Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DE BRAGANCA LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE TRACUATEUA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TRACUATEUA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800292-89.2022.8.14.0009 COMARCA DE ORIGEM: BRAGANÇA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
APELANTE: LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DE BRAGANÇA LTDA.
APELADOS: MUNICÍPIO DE TRACUATEUA E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TRACUATEUA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E LABORATORIAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO CONTRATUAL. NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ATESTO. REQUISIÇÕES DE EXAME SEM COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO LÓGICO-TEMPORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação monitória proposta por laboratório de análises clínicas em face do Município de Tracuateua e do Fundo Municipal de Saúde de Tracuateua, visando à cobrança de exames laboratoriais supostamente prestados no período de abril a julho de 2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem despacho saneador prévio e se as notas fiscais destituídas de atesto administrativo, somadas a requisições de exames sem comprovação de sua efetiva realização pelo credor, constituem prova escrita idônea para amparar a pretensão monitória em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando a própria parte autora, devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, declara de forma expressa o desinteresse na instrução probatória e requer o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógico-temporal. 4. O procedimento monitório exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que confira verossimilhança e liquidez à obrigação de pagar, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. 5. As notas fiscais geradas unilateralmente e desprovidas de empenho ou de atesto de recebimento por servidor municipal competente não servem para atestar a efetiva prestação de serviços continuados de saúde. 6. As requisições de exames médicos que indicam a unidade hospitalar municipal como executora, destituídas de laudos ou resultados oficiais assinados, não demonstram que o laboratório particular de fato executou os exames clínicos. 7. O contrato verbal com a Administração Pública é nulo de pleno direito, conforme previsto no artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, e a tese de indenização fundada no enriquecimento ilícito do Estado demanda prova inequívoca e escorreita da efetiva fruição do serviço, encargo do qual a autora não se desincumbiu. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. "A apresentação de notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de recebimento ou atesto por servidor público não constitui prova escrita suficiente para embasar a procedência de ação monitória contra a Fazenda Pública." 2. "O contrato sob a forma verbal com a Administração Pública para fins de prestação de serviços de saúde continuados é nulo de pleno direito, competindo ao prestador comprovar de modo inequívoco a efetiva realização do serviço para obter eventual indenização fundada no enriquecimento sem causa." Referências: Lei Federal nº 13.105/2015, artigos 85, § 11, 355, I, 373, I, e 700. Lei Federal nº 8.666/1993, artigo 60, parágrafo único. TJPA, Apelação Cível nº 0000101-61.2017.8.14.0071, Relator Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 04/08/2025. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800292-89.2022.8.14.0009
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exma. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Laboratório de Análises Clínicas de Bragança Ltda. contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança (ID 33637741), que julgou totalmente improcedente o pedido formulado nos autos da ação monitória movida em face do Município de Tracuateua e do Fundo Municipal de Saúde de Tracuateua, nos seguintes termos: “(...) Por isto, não verifico que houve a juntada de prova documental que aponta a existência de dívida líquida e exigível.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Monitória com extinção do mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.” Na origem (ID 33637627), a parte autora narrou que celebrou com o Município demandado, em março de 2017, um contrato de prestação de serviços com dispensa de licitação para prestação de serviços terceirizados de análises clínicas e laboratoriais, com início em abril do mesmo ano. Sustentou que prestou regularmente os serviços até julho de 2017, data em que suspendeu unilateralmente a execução das atividades devido à inadimplência do ente público. Afirmou ser credora do valor de R$ 111.202,24, correspondente à soma das Notas Fiscais nº 0000113 (ID 33637642) e nº 0000114 (ID 33637643), no total de R$ 25.188,00, e ao valor de R$ 86.014,24 decorrente de exames cujas notas fiscais não foram emitidas, mas que estariam comprovados por requisições administrativas de exames (ID 33637644, ID 33637647, ID 33637648, ID 33637649, ID 33637650, ID 33637651, ID 33637652, ID 33637653, ID 33637654, ID 33637666, ID 33637667, ID. 33637668, ID. 33637669, ID 33637670, ID, 33637671, ID 33637672, ID 33637673, ID 33637674, ID. 33637675, ID. 33637656, ID. 33637657, ID. 33637658, ID. 33637659, ID. 33637660, ID. 33637661, ID. 33637662, ID 33637663 e ID 3363766). Informou o envio de notificação extrajudicial em agosto de 2021 (ID 33637702). O Município de Tracuateua opôs embargos monitórios (ID 33637719), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de nexo causal. No mérito, alegou a falta de força probatória dos documentos juntados, ressaltando que as notas fiscais foram emitidas sem o atesto de recebimento de servidor público e que a maioria das requisições indicava o Hospital Municipal como a unidade executora dos exames, sem comprovação de que o laboratório autor de fato os realizou. Argumentou ainda a nulidade do contrato verbal com a Administração Pública. Houve réplica aos embargos monitórios (ID 33637725), na qual a autora rechaçou a tese de inépcia e asseverou que a documentação colacionada demonstra satisfatoriamente a prestação dos serviços. Após determinação de especificação de provas (ID 33637726), a autora peticionou informando que não possuía novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 33637729). A sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória (ID 33637741), sob o fundamento de que os documentos anexados não comprovam de forma idônea a existência de obrigação de pagar e a efetiva prestação de serviços, face à ausência de empenho, de atesto nas notas fiscais e de elementos que vinculem as requisições médicas ao laboratório autor. Opostos embargos de declaração (ID 33637744), estes foram rejeitados pela decisão de ID 33637747. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 33637750), sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o juiz de piso promoveu o julgamento sem realizar o saneamento do processo e a fixação de pontos controversos. No mérito, argumenta que a prestação do serviço restou incontroversa pela ausência de negação específica do Município, sustentando que a falta de formalização do contrato escrito não exime o ente público do dever de indenizar sob pena de enriquecimento sem causa. O Município de Tracuateua apresentou contrarrazões (ID 33637755) pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, declinou da intervenção ministerial, alegando tratar-se de conflito estritamente patrimonial privado, sem relevância social ou interesse público primário que legitime a atuação fiscal da ordem jurídica (ID 36904225). É o relatório. VOTO VOTO I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação cível é tempestivo, tendo em vista que a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 05/12/2025 (ID 33637747), e o apelo foi devidamente interposto em 26/01/2026 (ID 33637750), considerando a suspensão dos prazos processuais decorrente do recesso forense. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos autos, conforme demonstra o relatório de conta processual de ID 33637751 e o respectivo comprovante de quitação bancária acostado ao feito (ID 33637752). Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examinar a preliminar de nulidade processual suscitada. II. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante argumenta que a respeitável sentença de primeiro grau seria nula, sob a alegação de que o juízo de piso promoveu o julgamento antecipado do mérito sem antes proferir despacho saneador para a fixação de pontos controversos de fato e de direito, o que teria caracterizado cerceamento do seu direito de defesa (ID 33637750). A insurgência preliminar não merece amparo. O exame dos autos revela que o juiz de primeiro grau cumpriu rigorosamente as formalidades legais e, por meio do despacho de ID 33637726 (Página 781), intimou ambas as partes de forma clara para que, em atenção ao princípio da cooperação, indicassem as questões de fato e de direito que entendiam relevantes, especificando detalhadamente as provas que pretendiam produzir. Ocorre que a própria autora, ora apelante, em resposta expressa à referida intimação, peticionou ao juízo de origem afirmando categoricamente que não possuía outras provas a produzir no feito, oportunidade em que requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 33637729). Dessa forma, operou-se a preclusão lógico-temporal quanto à fase de instrução de provas. A pretensão da apelante de anular a sentença sob a alegação de cerceamento de defesa, após ter abdicado de forma livre e voluntária da produção de novas provas, constitui conduta processual incoerente e contraditória, o que viola o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais. Inexiste cerceamento de defesa ou violação ao contraditório quando o julgamento antecipado da lide é promovido em estrita consonância com o requerimento formulado pela própria parte litigante que posteriormente se insurge contra o resultado desfavorável. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de nulidade. III. MÉRITO A controvérsia de mérito reside na verificação da existência de prova escrita revestida de liquidez, suficiência e idoneidade, requisitos fundamentais exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil para embasar a ação monitória contra a Fazenda Pública. A apelante sustenta que a prestação de serviços de análises laboratoriais em favor do Município de Tracuateua restou demonstrada e que a ausência de contrato formal não exime a municipalidade do dever de efetuar a contraprestação devida. A tese recursal da apelante não se sustenta. Para amparar a cobrança do montante de R$ 111.202,24, a autora acostou aos autos as Notas Fiscais nº 0000113 e nº 0000114, emitidas unilateralmente em 11/08/2017 (ID's 33637642 e 33637643). Contudo, o exame minucioso de tais documentos revela que eles não contêm assinatura, rubrica, carimbo de recepção técnica ou qualquer modalidade de atesto formal firmado por servidor público ou agente municipal credenciado que comprove o efetivo recebimento e a liquidação dos exames clínicos faturados. A remessa de notas fiscais por meio de ofícios recebidos em balcão de correspondência comum de protocolo municipal não supre a imprescindível atestação da prestação efetiva do serviço público de saúde. Sem o atesto do servidor municipal responsável pela fiscalização da avença, resta inviabilizada a regular liquidação da despesa pública, obstando a cobrança com base em emissão fiscal unilateral. Os únicos documentos que poderiam indicar vínculo inicial entre as partes, são os Ofícios nº 036/AB/SEMUST/PMT/2017 (ID 33637677) e nº 036/AB/SEMUST/PMT/2017 (ID 33637692), respectivamente, de 08/05/2017 de 23/05/2017. Todavia, tais ofícios supostamente endereçados pelo Poder Público municipal ao Laboratório sequer tem protocolo de recebimento contendo data ou informações sobre quem recebeu. O Ofício n. 01/2017 (ID 33637643), oriundo do Laboratório e endereçado a Secretaria de Saúde, contém uma aposição de assinatura sem identificação de nome, carimbo, protocolo, não tendo se tendo elementos para configurar como prova robusta. Os relatórios da apelante de abril, maio e junho (ID 33637644) são documentos unilaterais que contém descrição de exames, quantidade e valor total dos serviços, contudo, tornam-se desprovidos de eficácia quando dissociados de qualquer contrato, processo licitatório ou de dispensa de licitação ou outro documento público que possa atestar os parâmetros da suposta relação de prestação de serviço estabelecida entre as partes. Idêntica insuficiência probatória atinge as diversas requisições de exames laboratoriais anexadas à exordial (Ids 33637645 a 33637701 e 33637665 a 33637675). A grande maioria de tais guias médicas e de autorização de procedimento indica expressamente como unidade executora o próprio Hospital Municipal de Tracuateua, inexistindo qualquer anotação, carimbo ou documento auxiliar indicando que o material biológico foi de fato encaminhado, processado e devolvido com laudo assinado pelo laboratório recorrente. A mera posse das requisições desprovidas de laudos de diagnóstico entregues não comprova que os serviços foram efetivamente prestados pela apelante. Ademais, a própria apelante admite na petição inicial que a avença foi pactuada de forma verbal, sem formalização de instrumento de contrato administrativo. O contrato sob a forma verbal com a Administração Pública é nulo de pleno direito, conforme preceitua a regra do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos. Se por um lado a jurisprudência pátria excepcionalmente admite o dever de indenizar do ente público por serviços prestados sem amparo contratual escrito como meio de obstar o enriquecimento sem causa do Estado, por outro essa indenização pressupõe a comprovação rigorosa e incontestável da prestação efetiva das tarefas em proveito da comunidade, ônus do qual a apelante não se desincumbiu no caso concreto, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo ao abdicar da instrução probatória em juízo. Não subsiste a tese de que a prestação do serviço tornou-se fato incontroverso por ausência de impugnação específica. O Município de Tracuateua refutou o nexo causal e a execução dos exames clínicos em sede de embargos monitórios (ID 33637719), apontando inclusive a conversão da ação para a via ordinária ante a necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, o julgamento de improcedência do pleito monitório amolda-se à orientação consolidada desta 2ª Turma de Direito Público, conforme se infere do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. RUBRICA SEM IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TÍTULO NÃO CONSTITUÍDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação cível interposto pelo Município de Brasil Novo contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e acolheu o pedido inicial, constituindo título executivo judicial com base em notas fiscais emitidas por empresa contratada para prestação de serviços ao Fundo Municipal de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre, de forma inequívoca, a existência do crédito e a prestação do serviço. 4. A simples apresentação de notas fiscais, desacompanhadas de nota de empenho, atesto de recebimento ou qualquer outro documento que comprove a efetiva prestação dos serviços, não atende aos requisitos legais. 5. A ausência de comprovação da entrega dos serviços ou bens inviabiliza a constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação cível provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação monitória. Tese de julgamento: “A apresentação de notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de recebimento ou atesto por servidor público não constitui prova escrita suficiente para embasar a procedência de ação monitória contra a Fazenda Pública." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000101-61.2017.8.14.0071 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/08/2025) Dessa forma, diante da ausência de contrato administrativo formal escrito, da falta de atesto de recebimento nas notas fiscais emitidas unilateralmente e da total ausência de provas de que o laboratório recorrente de fato processou e entregou os resultados das requisições médicas indicadas na inicial, a improcedência do pleito monitório deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação monitória (ID 33637741). Em face do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. É como voto. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator Belém, 20/07/2026