Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311-O
REQUERIDO: JUSCELINO CATUNDA SILVA FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0806477-17.2022.8.14.0051 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITORIA em que o autor assevera ser credor das requeridas quanto ao valor de R$ 39.716,47 (trinta e nove mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), referente à celebração do Contrato de Abertura de Conta Corrente e Crédito, celebrado entre as partes na data de 15/04/2021. Assevera que as requeridas utilizaram o limite disponibilizado e não honraram a obrigação de pagar as parcelas mensais, pelo que se tornaram inadimplentes, fato que motivou a propositura da presente demanda nos termos do art. 1.102 do CPC. Afirma que todos os meios suasórios para o recebimento do crédito foram exauridos, sem que lograsse êxito em seu intento, pelo que não vislumbrou outra alternativa que não fosse acionar o judiciário para ver seu direito adimplido. Junto com a inicial vieram os documentos de praxe. Efetivada a citação, conforme ID 93212269, o requerido não opôs Embargos Monitórios nem se manifestaram ao longo do processo, conforme certidão de ID 96502549. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório necessário. Passo a fundamentação e decisão.
No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I do CPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e as requeridas, embora regularmente citadas, não apresentaram embargos monitórios, pelo que decreto sua revelia, nos moldes do art. 344 e seguintes do CPC. Ademais, a prova documental que instrui a presente ação, consubstanciada no contrato que instrui a inicial, revela efetivamente o direito do requerente de pleitear o recebimento de seu crédito. Com efeito, as requeridas, não obstante tenham tido a oportunidade de defender-se das aduções do autor, quedaram inertes, operando-se, nesse caso, os efeitos da revelia. Nesse sentido, reza o artigo 700: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. A prova que aparelha a ação monitória deve ser escrita e não possuir eficácia de título executivo. Esclareço que a aludida prova escrita pode ser constituída de qualquer documento que mereça fé quanto à autenticidade e tenha eficácia probatória do fato constitutivo do direito, como, por exemplo, o documento anexado aos autos com a inicial, que confirma a realização do negócio. Observe-se que o documento juntado pelo autor, qual seja o contrato de ID 63471315, conforme ele mesmo reconhece em sua inicial, não possui força executiva devido ao decurso do tempo, mas representa prova escrita do débito, o que enseja sua cobrança através de ação monitória.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo requerente na inicial, reconhecendo-o credor das requeridas da importância R$ 39.716,47 (trinta e nove mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária desde a data da emissão do título e juros de mora desde a citação, atualizados pelo pela taxa Selic, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do CPC. Custas e honorários advocatícios pelas requeridas, que arbitro em 10% do valor da condenação, advertindo-se que o não pagamento das custas no prazo de 20 dias ensejará o encaminhamento do crédito para a inscrição em Dívida Ativa. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO. Santarém-PA, data registrada no sistema. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito