Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801386-80.2019.8.14.0008.
REQUERENTES: BRITÂNIA ELETRÔNICOS S.A. e PHILCO ELETRÔNICOS S.A.
REQUERIDO: ROBSON RODRIGUES LOPES – ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AÇÃO MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Britânia Eletrônicos S.A. e Philco Eletrônicos S.A. em face de Robson Rodrigues Lopes - ME, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, buscando a condenação do requerido ao pagamento de valores relativos a produtos adquiridos e não quitados, no total atualizado de R$ 51.026,76, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios no percentual de 10%. Relatam os autores que: i) O requerido adquiriu diversos produtos cujos valores são discriminados em notas fiscais anexadas à inicial, somando o montante original de R$ 42.798,51; ii) Apesar de devidamente entregues os produtos, conforme comprovantes juntados aos autos, os valores permanecem inadimplidos; iii) O valor atualizado do débito alcança R$ 51.026,76, conforme planilha anexada à inicial. Decisão determinando a citação da parte ré – id. 12032953. Após várias tentativas de citação pessoal da parte ré, foi deferido o pedido de citação por edital – id. 107613347. A parte requerida foi citada por edital (id. 111057824), tendo sido nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral, alegando que, na ausência de contato com a parte demandada, o ônus da impugnação específica não se aplica, conforme art. 341, parágrafo único, do CPC. Não foram apresentados documentos ou argumentos que contestassem especificamente os fatos alegados na inicial. Encerrada a instrução, foi requerida a prolação de julgamento da lide – id. 132025956. É o relatório. Decido. Da Inexistência de Preliminares Não há questões preliminares a serem analisadas, eis que o curador especial se limitou à apresentação de contestação genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não levantando eventuais questões processuais. Julgamento antecipado. A ação monitória comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Outrossim, o referido processo já se encontra devidamente instruído com prova documental e a causa suficientemente madura para o seu julgamento. Pois bem, feitas as considerações acima, passo à análise dos autos. Mérito Conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sendo assim, o procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, caso o credor assim deseje. Ao optar pela ação monitória, o credor mira a abreviação do caminho para chegar à execução forçada, sem que haja necessidade de passar por todos os caminhos do procedimento ordinário, mas neste caso, o réu não deve ter o interesse em discutir a obrigação. A ação monitória é fundada apenas em provas documentais unilateralmente apresentadas pelo autor. A presente ação monitória funda-se em notas fiscais e comprovantes de entrega, documentos que possuem força probante de título executivo extrajudicial, conforme estabelece o art. 784, II, do CPC. Os documentos apresentados pelas requerentes comprovam a relação jurídica havida entre as partes e o inadimplemento por parte do requerido, não tendo sido contestados de forma específica pelo curador especial, razão pela qual os fatos articulados na inicial são presumidos verdadeiros, à luz do art. 344 do CPC. Além disso, o valor do débito, atualizado até a data do ajuizamento, foi demonstrado mediante planilha de cálculo, em conformidade com o disposto no art. 700, §2º, do CPC. Ressalta-se que, mesmo diante da negativa geral do curador especial, a documentação carreada aos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do juízo quanto à procedência do pedido. Ademais, a jurisprudência consigna que “é documento hábil a embasar a ação monitória, aquele que demonstre a existência provável de obrigação de dar dinheiro, isto é, a prova escrita que aparelha a monitória deve ser capaz para convencer o juiz acerca da probabilidade do direito formulado pelo requerente, demonstrando a existência de uma relação jurídica material que o vincule ao requerido.” (TJSP, Ap, nº 0001585-79.2014.8.26.0428, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 14/12/2016). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, verbis: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO QUE DEVE, OBRIGATORIAMENTE, OBEDECER RITO DO ARTIGO 730 DO CPC. DÍVIDA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE, ORIGINADA DO NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNANIME. I) Ação monitória é processo de natureza cognitiva que visa à constituição de um título executivo, modo mais célere do que o previsto para a ação condenatória convencional; II) Compatibilidade com o processo de execução previsto para a Fazenda Pública, desde que, depois de constituído o título judicial, a execução obedeça o procedimento do artigo 730 do CPC; III) Dívida oriunda da contratação de servidores temporários, devidamente reconhecida e não embargada pela municipalidade; IV) Decisão de 1º Grau mantida integralmente. (TJ-PA - REEXAME DE SENTENCA: 199930075105 PA 1999300-75105, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/04/2008, Data de Publicação: 16/04/2008) – grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1837740 BA 2019/0273326-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) – grifei. DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE COUTEÚDO DECISÓRIO DO ATO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA. 1. “O ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório. Portanto incabível o recurso de apelação diante da sua irrecorribilidade” (STJ – AgInt no AREsp 1614229/SP). 2. Recurso não conhecido. (TJ-PR - APL: 00091756520138160026 Campo Largo 0009175-65.2013.8.16.0026 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 05/09/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) – grifei. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, conforme disposto no artigo 701, §2º do CPC, convertendo-se os documentos apresentados, em título executivo judicial, no montante de R$ 51.026,76 (cinquenta e um mil, vinte e seis reais e setenta e seis centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, contados da data vencimento da obrigação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se no cumprimento do decidido na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial, no que for cabível, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)