado combatido. Sendo assim, não havendo contradição e obscuridade a ser afastada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. À vista de todo e com fulcro no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração, e, por conseguinte, mantenho sentença prolatada em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se; Ocorrendo trânsito em julgado, arquivar, com as cautelas legais. Expeça-se o necessário. P.I.C. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 28 de julho de 2025. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800125-40.2022.8.14.0052 CLASSE: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PARTE REQUERENTE Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 PARTE REQUERIDA Nome: MIGUEL BARBOSA DA COSTA Endereço: RAMAL M DO PORTO SANTO SANTA RITA DO PIRATEUA, S/N, SITIO BOA ESPERANCA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: CARLOS TADEU PORTO TRINDADE Endereço: RAMAL TAUARE - SITIO SANTA RITA III, S/N, PROXIMO AO IGARAPE PIRATEUA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 SENTENÇA BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, tendo como parte contrária MIGUEL BARBOSA DA COSTA E CARLOS TADEU PORTO TRINDADE, opôs embargos de declaração em face da sentença de Num. 141982447. Aduziu a embargante, em síntese, que a referida sentença padece de contradição e obscuridade, alegando que houve fundamentação baseada em erro material. É o relatório. Decido. Com fulcro nos arts. 994, IV e 1.023, caput do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, haja vista a previsão legal e em razão de terem sido ajuizados no prazo legal. Não obstante, a sentença embargada não apresenta quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, conforme se constata nas linhas seguintes. A sentença proferida por este juízo foi clara acerca dos atos processuais ocorridos. Cumpre esclarecer que a inércia do exequente não poderá gerar ônus ao executado. Ademais, todas as diligências requeridas foram devidamente realizadas pelo juízo. Conforme decisão de ID Num. 96257578 foi deferido o pedido de utilização do SISBAJUD e houve o bloqueio total da dívida: “Valor da dívida R$ 43.818,61 10% honorários: R$ 4.381,86 Total: R$ 48.200,48 1.1. Bloqueio realizado integralmente. 1.2. No valor de R$ 48.707,15 no nome do executado CARLOS TADEU PORTO TRINDADE. 1.3. No valor de R$ 5,29 no nome do executado MIGUEL BARBOSA DA COSTA”. Após, o juízo desbloqueou o saldo remanescente e o valor total da dívida ficou à disposição da parte. Em observância a suposta planilha juntada pela parte exequente (Num. 111818679), a parte realizou atualização do débito sem o abatimento do valor bloqueado e liberado, ainda atualizando o valor no período em que foram realizadas as atualizações automáticas pelo sistema. Após, houve sua inércia, por duas vezes, para recolhimento das custas para expedição de alvará, ocasionando a demora na liberação do alvará. Importa esclarecer que compete a parte realizar as diligências necessárias e cooperar para que o débito seja satisfeito. Em petição de ID Num. 141528506 a parte apresenta pedido de diligências nos sistemas judiciais. No entanto não apresenta o demonstrativo do débito, sem sequer abater o valor levantado. A simples leitura da sentença embargada revela que os documentos e informações trazidos aos autos foram devidamente analisados para a prolação do expediente. Portanto, os argumentos constantes dos embargos de declaração não trazem situações que caracterizem as situações elencadas no art.1.022 do CPC, mas, na verdade, constituem pretensões de promover a reforma da sentença embargada em virtude de discordarem dos fundamentos consignados no julgado combatido. Sendo assim, não havendo contradição e obscuridade a ser afastada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. À vista de todo e com fulcro no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração, e, por conseguinte, mantenho sentença prolatada em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se; Ocorrendo trânsito em julgado, arquivar, com as cautelas legais. Expeça-se o necessário. P.I.C. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 28 de julho de 2025. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2025, 14:03
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:33
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:25
Decurso de Prazo
12/07/2025, 09:35
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:11
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: MIGUEL BARBOSA DA COSTA, CARLOS TADEU PORTO TRINDADE CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID nº 141982447, CERTIFICO que: - A Parte Exequente devidamente intimada interpôs tempestivamente Embargos de Declaração ante ID nº 142658471 / 142658474; - Expedida a intimação das Partes Executadas através do expediente ID nº 142731053, para caso quisessem, oferecessem contrarrazões estas quedaram-se inertes;
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Balcão Whatsapp: (91) 9 8412-1483 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800125-40.2022.8.14.0052 (PJe) Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, seguem autos conclusos. O Referido é Verdade e Dou Fé. São Domingos do Capim/PA, 12 de junho de 2025. (Assinatura Digital) JOSE VICTOR CORREA FARIA Servidor - Mat. 199559
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 11:13
Publicação
14/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800125-40.2022.8.14.0052 (PJe) ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação eletrônica dos Requeridos, através de seus patronos, para que, caso queiram, apresentem manifestação aos Embargos de Declaração opostos em ID nº 142658471, no prazo de 05 (cinco) dias. São Domingos do Capim/PA, 9 de maio de 2025. (Assinatura Digital) JOSE VICTOR CORREA FARIA Servidor(a) - Mat. 199559
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800125-40.2022.8.14.0052 (PJe) ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação eletrônica dos Requeridos, através de seus patronos, para que, caso queiram, apresentem manifestação aos Embargos de Declaração opostos em ID nº 142658471, no prazo de 05 (cinco) dias. São Domingos do Capim/PA, 9 de maio de 2025. (Assinatura Digital) JOSE VICTOR CORREA FARIA Servidor(a) - Mat. 199559
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 13:10
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:10
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 14:08
Publicação
01/05/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: “Valor da dívida R$ 43.818,61 10% honorários: R$ 4.381,86 Total: R$ 48.200,48 1.1. Bloqueio realizado integralmente. 1.2. No valor de R$ 48.707,15 no nome do executado CARLOS TADEU PORTO TRINDADE. 1.3. No valor de R$ 5,29 no nome do executado MIGUEL BARBOSA DA COSTA”. A parte exequente permaneceu inerte quando intimada para proceder com o recolhimento de custas. Eventual demora e a eventual atualização do débito não deverá ser imputada ao executado, considerando que, conforme decisão de ID 96257578, foi deferido o pedido de utilização do SISBAJUD e houve o bloqueio total da dívida. Desta forma,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800125-40.2022.8.14.0052 CLASSE: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PARTE REQUERENTE Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 PARTE REQUERIDA Nome: MIGUEL BARBOSA DA COSTA Endereço: RAMAL M DO PORTO SANTO SANTA RITA DO PIRATEUA, S/N, SITIO BOA ESPERANCA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: CARLOS TADEU PORTO TRINDADE Endereço: RAMAL TAUARE - SITIO SANTA RITA III, S/N, PROXIMO AO IGARAPE PIRATEUA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por BANCO DA AMAZONIA SA, em face de MIGUEL BARBOSA DA COSTA e CARLOS TADEU PORTO TRINDADE, todos qualificados nos autos. Houve o recebimento da execução e a determinação de citação dos executados para o pagamento da dívida. Foi certificada a citação dos réus MIGUEL e CARLOS e a não apresentação de embargos. O pagamento da dívida não foi efetuado e houve o requerimento de diligências, conforme manifestação de ID Num. 79179718. Conforme decisão de ID Num. 96257578 foi deferido o pedido de utilização do SISBAJUD e houve o bloqueio total da dívida: “Valor da dívida R$ 43.818,61 10% honorários: R$ 4.381,86 Total: R$ 48.200,48 1.1. Bloqueio realizado integralmente. 1.2. No valor de R$ 48.707,15 no nome do executado CARLOS TADEU PORTO TRINDADE. 1.3. No valor de R$ 5,29 no nome do executado MIGUEL BARBOSA DA COSTA”. Conforme certificado em ID Num. 129593877 a parte foi intimada duas vezes para o recolhimento das custas para o prosseguimento do feito (expedição do alvará), porém permaneceu inerte. Determinação para intimação pessoal. Em petição de ID 130501102 a parte exequente informa que será apresentado novo demonstrativo após a transferência dos valores acima mencionados. Em petição de ID Num. 141528506 a parte apresenta pedido de diligências nos sistemas judiciais. No entanto não apresenta o demonstrativo do débito. É o breve relatório. Decido. Conforme decisão de ID Num. 96257578 foi deferido o pedido de utilização do SISBAJUD e houve o bloqueio total da dívida, conforme planilha apresentada pelo indefiro o pedido de novas diligências para busca de eventuais valores pendentes, tendo em vista que a parte sequer demonstra a existência de tais valores. Ademais, houve a atualização dos valores depositados judicialmente desde o seu bloqueio e efetivo pagamento. Sem delongas com o pagamento só resta a extinção da execução. Segundo o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I- (...) II- a obrigação for satisfeita;
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base no art. 924, II, do CPC, declarando extinta a obrigação do devedor em relação ao credor, a qual teve satisfeito o débito. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 28 de abril de 2025. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2025, 13:37
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 11:47
Movimentação processual
28/04/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 12:57
Remessa (outros motivos)
17/01/2025, 10:59
Documento (Certidão)
17/01/2025, 10:59
Remessa (outros motivos)
16/01/2025, 09:57
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800125-40.2022.8.14.0052 CLASSE: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PARTE REQUERENTE Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 PARTE REQUERIDA Nome: MIGUEL BARBOSA DA COSTA Endereço: RAMAL M DO PORTO SANTO SANTA RITA DO PIRATEUA, S/N, SITIO BOA ESPERANCA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: CARLOS TADEU PORTO TRINDADE Endereço: RAMAL TAUARE - SITIO SANTA RITA III, S/N, PROXIMO AO IGARAPE PIRATEUA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Considerando a ausência de recolhimento das custas (para expedição de alvará) certificado pela secretaria em ID 129593877, sendo a parte devidamente intimada para tanto, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta registrada, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, bem como do desbloqueio do valor, conforme art. 485, §1º do CPC. P.I. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 25 de outubro de 2024. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2024, 10:56
Outras Decisões
25/10/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 11:51
Decurso de Prazo
17/09/2024, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:03
Decurso de Prazo
03/07/2024, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:36
Ato ordinatório
13/05/2024, 10:35
Remessa (outros motivos)
13/05/2024, 10:35
Documento (Certidão)
13/05/2024, 10:35
Decurso de Prazo
12/05/2024, 05:42
Decurso de Prazo
12/05/2024, 05:37
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 14:09
Decurso de Prazo
26/04/2024, 05:49
Decurso de Prazo
26/04/2024, 05:49
Publicação
18/04/2024, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800125-40.2022.8.14.0052 CLASSE: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PARTE REQUERENTE Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 PARTE REQUERIDA Nome: MIGUEL BARBOSA DA COSTA Endereço: RAMAL M DO PORTO SANTO SANTA RITA DO PIRATEUA, S/N, SITIO BOA ESPERANCA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: CARLOS TADEU PORTO TRINDADE Endereço: RAMAL TAUARE - SITIO SANTA RITA III, S/N, PROXIMO AO IGARAPE PIRATEUA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Considerando a petição de ID Num. 111818677, onde há informação dos dados bancários da parte exequente, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento de valores (Relatório de Extrato de Subconta em ID Num. 110757201 - Pág. 1). A parte exequente apresenta planilha atualizada do débito. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução. P.I. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim, 10 de abril de 2024. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:14
Outras Decisões
15/04/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:18
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 14:16
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 15:00
Documento
23/01/2024, 14:57
Documento
23/01/2024, 14:57
Movimentação processual
23/01/2024, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:57
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:56
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:11
Mandado
24/07/2023, 14:45
Mandado
24/07/2023, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2023, 09:19
Documento (Certidão)
20/07/2023, 09:18
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:13
Decurso de Prazo
01/03/2023, 07:20
Decurso de Prazo
18/02/2023, 05:23
Publicação
07/02/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800125-40.2022.8.14.0052 CLASSE: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PARTE REQUERENTE Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 PARTE REQUERIDA Nome: MIGUEL BARBOSA DA COSTA Endereço: RAMAL M DO PORTO SANTO SANTA RITA DO PIRATEUA, S/N, SITIO BOA ESPERANCA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: CARLOS TADEU PORTO TRINDADE Endereço: RAMAL TAUARE - SITIO SANTA RITA III, S/N, PROXIMO AO IGARAPE PIRATEUA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que recolha e comprove o recolhimento das custas devidas sobre a integralidade das diligências requeridas na petição de Num. 79179718 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, certifiquem-se os autos e façam-se conclusos P.I.C. Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais. São Domingos do Capim, 20 de janeiro de 2023 ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular Em sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 08:15
Outras Decisões
20/01/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:12
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2022, 11:00
Decurso de Prazo
16/06/2022, 02:36
Publicação
25/05/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800125-40.2022.8.14.0052.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Domingos do Capim Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: MIGUEL BARBOSA DA COSTA Endereço: RAMAL M DO PORTO SANTO SANTA RITA DO PIRATEUA, S/N, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: CARLOS TADEU PORTO TRINDADE Endereço: RAMAL TAUARE - SITIO SANTA RITA III, S/N, PROXIMO AO IGARAPE PIRATEUA, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 ID: DECISÃO Tendo em vista o título executivo acostado aos autos, admito a instauração do processo de execução. Com fulcro nos arts. 85, § 1º e 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem pagos pelos executados. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. Citar os executados para que paguem a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da data da citação, devendo constar no mandado que (CPC, art. 829): 1.1. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º); 1.2. Poderão apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, arts. 915, caput); 1.3. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se auto e intimando o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC, art. 829, § 1º); 2. Não sendo localizado o executado, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art.830, caput); 3. Retornar conclusos após o cumprimento dos itens anteriores. P.R.I.C. Expeça-se o necessário, observando as cautelas legais. De Santa Maria do Pará p/ São Domingos do Capim, com data da assinatura eletrônica. ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, Respondendo de forma cumulativa na Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim. Em sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).