Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801242-76.2020.8.14.0039.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: CICOMAL COLATINA IND E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia dos Pioneiros, s/n, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-370 Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração formulado pela Ré para sanar suposto erro material, inconformada com a condenação da Autora em honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, pleiteando a condenação na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Decido. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie. Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada. Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. No caso em tela, recebo os Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos. Todavia, no mérito, devem ser desacolhidos. Ocorre que, a parte Embargante tenta reformar a Sentença proferida, valendo-se dos presentes Embargos de Declaração. Entretanto, para fins de reforma da sentença, o recurso cabível não é o ora interposto, mas sim, o de apelação (art. 1.009, CPC). Ademais, o erro material é aquele visível e inconteste, que não enseje dúvidas quanto ao real entendimento do(a) magistrado(a) prolator da decisão impugnada. Conforme a jurisprudência pátria, “O erro material passível de ser corrigido de ofício (art. 463, I, do CPC/1973 - art. 494, I, do CPC/2015) e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi (à primeira vista, de maneira evidente), consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1151982-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012. Info 507), o que não é o caso dos autos, que se traduz em mera inconformidade do Embargante com o teor da parte dispositiva da sentença. Outrossim, não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade na Sentença combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos, uma vez que a Sentença se encontra devidamente fundamentada.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, MANTENHO A SENTENÇA vergastada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as cautelas legais, sendo o caso, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve como Mandado/Ofício. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)