Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDAO - OAB PA13221-A, DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB PA7690-A
APELADO: COMERCIAL RIO PARA EIRELI – ME ADVOGADO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB PA14045-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IAC Nº 1 DO STJ. NECESSIDADE DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE PELO PRAZO DA PRETENSÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ADEQUADA DOS MARCOS TEMPORAIS. PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICA EQUIPARAÇÃO A ABANDONO PROCESSUAL. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS E PATRIMONIAIS. CARTAS PRECATÓRIAS. PESQUISAS VIA BACENJUD E RENAJUD. ARRESTO DE IMÓVEL. PERÍODOS DE PARALISAÇÃO ATRIBUÍVEIS TAMBÉM À TRAMITAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA E INJUSTIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta pelo Banco da Amazônia S.A. contra sentença que, em execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, adotando como marco inicial a primeira tentativa frustrada de citação e considerando consumado o prazo prescricional em 27/01/2016. Questões discutidas: (i) configuração da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a vigência do CPC/1973; (ii) possibilidade de considerar automaticamente a primeira tentativa frustrada de citação como marco inicial do prazo de suspensão; (iii) existência de inércia contínua e injustificada do exequente; (iv) relevância das diligências destinadas à localização dos devedores e de bens; e (v) necessidade de retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução e exame das demais matérias suscitadas na exceção de pré-executividade. Razões de decidir: Conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, a prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/1973, exige que o exequente permaneça inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado do término do período judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano. Embora a ausência de decisão formal de suspensão não impeça, por si só, a fluência do prazo, o reconhecimento da prescrição pressupõe a demonstração concreta de inércia qualificada do credor, não bastando a ausência de citação válida ou de constrição efetiva. No caso, a sequência processual revela sucessivos requerimentos de renovação das diligências citatórias, pedido de citação por hora certa, expedição de cartas precatórias para arresto, pesquisas patrimoniais pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deferimento de arresto da Fazenda Vista Alegre e posterior requerimento de reexpedição da carta precatória. Também foram identificados períodos em que o andamento do feito dependia de providências judiciais e cartorárias, inclusive cumprimento de carta precatória, conclusão dos autos para despacho e digitalização do processo. Tais circunstâncias afastam a premissa de absoluta e contínua passividade do exequente. O simples insucesso das diligências não se confunde com inércia processual, pois a primeira situação diz respeito à ausência de resultado útil, enquanto a segunda pressupõe omissão injustificada do credor. A falta de requerimento de citação por edital, isoladamente considerada, igualmente não caracteriza abandono do processo, sobretudo quando adotadas outras medidas citatórias e patrimoniais. Ausente a delimitação de período contínuo de inatividade imputável exclusivamente ao exequente, impõe-se afastar a prescrição intercorrente. Dispositivo: Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução prossiga em seus ulteriores termos, com apreciação das demais matérias suscitadas na exceção de pré-executividade.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0030333-55.2011.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/ PA
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por BANCO DA AMAZONIA S/A em face de COMERCIAL RIO PARA EIRELI – ME, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Execução De Título Extrajudicial, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente. Em suas razões (ID. 36531491) o apelante sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente foi reconhecida sem a adequada delimitação dos marcos temporais e sem a demonstração de inércia qualificada do exequente. Afirma que promoveu sucessivas diligências destinadas à citação dos executados e à localização de bens, atribuindo os períodos de paralisação à demora no cumprimento de cartas precatórias, à conclusão dos autos para despacho e à digitalização do processo. Defende que os executados se ocultaram para impedir a citação e requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões (ID. 36531497), os apelados pugnam pela manutenção da sentença, ao argumento de que o prazo de suspensão se inicia automaticamente após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Sustentam que os requerimentos formulados pelo banco foram ineficazes, sem resultar em citação válida ou constrição patrimonial, e que a ausência de pedido de citação por edital evidencia a desídia do credor. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se, no curso da execução ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, houve inércia do exequente por período suficiente à consumação da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, submetido ao Incidente de Assunção de Competência nº 1, firmou entendimento de que, nas execuções regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado do término do período de suspensão fixado pelo juízo ou, na ausência de prazo expressamente estabelecido, após o transcurso de um ano. A inexistência de decisão formal determinando a suspensão da execução, portanto, não impede, por si só, o início da contagem. Todavia, a aplicação dessa orientação não dispensa a demonstração concreta da inércia do titular da pretensão executiva, nem autoriza que a primeira tentativa frustrada de citação seja automaticamente tomada como marco inicial da prescrição, sem consideração dos atos processuais posteriormente praticados e das causas da paralisação do processo. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 1.056. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE REALIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO AGRAVADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o prazo prescricional foi consumado pela inércia do exequente por mais de um ano após o transcurso do prazo de suspensão da execução por ausência de bens, e que houve a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Não tendo sido previamente fixada na origem verba honorária em desfavor da agravante, não há que se falar em majoração de honorários em virtude do desprovimento do recurso especial. Logo, merece ser afastada, na espécie. 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2018581 PR 2021/0348315-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) No caso, a sentença considerou como marco inicial o dia 27/01/2012, data da primeira tentativa frustrada de citação, presumindo o transcurso de um ano de suspensão e, em seguida, do prazo prescricional trienal, para concluir que a prescrição teria se consumado em 27/01/2016. A decisão também determinou a revogação do arresto da Fazenda Vista Alegre anteriormente deferido no ID 71725675. A cronologia processual, contudo, não revela abandono contínuo da execução desde a tentativa citatória frustrada. Após a ausência de localização inicial, o exequente requereu a realização de novas diligências citatórias, inclusive em relação ao sócio e avalista Jorge Luis de Almeida Gomes, insurgiu-se contra a forma como cumprido o mandado e postulou a citação por hora certa. Posteriormente, requereu a expedição de carta precatória à Comarca de Moju para arresto dos bens vinculados à cédula executada, medida efetivamente expedida em janeiro de 2013, conforme registrado no ID 106899211, pág. 5. Em 20/09/2017, foram realizadas tentativas de localização de ativos por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, conforme ID 106899211, pág. 6. Em julho de 2021, foi deferido o arresto da Fazenda Vista Alegre, de propriedade do coexecutado Jorge Luis de Almeida Gomes, conforme decisão de ID 71725675, pág. 5. Consta, ainda, que a carta precatória destinada ao arresto foi devolvida sem cumprimento em razão da ausência de recolhimento das custas deprecadas, conforme ofício de ID 78554129. Diante disso, o banco apresentou nova petição em 31/01/2023, requerendo a reexpedição da carta precatória para arresto da Fazenda Vista Alegre, pedido que somente foi apreciado em 09 de janeiro de 2024. Também foi expressamente alegado pelo exequente, em sua manifestação sobre a exceção de pré-executividade, ID 131651950, que os períodos de menor movimentação decorreram do aguardo da devolução da carta precatória, da permanência dos autos conclusos para despacho entre dezembro de 2015 e setembro de 2017 e da posterior digitalização do processo. A própria sentença reconheceu a existência desses períodos, embora tenha entendido que não seriam suficientes para afastar a prescrição. Esses elementos impedem que se reconheça, sem maior individualização, uma situação de absoluta e contínua passividade do credor desde janeiro de 2012. Houve requerimentos direcionados à citação, à localização patrimonial e ao arresto de bem especificamente identificado, além de lapsos em que o andamento do feito dependia do cumprimento de cartas precatórias, de decisões judiciais ou de providências cartorárias. Não se desconhece que o simples peticionamento ou a repetição de diligências manifestamente inócuas não podem manter indefinidamente uma execução. Ocorre que, sob o regime aplicável ao caso e conforme o IAC nº 1 do STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a identificação de período contínuo de inércia imputável ao exequente, superior ao prazo da pretensão material. Essa demonstração não pode ser substituída pela mera constatação de que não houve citação válida ou constrição efetivada. A ausência de resultado das diligências não se confunde necessariamente com inércia. Enquanto a primeira diz respeito à eficácia material das medidas requeridas, a segunda pressupõe omissão do credor em promover os atos que lhe competiam. No caso, o banco não permaneceu inteiramente alheio ao processo, mas formulou requerimentos destinados à localização dos devedores e à preservação de patrimônio determinado, cabendo distinguir eventual insucesso das diligências da desídia processual necessária à prescrição. Nesta linha: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO IAC 1.604.412/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Estado do Pará S/A contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível oposta contra sentença de extinção do processo executivo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. A execução fora ajuizada em 1996 para cobrança de saldo remanescente de R$ 223.205,36, oriundo de contrato de confissão de novação de dívida. O juízo de origem reconheceu a paralisação injustificada do feito por mais de dez anos (1996 a 2006) e extinguiu o processo. O agravante sustenta que não houve inércia de sua parte, mas sim morosidade do Poder Judiciário, e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida pela decisão agravada; e (ii) verificar se a paralisação processual pode ser atribuída exclusivamente à morosidade judicial, afastando a responsabilidade do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se configura quando o credor permanece inerte por prazo superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, a contar do fim do prazo de suspensão do processo ou, na ausência de suspensão formal, após um ano de paralisação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e conforme interpretação do STJ no REsp 1.604.412/SC. No presente caso, houve paralisação do feito por aproximadamente nove anos (1996 a 2006), sem qualquer manifestação do exequente capaz de impulsionar o processo, sendo a primeira providência apenas a juntada de planilha de débito. A alegação de morosidade do Judiciário não afasta a caracterização da prescrição, pois o exequente não demonstrou diligência concreta e reiterada para superação dos entraves, sendo sua conduta marcada por passividade durante período superior ao prazo legal. A intimação prévia do exequente para manifestação sobre o decurso do prazo prescricional foi devidamente realizada, conforme exige o art. 921, § 5º, do CPC, garantindo-se o contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. O art. 1.056 do CPC/2015, que fixa regra de transição sobre a contagem de prazos, não tem o condão de reabrir prazos prescricionais consumados sob a égide do CPC/1973, conforme entendimento pacificado pelo STJ. As manifestações do exequente, ainda que existentes, foram incapazes de produzir movimentação útil e efetiva do feito, não impedindo o decurso do prazo prescricional. Ausente má-fé ou intuito protelatório na interposição do recurso, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, contado a partir de um ano de paralisação injustificada do processo. A alegação de morosidade do Poder Judiciário não afasta a caracterização da prescrição intercorrente quando não demonstrada atuação diligente do credor para impulsionar o feito. A contagem da prescrição intercorrente não se reinicia com a vigência do CPC/2015, quando já consumada sob o regime do CPC/1973. A prévia intimação do exequente é condição necessária à decretação da prescrição intercorrente, exceto quando demonstrada inércia prolongada e manifesta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravados EMPRAM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SILVIO CHAMIE CHADY, CESAR AUGUSTO BRASIL MEIRA, SANDRA CHADY MEIRA E SERGIO CHAMIE CHADY. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, 15 de abril de 2025. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00112759119968140301 26416866, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) A circunstância de o exequente não ter requerido a citação por edital não conduz, isoladamente, ao reconhecimento da prescrição. Embora pudesse ter adotado essa modalidade citatória, o banco buscou a localização pessoal dos devedores, requereu citação por hora certa e dirigiu medidas constritivas a imóvel previamente identificado. A escolha de estratégia processual eventualmente menos célere não equivale, sem outros elementos, ao abandono do processo. Dessa forma, a sentença não delimitou adequadamente período contínuo de inatividade imputável exclusivamente ao exequente, limitando-se a tomar a primeira tentativa frustrada de citação como início automático do prazo de suspensão e a considerar irrelevantes, de forma global, as medidas processuais posteriormente promovidas. Afastada a prescrição intercorrente, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução e apreciação das demais questões suscitadas na exceção de pré-executividade que ficaram prejudicadas pelo reconhecimento da prejudicial de mérito, sob pena de supressão de instância. Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução prossiga em seus ulteriores termos. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator