Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
REQUERIDO: Nome: R.S. DE S. TABOSA - ME Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Considerando o entendimento consolidado no julgamento do RESP 1.340.553/RS, que trata da sistemática normativa da execução fiscal,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0000284-24.2011.8.14.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] defiro o pedido do exequente e suspendo o processo, bem como o prazo prescricional, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §1º, da Lei de Execução Fiscal. Decorrido o prazo mencionado, sem que haja a localização de bens penhoráveis ou qualquer ato constritivo patrimonial, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, consignando que, a partir de então, terá início automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme o Tema nº 567 do STJ.[1] Neste caso, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN e Súmula nº 314 do STJ. Intime-se a parte exequente, via PJE e DJEN, para ciência desta decisão. Anajás/PA, data registrada no sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás [1] Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (STJ, Tema nº 567, publicada em 13/09/2019).