Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CLASSIQUE ANGUSTURA
Executada: SYLVIA CHRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido.
Processo de nº 0800813-94.2023.8.14.0301
Trata-se de Embargos à Execução opostos em ID 109770758, antes da garantia do juízo; não obstante o teor do Enunciado nº 117, do FONAJE, compulsando os autos observa-se que a tese central sustentada pela parte embargante é a quitação do débito exequendo e, portanto, com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais, não há prejuízo na análise antes de garantido o juízo. Destaca-se que oportunizado à parte exequente/embargada o contraditório, essa não se manifestou, conforme certificado em ID 119143490. Compulsando os autos, tem-se que assiste razão à parte embargante. Isso porque a parte executada logra êxito ao comprovar o pagamento da taxa condominial referente ao mês de Setembro/2022, inclusive com desconto por pagamento antes do vencimento, em ID 109770762. Destaca-se que apesar de não especificado na exordial executiva, as atualizações do débito carreadas aos autos ao longo da tramitação especificam a natureza do débito como “Multas Infrações devido o mesmo ter soltado fogos de artifício da sacada em janela do imóvel em 11/09/2022” (ID 85329941). No entanto, ainda que a presente pretensão se fundamente na multa por infração às normas condominiais – e não na taxa condominial do mês de Setembro/2022 devidamente quitada –, tem-se que a incabível o processamento do pleito por meio da via executiva. De fato, o Código de Processo Civil, ao definir os títulos executivos extrajudiciais, especifica: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Considerando que as infrações a normas condominiais não têm natureza de contribuições ordinárias ou extraordinárias, conclui-se que não podem ser processadas pela via da execução de título extrajudicial. Diante da natureza infracional, exigem o procedimento da ação de conhecimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao condômino. Nesse sentido: TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE CARECE DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou extinta a execução extrajudicial, ante a ausência de certeza e liquidez. Defende o recorrente a legitimidade da cobrança lastreada em multa por infração à dispositivos da Convenção de Condomínio. Com efeito, estabelece o inciso X, do art. 784, do CPC que às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são título executivo extrajudicial. Conceitua a Lei 8.245/91 as despesas ordinárias, como aquelas exigidas todo mês para manter o funcionamento do condomínio, e as extraordinárias, que se referem aos gastos mais elevados, os quais dependem de aprovação em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) especificamente convocada para tal fim. Assim, a multa por descumprimento das normas condominiais não pode ser enquadrada como título executivo, pois não se trata de contribuição que objetiva a manutenção e conservação do prédio, é, em verdade, medida punitiva aplicada em caso de abuso e excesso praticado por algum condômino. Ressalte-se que a discussão a respeito da legalidade da incidência da multa e sua consequente exigibilidade deve ser travada em processo de conhecimento, com a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como da devida da instrução probatória. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00292008320198190001 202300160267, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 18/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/10/2023) (grifo nosso). TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS E MULTA INFRACIONAL NO MESMO BOLETO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA DISTINTA DA VERBAS. ROL TAXATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Despesas condominiais que possuem natureza distinta das multas infracionais. 2. Rol taxativo do art. 784, X, do CPC, não estando inserida a multa por infração de normas condominiais, justamente por não configurarem despesas ordinárias ou extraordinárias, ou consectários delas decorrentes, não podendo ostentar a natureza de título executivo extrajudicial. 3. Imposição de penalidade por ato comportamental que carrega em si aspectos individualizados a serem demonstrados e discutidos, em observância ao contraditório e ampla defesa, devendo observar o rito da ação de cobrança. [...] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00050364620228190002 202400155650, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 20/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024) (grifo nosso). Nesses termos, considerando o adimplemento da contribuição condominial ordinária referente ao mês de Setembro/2022, devidamente comprovada nos autos, bem como a impossibilidade de cobrança de multa por infração às normas condominiais pela via executiva, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, dou-lhes provimento para extinguir a presente execução, na forma do art. 487, IV c/c art. 784, X, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital