Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO BRADESCO S.A
Executado: MADEIRAS FM LTDA - ME DECISÃO
Processo nº 0003225-74.2019.8.14.0138 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de MADEIRAS FM LTDA - ME, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, garantido por nota promissória, no valor original de R$ 89.952,61 (oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos). Após sucessivas tentativas de citação pessoal do executado, todas infrutíferas, foi determinada a citação por edital (ID 129625803), com a consequente nomeação de curador especial ao executado revel, nos termos da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça (ID 154925689). O curador especial nomeado, Dr. José Muniz Neto, apresentou embargos à execução, autuados sob o nº 0801199-60.2025.8.14.0138, conforme petição e comprovante de protocolo de ID 159335959 e ID 161278625. A Secretaria Judicial certificou, contudo, que os embargos foram apresentados intempestivamente (ID 170531595), tendo em vista o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no edital de citação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da controvérsia reside em definir se a intempestividade certificada pela Secretaria impede o conhecimento dos embargos apresentados pelo curador especial nomeado em razão de citação editalícia. Conforme dispõe a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, ao executado que, citado por edital, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Essa garantia decorre diretamente do princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a citação ficta, por sua própria natureza, não assegura ao executado ciência efetiva do processo nem do prazo a partir do qual fluiria sua defesa. Nessa hipótese específica — em que a defesa é exercida não pelo próprio executado, mas por curador especial nomeado para suprir a ausência de citação pessoal — a praxe forense e a finalidade protetiva do instituto recomendam que eventual atraso na apresentação dos embargos não seja, por si só, óbice intransponível ao seu conhecimento, sobretudo quando inexiste prejuízo concreto à parte exequente, que poderá impugnar livremente as teses defensivas no curso regular do processo de embargos. Assim, a despeito da certidão de intempestividade de ID 170531595, entendo cabível o recebimento dos embargos à execução nº 0801199-60.2025.8.14.0138 para regular processamento e julgamento naqueles autos, ressalvada ao Juízo da causa autônoma a análise de eventuais preliminares, inclusive quanto à tempestividade, em cognição própria daquele feito. Registre-se que o recebimento dos embargos não importa, automaticamente, em suspensão da presente execução, ante a ausência de garantia do juízo por penhora, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, não tendo sido demonstrados, nesta fase, os requisitos de relevância da fundamentação e risco de dano grave de difícil reparação aptos a justificar a atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto: 1. TOMO CONHECIMENTO da certidão de intempestividade de ID 170531595, sem prejuízo do quanto decidido nos itens seguintes; 2. DETERMINO o regular processamento dos Embargos à Execução nº 0801199-60.2025.8.14.0138, opostos pelo curador especial, naqueles próprios autos, observando-se a ressalva da fundamentação supra; 3. INDEFIRO, por ora, a suspensão do presente feito executivo, ante a ausência de garantia do juízo e de demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil; 4. DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos de constrição patrimonial nestes autos. Intime-se. Cumpra-se. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA Respondendo em cumulação pela Vara Única da Comarca de Anapu/PA