Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLARICE DE SOUZA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - PA20366
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA MARIA CLARICE DE SOUZA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Restituição de Quantia Paga c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também identificado. Consta na inicial que a autora é aposentada especial com vínculo rural e que, desde o ano de 2007, percebeu que seus proventos não condiziam com o valor nacional total recebido pelos aposentados de sua categoria, mas, por ser pessoa de pouca instrução, não procurou mais informações, só recentemente alguém da família a alertou para ir até o INSS para buscar informações sobre o porquê de seus proventos não estarem vindo na integralidade. Aduz que, de acordo com o extrato do INSS, possui diversos empréstimos em seu nome, exatos 34 (trinta e quatro) empréstimos, entre eles 6 (seis) empréstimos foram realizados junto ao réu, o que desconhece. Alega que, não fez nenhum dos seis empréstimos, tampouco, autorizou e nem foi beneficiada pelos valores atribuídos à sua folha de pagamento, ressaltando que destes empréstimos, cinco empréstimos foram excluídos pela própria instituição financeira requerida antes do prazo previsto para o fim, estando, portanto, somente um empréstimo ativo. Empréstimos excluídos pelo
réu: - Contrato nº 508497868, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), com início de desconto em julho de 2007 e fim em maio de 2010, foi excluído após o pagamento de 35 (trinta e cinco) parcelas que totalizam R$ 910,00 (novecentos e dez reais); - Contrato nº 563456558, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 24,81 (vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), com início de desconto em junho de 2010 e fim em novembro de 2012, foi excluído após o pagamento de 30 (trinta) parcelas que totalizam R$ 744,30 (setecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos); - Contrato nº 731356586, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 24,81 (vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), com início de desconto em dezembro de 2012 e fim em outubro de 2014, foi excluído após o pagamento de 23 (vinte e três) parcelas que totalizam R$ 570,63 (quinhentos e setenta reais e sessenta e três centavos); - Contrato nº 793139090, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 15,49 (quinze reais e quarenta e nove centavos), com início de desconto em julho de 2014 e fim em junho de 2018, foi excluído após o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas que totalizam R$ 743,52 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos); - Contrato nº 801898356, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 24,81 (vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), com início de desconto em novembro de 2014 e fim em junho de 2018, foi excluído após o pagamento de 44 (quarenta e quatro) parcelas que totalizam R$ 1.091,64 (um mil e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos). Empréstimo ativo: - Contrato nº 810268181, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 40,30 (quarenta reais e trinta centavos), com início de desconto em julho de 2018 e já foram pagas 11 (onze) parcelas que totalizam R$ 443,30 (quatrocentos e quarenta e três reais e trinta centavos). Diz que os contratos de empréstimos são fraudulentos e que, para fins de contagem do prazo prescricional, teve ciência dos aludidos instrumentos contratuais quando se dirigiu ao INSS em abril de 2019, na forma do artigo 27 do CDC. Em razão de tais fatos, ingressou com a demanda para requerer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos relacionados ao contrato de empréstimo nº 810268181. Ao final, pugna pela procedência da ação para ser declarada a inexistência dos contratos de empréstimos descritos na inicial, condenando-se o réu à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos. Na decisão ID. 11237106 a foi deferido o pedido de tutela de urgência, ordenada a citação da parte ré, designada audiência de conciliação e houve a inversão do ônus da prova. O réu foi citado, ID. 11772486. No ID. 12048584 o Banco demandado apresentou contestação argumentando, em síntese, que: - Contrato nº 508497868, foi feito em 02/05/2006, no valor de R$ 468,73 (quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos) a ser pago em 35 parcelas no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), data do último vencimento em 07/04/2009, contudo, foi liquidado em 11/07/2007, tendo sido realizados 49 (quarenta e nove) descontos. Houve consignação junto ao INSS da parcela 1 até a 14 (07/06/2006 a 06/07/2007) e refinanciado da parcela 15 até a 35 (11/07/2007). O valor do contrato foi pago ao Banco (341), Agência 1248, Conta 888994-2, em 02/05/2006, sem devolução. - Contrato nº 520530403 é um refinanciamento do contrato nº 508497868, foi feito em 03/07/2007, no valor de R$ 579,32 (quinhentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), saldo liberado de R$ 191,39 (cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 36 parcelas no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), data do último vencimento em 07/07/2010, contudo, foi liquidado em 28/05/2010. Houve consignação junto ao INSS da parcela 1 até a 34 (07/08/2007 a 07/05/2010) e refinanciado da parcela 35 até a 36 (28/05/2010). O valor do contrato foi pago ao Banco (237), Agência 1496-6, Conta 520908-0, em 03/07/2007, sem devolução. - Contrato nº 563456558 é um refinanciamento do contrato nº 520530403, foi feito em 26/05/2010, no valor de R$ 773,14 (setecentos e setenta e três reais e quatorze centavos), saldo liberado de R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavos) a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 24,81 (vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), data do último vencimento em 07/06/2015, contudo, foi liquidado em 11/12/2012. Houve consignação junto ao INSS da parcela 2 até a 31 (01/07/2010 a 03/12/2012) e refinanciado da parcela 32 até a 60 (11/12/2012). O valor do contrato foi pago ao Banco (104), Agência 1749-3, Conta 000084449, em 26/05/2010, sem devolução. - Contrato nº 731356586 é um refinanciamento do contrato nº 563456558, foi feito em 05/12/2012, no valor de R$ 824,53 (oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), saldo liberado de R$ 305,15 (trezentos e cinco reais e quinze centavos) a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 24,81 (vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), data do último vencimento em 07/12/2017, contudo, foi liquidado em 21/11/2014. Houve consignação junto ao INSS da parcela 1 até a 23 (03/01/2013 a 04/11/2014) e refinanciado da parcela 24 até a 60 (21/11/2014). O valor do contrato foi pago ao Banco (104), Agência 1749-3, Conta 000084449, em 05/12/2012, sem devolução. - Contrato nº 793139090, foi feito em 09/06/2014, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 15,49 (quinze reais e quarenta e nove centavos), data do último vencimento em 07/07/2019, contudo, foi liquidado em 28/06/2018. Houve consignação junto ao INSS da parcela 1 até a 47 (06/08/2014 a 04/06/2018) e refinanciado da parcela 48 até a 60 (28/06/2018). O valor do contrato foi pago ao Banco (104), Agência 1749-3, Conta 000084449, em 09/06/2014, sem devolução. - Contrato nº 801898356 é um refinanciamento do contrato nº 731356586, foi feito em 06/11/2014, no valor de R$ 884,81 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), saldo liberado de R$ 282,99 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 24,81 (vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), data do último vencimento em 07/11/2020, contudo, foi liquidado em 28/06/2018. Houve consignação junto ao INSS da parcela 1 até a 43 (03/12/2014 a 04/06/2018) e refinanciado da parcela 44 até a 72 (28/06/2018). O valor do contrato foi pago ao Banco (104), Agência 1749-3, Conta 000084449, em 05/11/2014, sem devolução. - Contrato nº 810268181 é um refinanciamento do contrato nº 793139090, foi feito em 28/06/2018, no valor de R$ 1.422,02 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dois centavos), saldo liberado de R$ 1.247,30 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 40,30 (quarenta reais e trinta centavos), data do último vencimento em 07/07/2024, está em aberto. Houve consignação junto ao INSS da parcela 1 até a 12 (03/08/2018 a 04/07/2019). O valor do contrato foi pago ao Banco (104), Agência 1749-3, Conta 000084449, em 28/06/2018, sem devolução. Sustenta que, inexiste falha na prestação dos serviços oferecidos pelo Banco, não podendo ser atribuído ao réu o nexo de causalidade por eventuais prejuízos experimentados pela parte autora. Defende que não há dano moral passível de condenação, vez que ausente qualquer ato ilícito praticado pelo Banco. Arrazoa que não há o que se falar em cobrança indevida ou restituição de valores em dobro à parte autora, contudo, caso venha o Banco réu ser condenado, impugna o requerimento em dobro em virtude da ausência de comprovação de cobrança indevida. Ao fim, pugnou pela improcedência total da demanda. Com a peça contestatória, acostou documentos, entre eles: Contrato de Empréstimo Pessoal nº 810268181, realizado em 11/06/2018, ID. 12048989 – pág. 1/4. Réplica apresentada no ID. 12125147. Em 14/08/2019 foi realizada audiência de conciliação, contudo, restou frustrada qualquer possibilidade de acordo entre as partes, ID. 12150473. Sobreveio no ID. 13599884 petição da parte ré para informar o cumprimento da medida liminar. Oportunizado prazo às partes para produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 16477136. Quanto ao réu, quedou-se inerte ao chamado judicial, ID. 18156672. A parte autora apresentou alegações finais no ID. 53945901 e, o réu, na petição ID. 78213591. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco, irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da causa. 1. Mérito 1.1. Da regularidade dos negócios jurídicos 1.1.1. Dos contratos de empréstimos de nº 508497868 e nº 563456558 Do exame dos autos verifico que, em relação aos contratos de empréstimos de nº 508497868 e 563456558, a parte ré, em que pese argumente em peça de defesa acerca da regularidade das contratações, denoto que não foram juntados dos aludidos instrumentos contratuais. Com efeito, observo que o contrato nº 508497868 teve início em julho/2007 e foi excluído pela instituição financeira em 25/05/2010 e, o contrato nº 563456558 teve início em junho de 2010 e foi excluído pelo banco em 04/12/2012, conforme se infere no extrato do INSS juntado pela parte autora no ID. 10310373 – pág. 1/3. Contudo, observo que houve considerável lapso temporal decorrido desde a data dos últimos descontos até a data da propositura da presente ação (14/05/2019), razão pela qual tenho que, de fato, ocorreu a prescrição da pretensão autoral relativamente aos citados contratos. Como é cediço, a situação em exame configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, já que a autora alega que teve de suportar diversos danos relativos à suposta falha na prestação de serviços prestados pelo banco réu (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Desta forma, o feito deve ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Da análise da inicial e dos pedidos realizados pela demandante, confiro que a relação entabulada entre as partes é de trato sucessivo, de modo que, nos casos de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do último desconto da parcela, considerando-se quinquenal a prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, isto é, o pagamento indevido que, em se tratando de empréstimo consignado, tem como termo inicial o último desconto. STJ-1078238) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (Agravo em Recurso Especial nº 1.358.910/MS (2018/0232305-2), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 14.09.2018). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR -VÍCIO ULTRA PETITA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -NÃO CONTRATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. A sentença que concede mais do que foi pleiteado na inicial é ultra petita, podendo a instância revisora decotar a parte que ultrapassou o pedido. Nas relações de consumo o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, isto é, o pagamento indevido. Tratando-se de descontos mensais, a lesão renovou-se mês a mês. O dano moral decorre da cobrança de empréstimo não contratado e da privação de verba de natureza alimentar. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes. A repetição de indébito deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o desembolso (súmulas 43 e 54 do STJ). (TJ-MG - AC: 10352170060250001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019). Assim sendo, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” No presente feito, a parte autora aduz não ter realizado os empréstimos contratados junto ao réu, todavia, noto que o início dos descontos vinculados ao contrato de nº 508497868 ocorreu em 07/2007 e foram finalizados em 25/05/2010. Quanto ao contrato de nº 563456558 o início dos descontos se deu em 06/2010 e foram finalizados em 04/12/2012. Desse modo, tem-se como marco inicial do prazo prescricional, a data do pagamento da última parcela dos contratos de trato sucessivo, quais sejam, respectivamente, 25/05/2010 e 04/12/2012. Assim, verifico que a ação no que tange aos contratos de nº 508497868 e nº 563456558 foram alcançados pela prescrição, tendo em vista que os últimos descontos foram realizados, concomitantemente, em 25/05/2010 e 04/12/2012, entretanto, a ação somente foi ajuizada em 14/05/2019. 1.1.2. Do contrato de empréstimo de nº 810268181 Para que o negócio jurídico seja válido é necessário que as partes sejam legítimas. Do exame dos documentos colacionados pelo réu, verifico que foi juntado o contrato de empréstimo de nº 810268181 – ID. 12048989 – pág. 1/4, no qual consta assinatura idêntica à assinatura da parte autora constante nos documentos apresentados na exordial. Em que pese a inversão do ônus da prova, diante do conjunto probatório apresentado pela parte autora, observo que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, já que poderia ter produzido prova mínima do direito alegado, ou seja, poderia ter demonstrado nos autos, por meio de extrato bancário, que não recebeu o valor decorrente do contrato. Dessa forma, ante a alegação apresentada pela parte requerida de que efetivamente ocorreu o recebimento do valor, tal fato seria de fácil comprovação pela parte requerente, bastando que esta acostasse os extratos bancários do mês de julho/2018 e dos meses subsequentes para que pudesse afastar a tese da parte ré, providência esta que, no entanto, não fora adotada. Nesse sentido, tenho que o réu cumpriu com o ônus que lhe cabia, apresentando o contrato entabulado entre as partes, bem como que o valor foi disponibilizado em conta bancária da parte autora, portanto, competia única e exclusivamente à parte autora comprovar que não houve o devido creditamento em sua conta bancária, ou que a conta poupança na qual foi creditado o valor não é de sua titularidade, ônus este que não poderia ser atribuído ao réu por se mostrar um encargo demasiadamente difícil, por não possuir autorização para acessar e divulgar dados de conta corrente sem a devida ordem judicial. Assim, caracterizada a regular contratação, a validade dos descontos e não demonstrada a ocorrência de qualquer prática abusiva realizada contra a parte autora, reputo como válido o contrato de empréstimo de nº 810268181. 1.1.3. Dos contratos de empréstimos de nº 731356586, nº 793139090 e nº 801898356 No que tange aos contratos de empréstimos de nº 731356586, nº 793139090 e nº 801898356, pelo cotejo dos documentos que instruem os autos, é imperioso ressaltar que o requerido não acostou qualquer documento comprobatório que atestasse a existência de vínculo contratual entre as partes, deixando de comprovar, desta forma, a regular contratação com a parte autora. Deve ser ressaltado que, em que pese os mencionados contratos tenham sido excluídos antes do ajuizamento da presente ação, não houve prescrição, já que: - Contrato nº 731356586, iniciou em 07/01/2013, entretanto, a data do último desconto foi em 01/11/2014; - Contrato nº 793139090, iniciou em 07/08/2014, entretanto, a data do último desconto foi em 27/06/2018; - Contrato nº 801898356, iniciou em 07/12/2014, entretanto, a data do último desconto foi em 27/06/2018. Como é cediço, em relação ao direito, é sabido que ao alegar a existência de relação jurídica e, consequentemente, de débito capaz de justificar eventuais descontos decorrentes do negócio jurídico, o ônus da prova não é da parte autora, considerando tratar-se de prova negativa. Desse modo, na ação declaratória negativa decorrente da existência ou não de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da aludida dívida. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. 1.2. Do dano material e da restituição em dobro Considerando que a demanda versa sobre relação de consumo, a responsabilidade da parte requerida é objetiva e, uma vez que restaram demonstrados a conduta do requerido, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos, insurge-se o dever de indenizar, conforme dispõem o artigo 186 do CC e o artigo 5º, X, da CF/88. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 5º. (...) X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Em se tratando de instituição bancária, cabe a esta a responsabilidade de manter a organização dos serviços que presta, visando atender de forma eficiente seus clientes e, caso não o faça, responderá pelos danos que lhes causar. No caso em apreço, denoto que o requerido não demonstrou a existência de vínculo contratual com a parte requerente no que diz respeito aos contratos nº 731356586, nº 793139090 e nº 801898356, todavia, foram efetuados descontos no benefício previdenciário da parte autora. Considerando, pois, a ausência de pacto contratual, ao requerido impõe-se a responsabilidade objetiva de responder pelos danos que suportou a parte requerente. A Súmula nº 479, do STJ, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta feita e do exame do conjunto probatório constante dos autos, restou evidente que os descontos realizados na aposentadoria da parte autora foram indevidos e, portanto, devem ser restituídos. Quanto ao pedido de restituição em dobro, tenho que deve ser indeferido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão proferida nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), por meio do qual consolidou o entendimento de que as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas de forma simples. De outro modo, as realizadas a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva. Nesse sentido, verifico que os descontos no benefício previdenciário da parte requerente foram realizados da seguinte forma: - Contrato nº 731356586, os descontos iniciaram em 07/01/2013 e encerraram em 01/11/2014; - Contrato nº 793139090, os descontos iniciaram em 07/08/2014 e encerraram em 27/06/2018; - Contrato nº 801898356, os descontos iniciaram em 07/12/2014 e encerraram em 27/06/2018. Desta forma, entendo cabível a restituição na forma simples das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da parte autora referentes aos contratos de empréstimos acima indicados. 1.3. Do dano moral Na situação em discussão, averiguo que o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial – os quais demonstram que foram efetuados descontos na aposentadoria da parte autora decorrentes dos contratos registrados sob os nº 731356586, nº 793139090 e nº 801898356, os quais não foi autorizados pela parte autora, pelo que entendo ser pertinente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista o sofrimento experimentado pela parte demandante. Com efeito, o dano moral decorreu dos reiterados débitos gerados diretamente na renda mensal da parte autora, a partir da falha do serviço disponibilizado no mercado de consumo. Os descontos automáticos, sem fundamento negocial, caracterizam o dano passível de reparação pecuniária, por violação a atributo de personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor (dano in re ipsa). Os descontos não autorizados realizados sobre o patrimônio da parte requerente provocaram inquietude e angústia, o que, por si só, caracterizam o dano moral. Em relação ao valor da indenização pelo dano moral, cabe ao julgador, analisando o caso concreto, fixar o montante adequando-o à capacidade da parte vencida, além de observar os propósitos da indenização que é desestimular a reiteração do ato pelo reclamado. Assim, entendo que uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional à lesão causada e aos constrangimentos sofridos pela parte requerente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800784-63.2019.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil para: a) declarar prescrita a pretensão autoral de receber eventuais valores, a título de indenização por danos materiais e morais, decorrentes dos contratos de empréstimos de nº 508497868 e 563456558; b) declarar válido o contrato de empréstimo nº 810268181; c) declarar nulo os contratos de empréstimos de nº 731356586, nº 793139090 e nº 801898356; d) condenar o réu, a título de indenização por danos materiais, a restituir na forma simples à parte autora e em relação aos contratos de empréstimos: d.1) contrato nº 731356586 os valores descontados no período de 07/01/2013 a 01/11/2014, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do início do desconto (07/01/2013) até a data do efetivo cancelamento dos descontos (01/11/2014); d.2) contrato nº 793139090 os valores descontados no período de 07/08/2014 a 27/06/2018, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do início do desconto (07/08/2014) até a data do efetivo cancelamento dos descontos (27/06/2018); d.3) contrato nº 801898356 os valores descontados no período de 07/12/2014 a 27/06/2018, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do início do desconto (07/12/2014) até a data do efetivo cancelamento dos descontos (27/06/2018). e) condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incide correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da presente decisão até o seu efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, sob condição suspensiva de exigibilidade para parte a autora, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida nos autos. Considerando a condenação em custas processuais, advirto a parte condenada de que o não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito