MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Autor
MARA SOUZA MENEZES
CPF
Reu
RENATO SILVA MENEZES
Reu
Advogados / Representantes
ARINILSON GONCALVES MARIANO
OAB/GO 18478·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO
OAB/GO 24294·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA
OAB/GO 39111·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES
OAB/PA 16008·CPF·Representa: Autor
ARINILSON GONCALVES MARIANO
OAB/GO 18478·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 05:36
Expedição de documento
14/05/2026, 05:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:48
Decurso de Prazo
29/04/2026, 16:15
Decurso de Prazo
29/04/2026, 16:15
Publicação
17/04/2026, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Requerido: MARA SOUZA MENEZES e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 172435922 e 172435915, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo da Lei. Informo, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) disponibilizou o Agente de Suporte à Arrecadação (ASA), chatbot com IA que agiliza os procedimentos relativos às custas no PJe, podendo ser acessado por meio do Portal Externo do TJPA ou pelo WhatsApp: (91) 3205-3879. Parauapebas/PA, 15 de abril de 2026. DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 15 de abril de 2026 Processo Nº: 0008989-20.2014.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Requerido: MARA SOUZA MENEZES e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 172435922 e 172435915, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo da Lei. Informo, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) disponibilizou o Agente de Suporte à Arrecadação (ASA), chatbot com IA que agiliza os procedimentos relativos às custas no PJe, podendo ser acessado por meio do Portal Externo do TJPA ou pelo WhatsApp: (91) 3205-3879. Parauapebas/PA, 15 de abril de 2026. DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 15 de abril de 2026 Processo Nº: 0008989-20.2014.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 12:58
Ato ordinatório
15/04/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2026, 09:17
Mandado
11/03/2026, 11:10
Mandado
11/03/2026, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2026, 14:07
Decurso de Prazo
29/01/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:03
Publicação
05/12/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: MARA SOUZA MENEZES e RENATO SILVA MENEZES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0008989-20.2014.8.14.0040 DEFIRO a citação/intimação dos requeridos via aplicativo de WhatsApp, a ser feita por Oficial de Justiça, endereçada aos números de telefones 94 98118 1963, e 94 98118 1923, indicado na petição de id nr 146047708 ressaltando que para que seja considerada válida a citação, é imprescindível que o senhor Oficial de Justiça adote as medidas suficientes para atestar a autenticidade da identidade do citando, tais como a observação ao número de telefone, confirmação escrita e foto individual do destinatário. Havendo pedido de citação em domicílio eletrônico defiro, em tudo sendo certificado nos autos. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juliana Lima Souto Augusto Juíza de Direito titular 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:22
Outras Decisões
03/12/2025, 13:22
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:12
Decurso de Prazo
13/07/2025, 02:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 23:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 23:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 23:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:24
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:24
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 11:21
Publicação
01/07/2025, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008989-20.2014.8.14.0040.
AUTOR: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: MARA SOUZA MENEZES, RENATO SILVA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Cadastrado com o código 11373 - Anulação de sentença/acórdão para fins de regularização para que o processo saia da condição de “julgado e não baixado” e volte para a condição de “em andamento”, conforme orientação do setor de estatística. Após, conclusos para decisão. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:00
Anulação de sentença/acórdão
06/06/2025, 09:00
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 13:39
Movimentação processual
05/06/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2025, 18:13
Decurso de Prazo
14/02/2025, 03:41
Decurso de Prazo
14/02/2025, 03:39
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:50
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2025, 11:59
Decurso de Prazo
28/12/2024, 01:00
Decurso de Prazo
28/12/2024, 01:00
Decurso de Prazo
04/12/2024, 04:04
Decurso de Prazo
04/12/2024, 04:04
Decurso de Prazo
04/12/2024, 04:00
Mandado
01/11/2024, 10:07
Mandado
01/11/2024, 10:07
Publicação
31/10/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008989-20.2014.8.14.0040.
REQUERIDO: RENATO SILVA MENEZES e MARIA SOUZA MENEZES ENDEREÇO: Rua Aparai, Quadra 25, lote 03, Parque dos Carajás, Parauapebas/PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a anulação da sentença, dou prosseguimento ao feito. Expeça-se o necessário para citação pessoal dos requeridos no endereço situado na Rua Aparai, Quadra 25, lote 03, Parque dos Carajás, Parauapebas/PA, para querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial. Transcorrido in albis o prazo da resposta, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 REQUERENTE(S): SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRAS Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Parauapebas, data do sistema. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2024, 08:24
Outras Decisões
26/10/2024, 08:24
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES - PA16008-B
APELADO: RENATO SILVA MENEZES, MARA SOUZA MENEZES DES. RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Extinção da ação sem resolução do mérito. Hipótese descritas nos incisos II e III do Art. 485 – CPC 2015, necessária a prévia intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo, antes de se promover a extinção do feito. 2. Em que pese a clara inércia da apelante, esta deveria ter sido intimada pessoalmente para suprir a falta e promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do mencionado dispositivo. Prematuridade na extinção do processo. 3. Recurso conhecido e provido. ALMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008989-20.2014.8.14.0040
Trata-se de Recurso de Apelação, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, interposto por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Parauapebas que, com base no art. 485, inciso III, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, a apelante insurge-se contra o interlocutório objurgado, afirmando, em resumo, que possui pleno interesse na presente demanda e que não houve abandono da causa. Considerando que a triangulação da relação processual não se efetivou, fica dispensada a intimação da parte apelada para contrarrazoar o recurso. Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovante. II. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. III. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sob o fundamento em abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Desde já adianto que a sentença merece o devido reparo. Da análise dos autos, vislumbro que, embora o apelante não tenha apresentado manifestação, conforme informa a certidão da secretaria do juízo de origem, este não foi intimado devidamente, de acordo com o que dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. Inclusive, consta, na certidão citada acima, que o autor/apelante foi intimado via DJE, indo de encontro ao que estabelece a legislação processual. Dessa forma, considerando que o caso em comento trata especificamente de abandono de causa, indispensável a intimação pessoal da instituição financeira para dar impulso ao feito, conforme determina o §1º do Art. 485, de maneira que a extinção da ação, sem a intimação pessoal, se mostra errônea e prematura. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) Assim, levando-se em consideração que a inércia da parte autora gera a extinção da ação pelo abandono e que o apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, pode-se concluir pela falta de acerto na sentença e a sua consequente nulidade. Diante de tais considerações e restando caracterizada a inobservância da legislação que rege a matéria, imperiosa a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. PARTE DISPOSITIVA Ex positis, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a decisão singular objurgada, pelos fundamentos acima expostos, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular tramitação. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator