Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA11487-A Nome: DIBRAPA-DISTRIBUIDORA BRASIL PARA LTDA - ME Endereço: Alameda Elias Moreira, 602, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-460 Nome: JAIRO OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: ELIAS MOREIRA, 606, CAICARA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-460 Nome: ROSANA SARDINHA SOARES Endereço: DAS ESTRELAS, 36, COND VEREDA TROPICAL, NOVA IMPERATRIZ, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65905-010 Advogado(s) do reclamado: ADAILSON JOSE DE SANTANA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801790-47.2018.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão de id. 154110867 que julgou a exceção de pré-executividade de id. 119523793. Alega a embargante omissão da decisão retro no que diz respeito ao pedido de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% do valor da causa. É o que cabe relatório. Decido. Verifico que os embargos opostos estão aptos à análise, uma vez que tratam-se de pedido feito em exceção de pré-executividade que não foi apreciado na decisão que o julgou, logo, consta uma omissão. Conforme o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração serão opostos contra manifestação do juízo em que conste omissão, obscuridade ou contradição. Por se tratar de pedido que não fora observado nem discutido na decisão embargada, é clara a presença de omissão na decisão. Em que pese, de fato, haja omissão, pelo que conhecido os aclaratórios, a fixação dos honorários deve se dar de forma distinta da pleiteada. Explico. Conforme julgado pelo STJ no Tema Repetitivo 1265, cabem honorários pela exclusão de excipiente do polo passivo, porém, esses honorários deverão ser fixados de maneira equitativa, ou seja, de maneira razoável e proporcional, vejamos o que diz a tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." (STJ, Tema Repetitivo 1265, Primeira Seção, Julgado em 14 de mai de 2025). Pois bem, deve ser esta, a equidade, o fundamento da fixação dos honorários. Isto posto, CONHEÇO os embargos de declaração e ACOLHO em parte o pedido formulado, a fim de fixar honorários de sucumbência pela exclusão do polo passivo ROSANA SARDINHA SOARES, no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Nada mais havendo, intime-se a autora para impulsionar o feito. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente)