Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803892-94.2019.8.14.0051.
REQUERENTE: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGACAO DE SANTA CRUZ ADVOGADO: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS – OAB/SP 256.760 ADVOGADA: TAÍS MACIEL LEITE – OAB/SP 407.437
REQUERIDO: EDILSON ALMEIDA PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA I. RELATÓRIO.
NÚMERO DO (PJe).
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SOCIEDADE DOS IRMÃOS DA CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZ em face de EDILSON ALMEIDA PEREIRA. Os fatos e fundamentos jurídicos constam da petição inicial não carecendo de repetições desnecessárias. Em síntese, requereu que seja julgada procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento R$ 4.214,11 (quatro mil, duzentos e quatorze reais e onze centavos). Devidamente citado o requerido apresentou embargos à Monitória, aduzindo, em síntese, as seguintes teses: a) PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO PARCIAL b) MÉRITO – PAGAMENTO PARCIAL – não apresentou o valor que entende correto. Em sede de impugnação aos embargos à monitória, a parte autora reafirmou os argumentos constantes na inicial e requereu a procedência do pleito. Vieram os autos conclusos. Era o que importava relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, friso que as partes não requereram produção de outras provas, ainda que devidamente intimados (ID 148584502, 151345453 e 168022615), razão pela qual julgo antecipado o mérito da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a tecer breves considerações sobre a ação monitória. A palavra “monitória advém do latim “monitio”, de “monere” (advertir, avisar) na significação jurídica, era o aviso ou o convite para vir depor a respeito de fatos, uma carta de aviso ou intimação para depor. Com forte inspiração no Direito Canônico, “significava advertência feita pela autoridade eclesiástica à determinada pessoa para que esta cumprisse determinado dever ou se abstivesse de praticar um ato, sujeito a sanção ou a penalidade pela omissão ou ação indicadas". No magistério de NELSON NERY JR, “ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação do seu direito”. Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório –, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento. Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito. Dessa forma: (a) havendo título executivo, será adequado o processo de execução; (b) não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória; (c) não havendo título nem prova literal, ao credor será exigido a propositura do processo sincrético com início na fase de conhecimento. A propositura de ação monitória pelo pretenso credor é uma mera faculdade, porque ele pode livremente optar por cobrar sua dívida por meio de ação de conhecimento pelo rito comum. Optando pela ação monitória, passa a ser aplicável a regra de que o procedimento genuinamente especial tem aplicação cogente, de forma que o procedimento previsto nos arts. 700 a 702 do Novo CPC será obrigatoriamente aplicado ao caso concreto. Ou seja, não há que se falar em erro quanto ao procedimento, eis que, em que pese ser possível a ação de locupletamento, também é opção passível ao autor a ação monitória, não havendo no texto legal qualquer empecilho para sua utilização. II.1- DAS PRELIMINARES. II.1.1 – DA PRESCRIÇÃO. Em sede de Embargos Monitórios, o embargante aduz que as prestações de dezembro/2013 a junho/14 não podem mais ser objeto de exação, uma vez que prescritas, só podendo cobrar as parcelas de julho de 2014 em diante, notadamente diante de que o despacho que recebeu a presente ação é datado de junho de 2019. Contudo, tais alegações não merecem guarida. Explico. Disciplina o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil que a prescrição se interrompe com o despacho citatório, que retroage seus efeitos à data da propositura da ação, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Compulsando detidamente os autos, verifico que o objeto de cobrança dos autos são as parcelas de maio/2014 a dezembro de 2014, não atingidas pelo fenômeno da prescrição, sobretudo diante de que a ação foi protocolizada em 30 de abril de 2019, isto é, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Sendo assim, no caso em comento, não há que se falar no instituto da prescrição. II.2. DO MÉRITO.´ Segundo disposição do art. 700 do Novo CPC, a admissibilidade da demanda monitória está condicionada à existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo e limitada às obrigações de pagamento em soma de dinheiro, entrega de coisa (fungível ou infungível) ou de bem (móvel ou imóvel) e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O dispositivo não aponta expressamente, mas aos requisitos nele previstos soma-se a vontade do demandante, que mesmo diante das condições previstas pelo dispositivo legal poderá optar pela demanda de conhecimento. Este primeiro requisito está satisfeito, eis que juntados aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (ID 10008584), documentos hábeis para embasar a ação. Não é correto o entendimento de que a prova escrita mencionada no art. 700, caput, do Novo CPC é um “título monitório”, ou qualquer outra expressão do gênero que busque assemelhar essa prova escrita ao título executivo. Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo. O Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de não existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida. Nos termos do art. 700, § 2.º, do Novo CPC, cabe ao autor, na petição inicial, explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Segundo o § 3.º do mesmo artigo, o valor de causa deverá corresponder à importância prevista no § 2.º, I a III. Tais requisitos estão plenamente satisfeitos, estando a memória de cálculo juntada à inicial – ID 10009038. No tocante à causa de pedir, diferente do que ocorre na ação de execução, não basta ao autor da monitória fazer uma simples remissão à prova literal que instrui a petição inicial, sendo exigido que descreva os fatos referentes ao surgimento da dívida e o fundamento jurídico. Entendo que o mérito do processo monitório não se confunde com o mérito do processo de conhecimento tradicional. Na realidade, o mérito monitório é mais próximo do mérito do processo executivo, registrando-se, entretanto, que as manifestas diferenças procedimentais entre os dois processos não permitem nenhuma confusão entre eles. Dessa feita, o art. 700, caput, do Novo CPC dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o cumprimento de qualquer espécie de obrigação. A leitura do texto legal leva à conclusão de que o autor, ao ingressar com a demanda monitória, não está buscando o reconhecimento de seu direito, mas tão somente o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa. A pretensão do autor no processo monitório é, portanto, a satisfação de seu direito, e não o seu reconhecimento. Mesmo quando o autor não obtém o que pretende, que indubitavelmente é a satisfação de seu direito, no caso de o réu não cumprir sua obrigação no prazo legal, o que se vê é a conversão do mandado inicial em título executivo, e não a existência de decisão que reconhece o direito alegado na inicial pelo autor. No caso presente, foram aforados embargos, cujas preliminares já foram rebatidas no capítulo anterior. Tratando-se de ação incidental, os embargos ao mandado monitório exigem o oferecimento de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Novo CPC, seguindo-se o procedimento comum. Diferente dos embargos à execução, nos embargos ao mandado monitório a cognição é plena, sendo admissível a alegação de qualquer matéria de defesa, nos termos do art. 702, § 1º, do Novo CPC. A interposição dos embargos ao mandado monitório suspende a eficácia do mandado inicial (art. 702, § 4º, do Novo CPC), e, havendo a interposição de embargos parciais, a parcela do mandado não impugnada converte-se de pleno direito em título executivo, nos termos do art. 702, § 7º, do Novo CPC), o que já permite a propositura da execução definitiva por meio do cumprimento de sentença dessa parte incontroversa da pretensão do autor. No caso presente, o requerido não apresentou o valor que entende devido, aduzindo tão somente o pagamento parcial do débito. É importante salientar que o recibo, quando utilizado como meio de prova, deve traduzir com destreza o débito nele contido, conforme disciplina o princípio da literalidade, bastando uma simples leitura para identificar o pagamento. No caso em testilha, vislumbro que o recibo carreado no ID não é capaz de corroborar o pagamento parcial da dívida objeto dos autos, haja vista que uma descrição genérica sem especificação do débito não tem o condão de comprovar que o pagamento feito diz respeito ao débito cobrado na presente ação. Na verdade, o embargante confessa a existência de relação jurídica com a Requerente, bem como a própria existência de um débito. Portanto, rejeitar os embargos à monitória, com a consequência procedência da ação principal é medida que se impõe para a efetivação da Justiça! III. DISPOSITIVO. IV. Pelo exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos opostos à presente ação monitória e, por consequência, DECLARO constituído o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 4.214,11 (quatro mil, duzentos e quatorze reais e onze centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, ressalvando que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidirão a partir do ajuizamento da ação, e a correção monetária, pelo INPC do IBGE incidirá a partir da data de vencimento de cada transação. Custas pelo embargante/requerido, contudo, suspendo a sua exigibilidade, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro. Condeno ainda o embargante/requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor exequendo, obedecidos os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a sua exigibilidade, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, deve o autor promover, no prazo de trinta dias, o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e ss do novo CPC, sob pena de extinção por abandono, não carecendo de intimação específica para tanto, correndo o prazo a partir do trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém- PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito