Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEIVID JORGE PINHEIRO VIEGAS Advogado(s) do reclamante: PAULO ROGERIO MENDONCA ARRAES Nome: DEIVID JORGE PINHEIRO VIEGAS Endereço: Rua dos Tamoios, 464, vila glória, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125
REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, LONDRES INCORPORADORA LTDA Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Sala 101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 Nome: LONDRES INCORPORADORA LTDA Endereço: Av. Governador José Malcher, 168, Sala 101 (Centro empresarial Bolonha), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0800262-41.2020.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por DEIVID JORGE PINHEIRO VIEGAS em face de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e LONDRES INCORPORADORA LTDA., em que pugna o autor pela entrega das chaves de imóvel adquirido das rés, lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega e danos morais experimentados. Em decisão inaugural, o pedido liminar fora indeferido e fora determinada a citação dos réus. Os requeridos foram citados por AR e não apresentaram contestação nos autos, tendo sido decretada a sua revelia em decisão Id102691252. Instado a se manifestar, o autor alegou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em determinação do juízo Id123247671, chamou-se o feito à ordem, para declarar a nulidade das citações anteriores, determinando-se a intimação do autor a fim de prestar esclarecimentos quanto a endereço das rés nos autos, bem como quanto a entrega das chaves do imóvel, tendo o autor permanecido inerte. Intimada a parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o requerente apresentou manifestação nos autos, pugnando expressamente pela desistência da ação. Isso posto, homologo o pedido de desistência, razão pela qual, julgo extinto o presente feito, sem apreciar o mérito da demanda, na forma do art. 485, VIII, CPC c/c art.200, p.u., NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º, parte final, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Codex, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais. P.R.I. Dispensada a intimação da parte promovente e não havendo prejuízo à parte promovida, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Marituba/PA. Datado e assinado digitalmente. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23)