Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis. Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
28/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRIGORIFICO PESCADOR LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ, DENIS EDUARDO LIMA DE SOUSA Nome: FRIGORIFICO PESCADOR LTDA - EPP Endereço: Estrada do Baré, 01, Porto da Baré, FONTE BOA - AM - CEP: 69670-000
REU: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Advogado(s) do reclamado: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão (remessa apelação)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800532-30.2021.8.14.0004 Recebo a apelação interposta, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, imprimindo-lhe o efeito devolutivo, nos termos do art. 1.013 do CPC. Não se verifica justo motivo para exercer juízo de retratação, pelo que adoto os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 485, § 7º c/c art. 332, § 3º, ambos do CPC. Considerando a juntada de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de no 003/2009CJCI. Publique. Registre. Intime. Almeirim, 24 de junho de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRIGORIFICO PESCADOR LTDA - EPP Nome: FRIGORIFICO PESCADOR LTDA - EPP Endereço: Estrada do Baré, 01, Porto da Baré, FONTE BOA - AM - CEP: 69670-000
REU: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800532-30.2021.8.14.0004
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora FRIGORIFICO PESCADOR LTDA - EPP. Segundo a embargante, a sentença ocorreu em omissão, pois restringiu sua análise tão somente à liberação da embarcação, omitindo quanto ao aditamento que defendeu a nulidade do auto de infração e, por conseguinte, do termo de apreensão, que afastaria a multa aplicada e tornaria definitiva o retorno da embarcação ao proprietário, ora embargante. Os autos vieram conclusos. Este é o relatório. Fundamento. Fundamentação Dos embargos de declaração Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade, (II) eliminar contradição, (III) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para (IV) corrigir erro material. Nesse contexto, importante destacar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento. Passo a análise. Na hipótese dos autos, o interesse processual estaria consubstanciado na restituição do bem objeto do litígio, qual seja, uma embarcação apreendida administrativamente durante uma operação realizada pela SEMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) de Almeirim. Nesse contexto, a sentença julgou o processo sem resolução do mérito, pois reconheceu a perda do objeto, tendo em vista a liberação administrativa do bem, e a consequente falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, IV DO CPC. Entretanto, alega a embargante que não houve análise quanto a nulidade do auto de infração emitido pela SEMAS/Almeirim, sob vícios de ilegalidade e abuso de poder. Verifica-se que, o requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada foi indeferido, vez que a probabilidade do direito afirmado na inicial não restou de plano evidenciado, nos termos do art. 300. do CPC, conforme id. Num. 66738592. Ademais, verifico mero inconformismo do embargante com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois a decisão apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão, o autor pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é proibido na estreita via dos embargos de declaração. Dessa maneira, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, a sentença de id. Num. 99867571 deve ser mantida. Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos declaratórios, mas nego provimento ao recurso nos termos da fundamentação. P.R.I.C Almeirim, 20 de fevereiro de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim