Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/PA N. 31.193-A.
APELADO: MATADOURO E COMÉRCIO DE CARNE MEDRADO LTDA e outros. ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL QUANDO NÃO INVOCADO FATO IMPEDITIVO PELO DEVEDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apresentação do caso:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0801592-91.2024.8.14.0017. COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia em execução de título extrajudicial movida em desfavor de MATADOURO E COMÉRCIO DE CARNE MEDRADO LTDA e outros. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I e IV c/c art. 425, §2º c/c art. 798, I, "a" c/c 924, I, todos do CPC, por não ter o autor trazido aos autos o título executivo original. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para ajuizamento de execução de título extrajudicial quando não há alegação concreta e motivada de vício pelo devedor. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ estabelece que a apresentação da via original do título executivo somente é exigível quando o devedor invoca de forma concreta e motivada algum fato impeditivo da cobrança do débito, como a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade. A juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito, não sendo requisito absoluto para o ajuizamento da execução, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso dos autos, não houve qualquer alegação por parte dos executados questionando a validade, autenticidade ou exigibilidade do título apresentado, não se justificando a exigência da via original como pressuposto processual. O indeferimento da petição inicial com base exclusivamente na ausência da via original, sem alegação concreta de vício pelo devedor, contraria a jurisprudência consolidada do STJ no AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP. IV. Dispositivo e tese Apelação cível provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular trâmite do feito. Tese de julgamento: "1. A apresentação da via original do título executivo somente é exigível quando há alegação concreta e motivada de vício pelo devedor. 2. Não é requisito absoluto a juntada do título original para ajuizamento de execução quando não questionada sua validade pelos executados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV, 425, §2º, 798, I, "a", 924, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9/12/2024.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL protocolizada em desfavor de MATADOURO E COMÉRCIO DE CARNE MEDRADO LTDA e outros, em razão do inconformismo com sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e JULGOR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV c/c art. 425, § 2º c/c art. 798, I, “a” c/c 924, I todos do Código de Processo Civil. Razões às fls. ID Num. 29767915 – Pág. 1-13. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Pois bem, no caso dos autos, constata-se que o juízo a quo prolatou sentença extinguindo o feito, tendo em vista que o autor não trouxe aos autos o título executivo original. Ocorre que no tocante a alegação de ausência de apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original, o C. STJ passou a sustentar que a apresentação da via original do título executivo somente é exigível quando o devedor invoca de forma concreta e motivada algum fato impeditivo da cobrança do débito, como a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. ESTA CORTE SUPERIOR POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE A JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL SOMENTE SE TORNA INDISPENSÁVEL QUANDO O DEVEDOR INVOCA ALGUM FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA DO DÉBITO. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) ASSIM, ancorado precedente do C. STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, anulando a sentença vergastada, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para o regular trâmite do feito. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 12 de setembro de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator