Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000574-74.2010.8.14.0303.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM RECLAMANTE/DEVEDOR: FELIX SILVEIRA GAZEL RECLAMADO/CREDOR: ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARA DESPACHO
Vistos, etc. CHAMO O PROCESSO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 95182218, devendo ser riscado dos autos, considerando que não houve pedido de cumprimento do julgado de ID 90612886, e determino: 1. Manifeste-se a parte Reclamada/Credora para, no prazo de 15 dias, requerer a execução da multa de ID 90612886, sob pena de arquivamento dos autos. 2. Se o Reclamado/credor pedir a execução da multa, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3. INTIME-SE a parte autora/devedora, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4. Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5. Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6. Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7. Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8. Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9. Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém