Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Avaliação / Reavaliação ] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0826732-27.2019.8.14.0301 Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Endereço: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A, 329, Rua Francisco Eugênio 329, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20941-900 Advogado: CATARINA BEZERRA ALVES OAB: PE29373 Endere�o: desconhecido Advogado: MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR OAB: PE35094 Endereço: Rua da Hora, 670-692, Queiroz Cavalcanti - Advocacia, Espinheiro, RECIFE - PE - CEP: 52020-015 Nome: E. S. GORAYEB & CIA LTDA - EPP Endereço: Av. Getúlio Vargas, 895, Centro, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: KELLEN SADALLA GORAYEB Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 835, apto 302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Advogado: OLIVIO NYLANDER BRITO JUNIOR OAB: PA33186 Endereço: AVENIDA NAZARE, 1355, ED METROPOLE 1202, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-170 Advogado: LUAN FILIPE SANTOS DOS SANTOS OAB: PA24330-A Endereço: ROMA, 81, COQUEIRO, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-690 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de E. S. GORAYEB & CIA. LTDA. – EPP e KELLEN SADALLA GORAYEB, fundada em duplicatas mercantis protestadas, emitidas em razão de relações comerciais de fornecimento de combustíveis, cumuladas com carta de fiança ofertada em garantia. Na petição inicial, a exequente sustentou que celebrou diversas transações mercantis com a empresa executada, das quais resultaram notas fiscais, duplicatas e protestos, afirmando que o inadimplemento levou à constituição de débito que, ao tempo do ajuizamento, perfazia R$ 426.148,73, já incluídos principal, encargos e despesas de protesto. Alegou, ainda, que os títulos executivos eram líquidos, certos e exigíveis, instruindo a execução com notas fiscais, duplicatas, certidões de protesto, canhotos de recebimento, planilha de evolução do débito e carta de fiança vinculada ao imóvel indicado em garantia, além de requerer medidas constritivas para resguardo da efetividade da tutela executiva. Consta dos autos, ademais, que a exequente, ao longo do processo, sustentou reiteradamente a higidez formal e material do título, a regularidade da obrigação e a legitimidade passiva dos executados, defendendo o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito. Sobreveio, inicialmente, impugnação da parte executada por meio de exceção de pré-executividade, ocasião em que a exequente já havia rechaçado seu cabimento, argumentando que tal meio processual possui âmbito restrito, somente sendo admissível para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, acrescentando que a discussão então suscitada demandava exame aprofundado de fatos e provas, inclusive quanto à alegação de fraude, legitimidade passiva e validade do título. Nessa mesma linha, a impugnante sustentou que a via adequada para o devedor desconstituir o título seria a dos embargos à execução e que, no caso concreto, as alegações defensivas não vinham acompanhadas de prova pré-constituída idônea apta a fulminar a pretensão executiva. A exequente também reiterou que a relação subjacente decorreu de fornecimento de combustíveis à empresa executada, com emissão regular de títulos e constituição de garantia fidejussória pela corré Kellen Sadalla Gorayeb. Posteriormente, a executada Kellen Sadalla Gorayeb protocolou nova exceção de pré-executividade com novos fatos, sustentando, em síntese, que o título executivo seria fraudulento, que jamais teria sido legitimamente constituído por ela e que teria sido vítima de estelionato, fato que deu origem ao Inquérito Policial n. 0802903-38.2025.8.14.0032. Aduziu que, no curso da investigação, ter-se-ia demonstrado que terceiros utilizaram indevidamente seus dados, criando obrigação inexistente, o que descaracterizaria qualquer responsabilidade de sua parte. Com base nisso, alegou a nulidade da execução, à luz do art. 803, I, do CPC, por ausência de obrigação válida, inexistência de manifestação de vontade e origem criminosa do título, bem como sua ilegitimidade passiva, por não ter contraído a dívida, não ter se beneficiado do negócio e não ter praticado qualquer ato jurídico válido. Requereu, ainda, tutela de urgência para desbloqueio ou restituição de valores constritos via SISBAJUD, invocando como “provas pré-constituídas” o inquérito policial e contrato de locação do denominado Posto Fé em Deus. Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, insistindo no não cabimento da via eleita, ao argumento de que a controvérsia deduzida exige revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita cognição da exceção. Sustentou, no mérito, a legitimidade passiva da excipiente, afirmando que a carta de fiança foi regularmente firmada pela própria garantidora e que a assinatura aposta no instrumento seria idêntica àquela constante de procuração já juntada nos autos e também àquela constante no inquérito policial mencionado pela própria executada, o que evidenciaria, segundo sua tese, a autenticidade da subscrição. Argumentou, ainda, que o inquérito policial possui natureza meramente informativa, não tem caráter decisório, não faz coisa julgada e não possui aptidão, por si só, para desconstituir a presunção de validade e eficácia executiva do título extrajudicial, sobretudo ausente pronunciamento penal definitivo sobre falsidade, inexistência de manifestação de vontade ou nulidade do negócio. Requereu, ao final, o não acolhimento da exceção, com o prosseguimento da execução. Em seguida, a executada manifestou-se sobre a impugnação, reiterando o cabimento da exceção de pré-executividade, ao fundamento de que suscita matérias de ordem pública, consubstanciadas na nulidade/inexistência do título executivo e em ilegitimidade passiva, alegadamente amparadas por prova pré-constituída. Reforçou a tese de que o inquérito policial culminou em indiciamento de terceiro por estelionato, bem como de que haveria elementos demonstrando falhas de fiscalização da própria exequente, uso indevido do CNPJ da empresa executada, incompatibilidade entre o volume de combustíveis fornecido e a capacidade de armazenamento do posto, além de vedação contratual ao locatário para contrair obrigações em nome da locadora. Reiterou o pedido de acolhimento da exceção, extinção da execução e concessão de tutela de urgência para desbloqueio ou restituição dos valores constritos. Consta, ainda, certidão nos autos informando que os embargos à execução n. 0862821-73.2024.8.14.0301 foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 07/02/2026. É o necessário a relatar. Decido. A exceção de pré-executividade, como sabido, constitui construção pretoriana acolhida pela doutrina e pela jurisprudência como técnica defensiva excepcional, destinada a permitir ao executado suscitar, sem garantia do juízo, matérias que o juiz poderia conhecer de ofício e que estejam demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Sua justificação dogmática repousa na circunstância de que o processo executivo, embora vocacionado à satisfação concreta do crédito, não se desenvolve à margem dos pressupostos processuais, das condições da ação executiva e dos requisitos de higidez do próprio título. Por isso, admite-se que o executado possa arguir, incidentalmente, matérias como nulidade patente do título, ilegitimidade manifesta, ausência dos pressupostos processuais, prescrição reconhecível de plano e vícios aferíveis de imediato a partir dos documentos já constantes dos autos. Não se presta, porém, a converter o incidente em verdadeira ação de conhecimento paralela, tampouco a substituir os embargos à execução quando a controvérsia depende de apuração aprofundada de fatos, cotejo probatório complexo, perícia, oitiva de testemunhas ou valoração exauriente de elementos controvertidos. A doutrina, de forma praticamente uniforme, afirma que o cabimento da exceção pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: primeiro, que a matéria seja cognoscível de ofício ou ostente evidente relevância para a regularidade do processo executivo; segundo, que a demonstração do vício decorra de prova pré-constituída inequívoca, bastante por si mesma para permitir pronunciamento judicial seguro, sem necessidade de instrução. Fora desse âmbito, a insurgência defensiva deve ser deduzida em embargos à execução, observada a disciplina legal pertinente. É justamente para evitar supressão do contraditório probatório e para resguardar a estabilidade do procedimento executivo que a jurisprudência superior restringe o uso da exceção às hipóteses em que o reconhecimento do vício se mostre objetivo, imediato e documentalmente incontroverso. Posta essa premissa, o primeiro ponto controvertido diz respeito ao cabimento, em si, da presente exceção. E, aqui, concluo que a insurgência não se ajusta aos limites estritos do incidente. Isso porque a tese central da executada é a de que o título executivo seria fruto de fraude praticada por terceiro, em contexto de estelionato, com utilização indevida de seus dados, circunstância que levaria à nulidade do título e à sua ilegitimidade passiva. Ocorre que tal alegação, embora juridicamente relevante, não é suscetível de solução segura apenas a partir da leitura linear dos documentos acostados. Ao contrário, sua aferição exige enfrentar questões altamente controvertidas: autenticidade ou não da assinatura aposta na carta de fiança; extensão da participação da excipiente na formação da garantia; eventual atuação de terceiro em nome da empresa; eficácia do contrato de locação para excluir responsabilidade; relevância, no plano civil, dos elementos colhidos em inquérito policial; e, ainda, eventual culpa da exequente por falhas de fiscalização interna. Tudo isso extrapola em muito o âmbito de cognoscibilidade sumária e documental próprio da exceção de pré-executividade. O segundo ponto controvertido refere-se precisamente à natureza e suficiência das provas invocadas pela executada. A excipiente qualifica o inquérito policial e o contrato de locação como “provas pré-constituídas” aptas a demonstrar a fraude, a inexistência da obrigação e sua ilegitimidade passiva. Entretanto, a circunstância de determinado documento já existir anteriormente ao processo não o torna, automaticamente, prova pré-constituída bastante para fins de exceção de pré-executividade. Prova pré-constituída, nesse contexto, é aquela que, por sua força demonstrativa autônoma e imediata, permite ao juiz reconhecer o vício sem necessidade de complementação instrutória. Não basta que seja documento pré-existente; é necessário que seja documento conclusivo para o ponto controvertido. E é exatamente aí que reside a insuficiência da tese defensiva. O contrato de locação do Posto Fé em Deus, ainda que contenha cláusulas limitativas das faculdades do locatário, não demonstra, de maneira automática e incontroversa, que a dívida exequenda seja inexistente em relação à excipiente, nem que a carta de fiança tenha sido falsamente subscrita, nem que a exequente tivesse ciência inequívoca de eventual atuação fraudulenta de terceiro. No máximo, constitui elemento indiciário a ser valorado em conjunto com outros meios de prova. Do mesmo modo, a alegação de incompatibilidade entre o volume de combustível e a capacidade de armazenamento do posto pode até sugerir irregularidade na operação, mas demanda apuração técnica e contextual, incompatível com a via estreita escolhida. O terceiro ponto controvertido é saber se o inquérito policial pode ou não ser considerado prova pré-constituída. A resposta exige distinção. O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza investigativa, unilateral em sua formação originária, destinado à colheita de elementos informativos para subsidiar a persecutio criminis. Não se confunde com prova judicial em sentido estrito, porque, em regra, seus elementos não são produzidos sob contraditório pleno e não ostentam, isoladamente, força vinculante no processo civil. Por isso, não é correto afirmar, em termos gerais, que inquérito policial constitua prova pré-constituída bastante, por si só, para acolhimento de exceção de pré-executividade. Em situações excepcionais, peças do inquérito podem funcionar como elementos documentais relevantes, sobretudo quando corroboradas por outros documentos inequívocos e quando o fato que delas emerge seja objetivo, incontroverso e não dependa de ulterior instrução. Todavia, quando a conclusão pretendida pressupõe juízo aprofundado sobre fraude, falsidade, autoria, dolo, cadeia negocial ou culpa de terceiros, o inquérito conserva natureza de elemento informativo, insuficiente, isoladamente, para desconstituir título executivo dotado de presunção de legitimidade formal. No caso concreto, o inquérito policial mencionado pela executada não contém, ao menos no estado atual dos autos, pronunciamento judicial penal definitivo capaz de irradiar, por si só, efeito desconstitutivo no plano civil. Há notícia de indiciamento por estelionato e de elementos investigativos que apontariam fraude, mas isso não equivale a sentença penal condenatória transitada em julgado, tampouco a reconhecimento judicial definitivo de falsidade da assinatura da carta de fiança ou de inexistência da obrigação. Ao contrário, a própria exequente contrapõe documentalmente a tese defensiva, afirmando semelhança entre a assinatura da carta de fiança e outras assinaturas atribuídas à executada já constantes dos autos e do próprio inquérito, o que revela controvérsia técnica e fática incompatível com decisão sumária em sede de exceção. É importante frisar, ademais, que o título executivo em execução não se resume à narrativa unilateral da exequente. Os autos da execução foram instruídos com duplicatas, notas fiscais, protestos, canhotos de recebimento e carta de fiança, documentos que, em princípio, sustentam a executividade do crédito. Para afastá-los por completo seria necessário um grau de certeza probatória que a presente exceção não entrega. A executada pretende, em verdade, o reconhecimento de nulidade material do título a partir de uma reconstrução complexa da dinâmica negocial e da suposta fraude perpetrada por terceiro, inclusive com imputação de falhas de fiscalização à própria credora. Esse debate, pela sua densidade, exige cognição exauriente e ampla oportunidade de instrução, não se compatibilizando com o incidente manejado. Some-se a isso a circunstância processual relevante de que há certidão nos autos informando que os embargos à execução correspondentes foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 07/02/2026. Ainda que esta decisão não se fundamente exclusivamente nesse dado, não se pode ignorar que a executada já se valeu da via típica de defesa do executado e que a solução ali alcançada projeta importante efeito estabilizador sobre a controvérsia executiva. A utilização de nova exceção de pré-executividade, agora sob o rótulo de “novos fatos”, não pode servir como mecanismo oblíquo de rediscussão ampla de matérias cuja apreciação demanda cognição aprofundada, sobretudo quando não demonstrada, de modo inequívoco, a existência de vício superveniente, objetivo e cognoscível de plano. No tocante à ilegitimidade passiva, também não se verifica demonstração manifesta apta ao acolhimento do incidente. A excipiente sustenta que não contraiu a dívida, não se beneficiou do negócio e não praticou qualquer ato jurídico válido. Contudo, a exequente contrapõe a existência de carta de fiança atribuída à executada, bem como a relação societária e negocial descrita nos documentos da execução. A controvérsia, novamente, gravita em torno da autenticidade, validade e contexto da constituição da garantia, o que demanda atividade cognitiva incompatível com o limitado espectro da exceção. Ilegitimidade passiva, para ser reconhecida nessa via, precisa emergir de forma objetiva e indiscutível dos próprios autos, o que não ocorre aqui. No que respeita ao pedido de desbloqueio ou restituição de valores constritos, igualmente não assiste razão à excipiente. A tutela de urgência pressupõe probabilidade qualificada do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, pelas razões já expostas, a probabilidade do direito invocado não se apresenta em grau suficiente para autorizar, liminarmente, a desconstituição dos atos executivos já praticados. A constrição patrimonial, em execução fundada em título extrajudicial formalmente hígido, constitui técnica ordinária de satisfação do crédito. O alegado caráter ilícito da origem da dívida permanece dependente de comprovação robusta e contraditória, inexistindo, neste momento, base segura para concluir pela manifesta ilegalidade da constrição. Logo, também por esse fundamento, a tutela de urgência deve ser indeferida. Em suma, os elementos constantes dos autos não autorizam, em sede de exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade do título, da inexistência da obrigação ou da ilegitimidade passiva da executada. A matéria deduzida reclama dilação probatória, especialmente porque o inquérito policial invocado não ostenta, isoladamente, a força de prova pré-constituída bastante para desconstituir a presunção de legitimidade do título executivo, nem substitui prova judicial produzida sob contraditório. A exceção, tal como formulada, pretende ampliar indevidamente o campo de cognição do incidente e reabrir discussão incompatível com seus estreitos limites.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta por KELLEN SADALLA GORAYEB, bem como INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de desbloqueio ou restituição dos valores constritos, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Determino o regular prosseguimento da execução, com a manutenção dos atos constritivos já realizados, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Alegre/PA, 30 de março de 2026. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito