Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRASIL SA
REU: ANDRE LUIZ VALDECIR GONCALVES DE OLIVEIRA, CFC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, CLAUDIA CRISTINA FROES RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0664691-21.2016.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração em face da sentença que julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, alegando vícios de omissão, contradição e obscuridade, bem como violação ao contraditório e incorreta aplicação da prescrição intercorrente. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado pelo cartório. Os embargados, devidamente intimados, não se manifestaram. É o relatório. Decido. I. DA TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração foram protocolados dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conforme atesta a certidão cartorária. II. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se à correção de vícios específicos da decisão judicial: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da suspensão processual prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, contradição na aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça e obscuridade na fundamentação sobre o termo inicial da prescrição intercorrente. III. DA ANÁLISE DOS ALEGADOS VÍCIOS Compulsando detidamente a sentença embargada, verifica-se que não se configuram os vícios apontados pelo embargante. A) Quanto à alegada omissão A sentença analisou expressamente a questão da suspensão processual, consignando que "a alegação defensiva de que a execução permaneceu suspensa por força do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente", fundamentando tal conclusão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão reconheceu expressamente que "o banco autor requereu pesquisas de endereço junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL", demonstrando conhecimento das diligências empreendidas pelo credor. B) Quanto à alegada contradição O embargante sustenta contradição na aplicação do precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC. Todavia, a sentença observou rigorosamente a orientação jurisprudencial, determinando a prévia intimação da parte autora para manifestação sobre a prescrição intercorrente, oportunidade em que o banco apresentou tempestivamente suas razões de defesa. A decisão consignou expressamente: "No caso dos autos, observei rigorosamente o princípio do contraditório, determinando a intimação da parte autora para manifestação sobre a possível ocorrência da prescrição". C) Quanto à alegada obscuridade A sentença analisou pormenorizadamente a aplicação do artigo 1.056 do Código de Processo Civil, esclarecendo que, mesmo sob a ótica mais benéfica ao credor, "o prazo prescricional quinquenal, iniciado em 18/03/2016, teria se consumado em 18/03/2021, portanto em data anterior ao ajuizamento da presente ação executiva (24/01/2022)". A fundamentação é clara e detalhada, não apresentando obscuridade que prejudique a compreensão da ratio decidendi. IV. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O embargante reitera argumentos já apreciados na sentença embargada, sustentando que a suspensão processual impediria o curso da prescrição intercorrente. Contudo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão. A prescrição intercorrente encontra-se inequivocamente configurada pelo transcurso do prazo prescricional quinquenal, seja considerando o inadimplemento ocorrido em 01/10/2015, seja aplicando o termo inicial previsto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. V. DA AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO Não configurados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos não merecem acolhimento. A pretensão embargante visa, em verdade, ao reexame da matéria já decidida, o que não se admite pela via dos embargos de declaração, salvo quando presentes os específicos vícios legalmente previstos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração pela tempestividade e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença embargada. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos definitivamente. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).