Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, BAMAQ AUTOMOVEIS LTDA., BAMAQ CAMINHOES LTDA., BAMAQ PREMIUM LTDA, BMQ AUTOMOVEIS LTDA, COMERCIAL DE VEICULOS DELTA LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/READEQUAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LC Nº 190/2022. TEMA 1266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRIBUINTES QUE AJUIZARAM AÇÃO ATÉ 29/11/2023 E NÃO RECOLHERAM O TRIBUTO EM 2022. INEXIGIBILIDADE LIMITADA AO EXERCÍCIO DE 2022. RETRATAÇÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por BAMAQ S/A – Bandeirantes Máquinas e Equipamentos, BAMAQ Automóveis Ltda., BAMAQ Caminhões Ltda., BAMAQ Premium Ltda., BMQ Automóveis Ltda. e Comercial de Veículos Delta Ltda. contra decisão monocrática que havia dado parcial provimento à apelação do Estado do Pará, para permitir a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 após a observância da anterioridade nonagesimal. Em juízo de readequação determinado pela Vice-Presidência, examina-se a compatibilidade do acórdão anterior com o Tema 1266/STF, especialmente quanto à modulação de efeitos em favor de contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o DIFAL no exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido deve ser readequado ao Tema 1266/STF quanto à modulação de efeitos da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022; (ii) estabelecer se as impetrantes, que ajuizaram mandado de segurança em 07/02/2022, fazem jus à inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativo ao exercício de 2022, limitada aos valores não recolhidos naquele período. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de conformação previsto no art. 1.030, II, do CPC limita-se à verificação de compatibilidade entre o acórdão anterior e o precedente vinculante posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, sem reabertura integral do julgamento da causa. O Tema 1266/STF reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, admite a vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal e afasta a aplicação da anterioridade anual como óbice geral à cobrança do ICMS-DIFAL. As leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da lei complementar nacional, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A readequação do acórdão não decorre do acolhimento da tese de que o DIFAL somente poderia ser exigido, de modo geral, a partir de 01/01/2023, mas da aplicação da regra excepcional de modulação fixada no Tema 1266/STF. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal afasta, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. As impetrantes ajuizaram a ação em 07/02/2022, antes do marco temporal de 29/11/2023 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, e o mandado de segurança foi impetrado precisamente para impedir a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. A modulação não autoriza restituição ou compensação de valores eventualmente pagos, mas impede a exigência dos valores de ICMS-DIFAL que permaneceram não recolhidos pelas impetrantes no exercício de 2022. Permanecem mantidos os fundamentos do acórdão recorrido quanto à constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, à validade da legislação estadual paraense, à inaplicabilidade da anterioridade anual e à exigibilidade do DIFAL fora da hipótese específica de modulação reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Retratação parcialmente exercida. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O juízo de readequação previsto no art. 1.030, II, do CPC restringe-se à compatibilização do acórdão recorrido com o precedente vinculante posteriormente firmado. 2. O Tema 1266/STF reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e admite a cobrança do ICMS-DIFAL após a anterioridade nonagesimal, sem incidência da anterioridade anual como óbice geral. 3. A modulação de efeitos do Tema 1266/STF afasta a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 4. A inexigibilidade decorrente da modulação limita-se aos valores de ICMS-DIFAL não recolhidos no exercício de 2022, sem abranger restituição ou compensação de valores eventualmente pagos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 102, III, “a”, e 150, I, II e III, “b” e “c”; CPC, art. 1.030, II e III; LC nº 190/2022, art. 3º; EC nº 87/2015; Lei Estadual nº 8.315/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE, Tema 1266; STF, ADI nº 7066; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000913-80.2022.8.16.0004, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 14.04.2026. ACÓRDÃO
recorrido: constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022; inaplicabilidade da anterioridade anual; validade da legislação estadual paraense; exigibilidade do DIFAL após a anterioridade nonagesimal em relação aos contribuintes não abrangidos pela modulação; e exigibilidade ordinária a partir dos exercícios subsequentes, observadas as normas legais aplicáveis. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0806333-69.2022.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, EXERCER PARCIALMENTE A RETRATAÇÃO para READEQUAR O ACÓRDÃO AO TEMA 1266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conferindo parcial provimento ao agravo interno interposto por BAMAQ S/A – BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, BAMAQ AUTOMÓVEIS LTDA., BAMAQ CAMINHÕES LTDA., BAMAQ PREMIUM LTDA., BMQ AUTOMÓVEIS LTDA. e COMERCIAL DE VEÍCULOS DELTA LTDA., a fim de reconhecer, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em relação às impetrantes, nos limites dos valores que tenham deixado de recolher naquele exercício, por terem ajuizado ação judicial questionando a cobrança em 07/02/2022, antes do marco temporal de 29/11/2023 fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Sessão presidida pela Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, data registrada no sistema. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de READEQUAÇÃO DE JULGADO em sede de RECURSO DE AGRAVO INTERNO (ID n. 20716376) interposto por BAMAQ S/A - BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, BAMAQ AUTOMÓVEIS LTDA., BAMAQ CAMINHÕES LTDA., BAMAQ PREMIUM LTDA., BMQ AUTOMÓVEIS LTDA. e COMERCIAL DE VEICULOS DELTA LTDA, em face da Decisão monocrática de ID n. 20268322, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto, para que fosse reformada a sentença de primeiro grau para permitir que o Estado do Pará procedesse à cobrança do DIFAL de ICMS no exercício de 2022, observando apenas o princípio da noventena, na forma do precedente qualificado formado no julgamento conjunto das ADIs 7066, 7070 e 7078. Síntese dos fatos.
Trata-se de JUÍZO DE READEQUAÇÃO/RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, nos autos do processo nº 0806333-69.2022.8.14.0301, decorrente de mandado de segurança impetrado por BAMAQ S/A – BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, BAMAQ AUTOMÓVEIS LTDA., BAMAQ CAMINHÕES LTDA., BAMAQ PREMIUM LTDA., BMQ AUTOMÓVEIS LTDA. e COMERCIAL DE VEÍCULOS DELTA LTDA. contra o ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do respectivo adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, no exercício financeiro de 2022. A controvérsia originária consistiu em definir se a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, poderia ocorrer ainda no exercício de 2022 ou se deveria observar, além da anterioridade nonagesimal, também a anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. A sentença de primeiro grau havia julgado procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar a não incidência do DIFAL/ICMS sobre as operações realizadas durante o exercício financeiro de 2022, bem como impedir o Estado do Pará de praticar atos coercitivos de cobrança antes de 01/01/2023. Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs apelação, sustentando que a LC nº 190/2022 não instituiu novo tributo nem majorou o ICMS, mas apenas regulamentou a cobrança do DIFAL, razão pela qual seria suficiente a observância da anterioridade nonagesimal. Em decisão monocrática, a apelação foi parcialmente provida para reformar a sentença e declarar apenas a nulidade dos recolhimentos realizados antes do decurso do prazo de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022 – Id. 20268322. Contra essa decisão, as empresas impetrantes interpuseram agravo interno, alegando que a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 violaria os princípios constitucionais da legalidade, isonomia tributária, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal. Argumentaram que a LC nº 190/2022 teria instituído ou majorado tributo, pois, conforme o Tema 1093 do STF, a cobrança do DIFAL dependeria de lei complementar nacional, motivo pelo qual a exação somente poderia ser exigida a partir de 2023. Também requereram o sobrestamento do feito em razão do Tema 1266/STF. O acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a conclusão de que a LC nº 190/2022 não criou nem majorou tributo, mas apenas disciplinou normas gerais para operacionalização do DIFAL. Assim, entendeu-se que a cobrança no exercício de 2022 seria válida após o transcurso da anterioridade nonagesimal, afastando-se a incidência da anterioridade anual. O colegiado também rejeitou o pedido de sobrestamento, sob o fundamento de que a existência de repercussão geral no RE nº 1.426.271/CE, à época, não implicava suspensão automática dos processos. Posteriormente, as empresas interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 5º, caput e XXXVI, e 150, I, II e III, “b”, da Constituição Federal. Sustentaram, em síntese, que a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 violaria os princípios da legalidade, segurança jurídica, isonomia tributária e anterioridade anual, reiterando que a LC nº 190/2022 não teria caráter meramente regulamentar. O recurso extraordinário foi inicialmente sobrestado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, diante da identidade da controvérsia com o Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal, relativo à incidência das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do DIFAL após a edição da LC nº 190/2022. Após o julgamento definitivo do Tema 1266/STF, com trânsito em julgado em 29/04/2026, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas informou que a Suprema Corte firmou tese vinculante reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, com exigência apenas da anterioridade nonagesimal. Contudo, o STF também estabeleceu modulação de efeitos em favor dos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o DIFAL no exercício de 2022. A tese fixada pelo STF no Tema 1266 foi a seguinte: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” No caso concreto, a Vice-Presidência observou que as recorrentes ajuizaram a ação em 07/02/2022, portanto antes do marco temporal fixado pelo STF em 29/11/2023. Tal circunstância indicaria possível enquadramento das empresas na modulação de efeitos prevista no item III da tese do Tema 1266, especialmente quanto à inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, desde que também preenchido o requisito relativo à ausência de recolhimento do tributo naquele período. Diante disso, a Vice-Presidência concluiu que, embora o acórdão recorrido estivesse alinhado à orientação geral do STF quanto à constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e à incidência apenas da anterioridade nonagesimal, seria necessário o reexame da matéria pelo órgão prolator do acórdão, especificamente quanto à aplicação da modulação de efeitos definida no Tema 1266/STF. Assim, foi determinada a devolução dos autos à 2ª Turma de Direito Público para avaliação de eventual retratação/readequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, limitada à análise da modulação dos efeitos da exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Após a manifestação do colegiado, os autos deverão retornar conclusos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Por fim, registra-se que a readequação não envolve rediscussão ampla sobre a constitucionalidade da LC nº 190/2022, pois essa matéria foi pacificada pelo STF no sentido da validade do art. 3º da referida lei complementar. A análise a ser realizada pelo órgão julgador restringe-se à verificação da incidência da modulação de efeitos no caso concreto, especialmente diante de dois elementos relevantes: o ajuizamento da ação em 07/02/2022, antes do marco de 29/11/2023, e a necessidade de aferição quanto ao não recolhimento do DIFAL no exercício de 2022. É o relatório. VOTO VOTO Cinge-se a presente análise ao juízo de conformação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, não se tratando de novo julgamento integral da causa, mas de estrita verificação de compatibilidade entre o acórdão anteriormente proferido e o precedente vinculante posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A controvérsia devolvida a este órgão julgador não comporta ampliação para além dos limites fixados pela Vice-Presidência. O que se examina, aqui, é a necessidade de readequação do acórdão recorrido ao Tema 1266/STF, sobretudo quanto à modulação de efeitos em favor dos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o DIFAL no exercício de 2022. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.271/CE, Tema 1266, definiu a incidência das regras de anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL após a entrada em vigor da LC nº 190/2022, tema este oficialmente descrito como relativo à cobrança do DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A tese fixada possui três comandos normativos relevantes: primeiro, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, o qual estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal; segundo, valida as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022, embora lhes atribua efeitos somente a partir da vigência desta; terceiro, modula os efeitos do julgamento para afastar, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Tal tese foi expressamente transcrita na decisão da Vice-Presidência. No ponto, importa assentar que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma não se distancia da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à tese principal. Ao contrário, esta Turma já havia reconhecido que a LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas disciplinou normas gerais necessárias à operacionalização do DIFAL, razão pela qual afastou a incidência da anterioridade anual e reconheceu a suficiência da anterioridade nonagesimal. Também permanece hígido o fundamento segundo o qual a legislação estadual paraense — Lei Estadual nº 8.315/2015 — já previa a cobrança do DIFAL, sendo compatível, em tese, com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no item II do Tema 1266/STF, segundo o qual as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022 são válidas, produzindo efeitos somente a partir da vigência da lei complementar nacional. A readequação, portanto, não reside na tese da anterioridade anual — expressamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal —, mas na modulação de efeitos fixada pela Corte Constitucional. Com efeito, o precedente vinculante estabeleceu uma cláusula de proteção específica aos contribuintes que, antes da consolidação definitiva da controvérsia, judicializaram a matéria e não recolheram o tributo no exercício de 2022. O fundamento subjacente é a proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da previsibilidade tributária, valores de especial densidade no Direito Tributário, em que a relação entre Fisco e contribuinte deve observar não apenas a legalidade estrita, mas também a estabilidade das expectativas normativas geradas pelo próprio sistema de precedentes. No caso concreto, as impetrantes ajuizaram a ação em 07/02/2022, isto é, muito antes do marco temporal de 29/11/2023, data do julgamento da ADI 7066, indicada pelo Supremo Tribunal Federal como limite para aplicação da modulação. A própria Vice-Presidência consignou que essa circunstância indica o possível enquadramento das recorrentes na hipótese moduladora do item III do Tema 1266/STF. Além disso, o mandado de segurança foi impetrado na origem precisamente para impedir a exigência do DIFAL no exercício de 2022; a sentença confirmou liminar e determinou a não incidência do DIFAL/ICMS nas operações realizadas durante aquele exercício, proibindo atos coercitivos de cobrança antes de 01/01/2023. Esse quadro processual revela aderência substancial ao requisito temporal e material estabelecido pelo STF: ação judicial tempestivamente ajuizada, com impugnação direta da cobrança do DIFAL em 2022. Quanto ao requisito de não recolhimento, a modulação não autoriza restituição ou compensação de valores eventualmente pagos, mas impede a exigência dos valores que permaneceram não recolhidos no exercício de 2022. Desse modo, a eficácia da presente readequação deve ser compreendida nos estritos termos do Tema 1266/STF: a inexigibilidade alcança apenas o DIFAL relativo ao exercício de 2022 que não tenha sido recolhido pelas impetrantes, não abrangendo valores já pagos, cuja repetição não decorre da modulação fixada. Esse cuidado é necessário porque o Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar embargos de declaração no Tema 1266, esclareceu que a modulação abarca os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023, sendo irrelevante a existência de decisão provisória favorável ou a circunstância de eventual liminar ter sido condicionada a depósito. Assim, o acórdão recorrido deve ser parcialmente ajustado. Onde antes se reconhecia a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 após a noventena de modo amplo e indistinto, deve-se agora ressalvar a hipótese específica das impetrantes, que ajuizaram a ação em 07/02/2022, para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL quanto ao exercício de 2022, limitada aos valores não recolhidos naquele período. Não se trata, frise-se, de afirmar que a LC nº 190/2022 se submete à anterioridade anual. Tampouco se trata de invalidar a legislação paraense. A ratio decidendi do Tema 1266/STF é precisamente oposta: a LC nº 190/2022 é constitucional, a anterioridade anual não se aplica como óbice geral à cobrança, e as leis estaduais anteriores são válidas, desde que eficazes a partir da vigência da lei complementar. A consequência favorável às impetrantes decorre exclusivamente da modulação de efeitos, não da procedência integral da tese constitucional originalmente deduzida. A distinção é essencial. A readequação não se faz por acolhimento da tese de que o DIFAL somente poderia ser exigido a partir de 01/01/2023 para todos os contribuintes, mas por aplicação da regra excepcional de transição fixada pelo STF em favor de quem judicializou a controvérsia até 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo em 2022. Nesse sentido destaco julgado do TJPR: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA LIMITAR A NÃO COBRANÇA AO PERÍODO ATÉ 04.04.2022 (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL). JULGAMENTO QUE CONTRARIA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1266/STF (RE 1.426.271). INEXIGÊNCIA DO DIFAL DO EXERCÍCIO DE 2022 PARA CONTRIBUINTES QUE AJUIZARAM AÇÃO ATÉ 29.11.2023 E NÃO RECOLHERAM O TRIBUTO NO EXERCÍCIO. HIPÓTESE CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO IMPETRADO E MANTER A SENTENÇA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000913-80.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 14.04.2026) Por conseguinte, deve ser exercido juízo positivo de retratação parcial para readequar o acórdão ao Tema 1266/STF, dando parcial provimento ao agravo interno das impetrantes apenas para reconhecer, quanto a elas, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativo ao exercício de 2022, nos limites da modulação estabelecida pela Suprema Corte. Mantêm-se, no mais, os fundamentos do acórdão
Ante o exposto, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, EXERÇO PARCIALMENTE A RETRATAÇÃO para READEQUAR O ACÓRDÃO AO TEMA 1266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conferindo parcial provimento ao agravo interno interposto por BAMAQ S/A – BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, BAMAQ AUTOMÓVEIS LTDA., BAMAQ CAMINHÕES LTDA., BAMAQ PREMIUM LTDA., BMQ AUTOMÓVEIS LTDA. e COMERCIAL DE VEÍCULOS DELTA LTDA., a fim de reconhecer, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em relação às impetrantes, nos limites dos valores que tenham deixado de recolher naquele exercício, por terem ajuizado ação judicial questionando a cobrança em 07/02/2022, antes do marco temporal de 29/11/2023 fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Ficam mantidos os demais fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, à validade da legislação estadual pertinente, à inaplicabilidade da anterioridade anual e à exigibilidade do DIFAL fora da hipótese específica de modulação ora reconhecida. Após as comunicações e anotações necessárias, retornem os autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, se ainda cabível. É como voto. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 13/07/2026