Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802677-51.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para manifestar-se quanto à(s) consulta(s) realizada(s) pelo GEIP (SNIPER) e prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Paragominas/PA, 18 de junho de 2026. TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802677-51.2021.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: NECIAS RIBEIRO CIRILO, ANTONIA MARIA GOMES CIRILO Endereço: Nome: NECIAS RIBEIRO CIRILO Endereço: 3,.,., Caip, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ANTONIA MARIA GOMES CIRILO Endereço: TIRADENTES 208 CAIP, S/N, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de NECIAS RIBEIRO CIRILO e ANTONIA MARIA GOMES CIRILO. Diligência realizada pelo GEIP do TJPA efetuou o bloqueio de R$ 664,36 (ID 147577963), com impugnação realizada pelos executados, sendo deferido o desbloqueio dos valores ante seu caráter previdenciário (ID 156447411). Instado a se manifestar, requereu o exequente a pesquisa no sistema SNIPER (ID 158267647). Considerando que as pesquisas anteriormente realizadas restaram infrutíferas, DEFIRO o pedido para determinar a realização de pesquisas no sistema SNIPER e demais disponíveis ao Juízo, conforme requerido ao ID 158267647, com o intuito de localizar e penhorar bens do devedor, devendo o credor apresentar planilha atualizada de débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Encaminhem-se ao GEIP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para efetuar as pesquisas nos sistemas informatizados. Com o resultado da pesquisa/penhora, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo legal, sob as penas da lei. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA. (Assinado digitalmente)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
04/03/2026, 09:35
Decurso de Prazo
02/11/2025, 21:00
Decurso de Prazo
02/11/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:25
Publicação
14/09/2025, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802677-51.2021.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: NECIAS RIBEIRO CIRILO Endereço: 3,.,., Caip, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ANTONIA MARIA GOMES CIRILO Endereço: TIRADENTES 208 CAIP, S/N, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada ANTONIA MARIA GOMES CIRILO, acompanhado de documentação comprobatória da origem alimentar dos valores constritos, consistentes em proventos de aposentadoria. A controvérsia gravita em torno da aplicação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, e da necessidade de comprovação da natureza alimentar dos valores para fins de desconstituição da constrição judicial. A requerente apresentou, na petição de ID 148902735, extratos bancários que demonstram inequivocamente a origem previdenciária dos recursos objeto da constrição judicial. A documentação acostada revela que os valores bloqueados correspondem efetivamente a proventos de aposentadoria creditados em conta bancária da executada, circunstância que impõe a reanálise da questão sob a ótica da proteção legal conferida a tais verbas. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade "dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios". Tal proteção normativa encontra fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a proteção aos proventos de aposentadoria, mesmo quando depositados em conta-corrente comum. Nesse sentido, estabeleceu que o simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. O Tribunal da Cidadania tem consolidado o entendimento de que somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, o que não é o caso dos autos. No presente caso, verifica-se a confluência de diversos fatores que militam em favor do deferimento do pedido de desbloqueio. Primeiramente, restou comprovada documentalmente a origem previdenciária dos valores, afastando-se a presunção de que se trataria de recursos de natureza diversa. Em segundo lugar, o montante objeto da constrição é manifestamente baixo (R$ 664,36), situando-se muito aquém de qualquer patamar que pudesse justificar eventual relativização da regra da impenhorabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que são impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, sendo que o valor bloqueado representa fração ínfima desse limite. Ademais, conforme consignado na certidão do Oficial de Justiça, "não foram localizados outros bens passíveis de penhora" em nome dos executados, circunstância que evidencia a ausência de patrimônio disponível para satisfação do crédito exequendo, reforçando a necessidade de preservação dos parcos recursos de natureza alimentar da executada. A doutrina e a jurisprudência têm convergido no sentido de que a proteção às verbas de natureza alimentar visa assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, tem assentado que a constrição de qualquer percentual do salário mensal do hipossuficiente compromete a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do devedor. No caso em análise, considerando o baixo valor dos proventos de aposentadoria e a natureza essencial de tais recursos para a subsistência da executada, a manutenção da constrição representaria flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao núcleo essencial do direito à subsistência. É certo que a jurisprudência admite, em casos excepcionais, a relativização da regra da impenhorabilidade, especialmente quando se trata de valores superiores a determinados patamares ou quando preservado percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor. Contudo, tais exceções não se aplicam ao caso em exame. Diante disso, considerando a comprovação documental da origem previdenciária dos valores, o baixo montante bloqueado, a ausência de outros bens penhoráveis e a necessidade de preservação do mínimo existencial da executada, impõe-se o acolhimento do pedido de desbloqueio. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada ANTONIA MARIA GOMES CIRILO, determinando a imediata liberação dos valores constritos (R$ 653,16), por se tratarem de proventos de aposentadoria protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução, devendo ser reiteradas as diligências para localização de bens penhoráveis em nome dos executados. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 20:09
deferimento
10/09/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2025, 14:44
Mandado
10/06/2025, 22:43
Mandado
09/06/2025, 16:54
Mandado
09/06/2025, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 13:56
Decurso de Prazo
21/04/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:44
Publicação
11/03/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802677-51.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB,INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato bancário do mês que ocorreu o suposto bloqueio e documentos comprobatórios da ordem de constrição. Paragominas, 7 de março de 2025 TASSIA MURARO AIRES FIALHO
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802677-51.2021.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: NECIAS RIBEIRO CIRILO, ANTONIA MARIA GOMES CIRILO Endereço: Nome: NECIAS RIBEIRO CIRILO Endereço: 3,.,., Caip, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ANTONIA MARIA GOMES CIRILO Endereço: TIRADENTES 208 CAIP, S/N, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Considerando a determinação ao ID 90048279, CUMPRA-SE conforme requerido, condicionado ao recolhimento das custas de diligências. Encaminhem-se os autos à UNAJ para as providências cabíveis, caso necessário. Após a pesquisa, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, impulsionando regularmente o feito, sob as penas da lei. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 20:37
Mero expediente
06/03/2025, 20:37
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 19:08
Decurso de Prazo
24/11/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:47
Publicação
31/10/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802677-51.2021.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: NECIAS RIBEIRO CIRILO, ANTONIA MARIA GOMES CIRILO Endereço: Nome: NECIAS RIBEIRO CIRILO Endereço: 3, Caip, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ANTONIA MARIA GOMES CIRILO Endereço: TIRADENTES 208 CAIP, S/N, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZONIA S/A em face de NECIAS RIBEIRO CIRILO e ANTONIA MARIA GOMES CIRILO. Ao ID 116745055, a Executada Antônia Maria Gomes Cirilo requer o desbloqueio de sua conta bancária alegando se tratar de verba impenhorável de aposentadoria. Ao ID 116895879, determinada a intimação da Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato bancário do mês que ocorreu o suposto bloqueio e documentos comprobatórios da ordem de constrição, mantendo-se inerte, conforme Certidão de ID 119349091. Considerando a inércia da parte Executada em atender à intimação de ID 116896879, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar regularmente o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e cancelamento das constrições realizadas. Expirado o prazo acima, certifique-se e retornem os autos conclusos. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 22:45
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2024, 22:45
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:53
Decurso de Prazo
13/07/2024, 07:17
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 11:09
Publicação
07/06/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802677-51.2021.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-000 Nome: NECIAS RIBEIRO CIRILO Endereço: 3, Caip, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ANTONIA MARIA GOMES CIRILO Endereço: TIRADENTES 208 CAIP, S/N, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZONIA S/A em face de NECIAS RIBEIRO CIRILO e ANTONIA MARIA GOMES CIRILO. Ao ID 116745055, a Executada Antônia Maria Gomes Cirilo pugna pelo desbloqueio de sua conta bancária alegando se tratar de verba impenhorável de aposentadoria. Considerando que a Executada não apontou o valor bloqueado ou juntou qualquer documento comprobatório, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato bancário do mês que ocorreu o suposto bloqueio e documentos comprobatórios da ordem de constrição. Após, retornem os autos conclusos. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:19
Mero expediente
05/06/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:18
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:37
Publicação
10/04/2023, 00:53
Publicação
10/04/2023, 00:53
Publicação
10/04/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1. Defiro pedido de Sisbajud, desde que recolhidas as custas. 2. Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento das custas intermediarias. 3. Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Cumpra-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1. Defiro pedido de Sisbajud, desde que recolhidas as custas. 2. Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento das custas intermediarias. 3. Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Cumpra-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1. Defiro pedido de Sisbajud, desde que recolhidas as custas. 2. Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento das custas intermediarias. 3. Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Cumpra-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:03
Outras Decisões
03/04/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 13:08
Documento (Certidão)
15/02/2023, 11:59
Decurso de Prazo
06/02/2023, 03:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:12
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2022, 14:11
Mandado
02/12/2022, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 13:09
Ato ordinatório
28/11/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:56
Publicação
23/11/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802677-51.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato. BOLETO DISPONÍVEL. Paragominas, 17 de novembro de 2022 TASSIA MURARO AIRES
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:35
Ato ordinatório
18/11/2022, 13:26
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 11:50
Documento (Certidão)
16/11/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:41
Remessa (outros motivos)
28/10/2022, 10:36
Ato ordinatório
26/10/2022, 22:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:04
Publicação
27/09/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802677-51.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 22 de setembro de 2022 MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:08
Ato ordinatório
22/09/2022, 09:27
Outras Decisões
20/09/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:23
Mandado
01/04/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 11:35
Ato ordinatório
03/03/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802677-51.2021.8.14.0039 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que o EXECUTADO NECIAS RIBEIRO CIRILO não informou pagamento do débito e não distribuiu Embargos à execução, apesar de citado(a). O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para providenciar o pagamento das custas intermediárias,no prazo de 30 dias, para renovação da diligência de citação da outra executada e para penhora de bens. Paragominas/PA, 8 de fevereiro de 2022. TASSIA MURARO AIRES DIRETORA DE SECRETARIA
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:40
Documento (Certidão)
11/02/2022, 09:33
Decurso de Prazo
05/02/2022, 03:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:09
Publicação
31/01/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802677-51.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA. Paragominas, 14 de janeiro de 2022 RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:24
Ato ordinatório
14/01/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/01/2022, 22:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:50
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2021, 17:39
Publicação
03/12/2021, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 01:21
Mandado
02/12/2021, 08:31
Mandado
02/12/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Endereço: Av. Presidente Vargas, n.º 800, Bairro Campina, CEP: 66.017-000, Belém (PA) 1ª
Executada: Necias Ribeiro Cirilo Endereço: 3, Caip, CEP 68625970, Paragominas,Pará 2ª
Executada: Antonia Maria Gomes Cirilo Endereço: Caip, 00, CEP68625970, Paragominas, Pará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação de Execução Processo n.: 0802677-51.2021.814.0039
Trata-se de Execução por Quantia Certa (CPC, art. 824 e ss.). 1 – Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação[1], pagar(em) a dívida (CPC, art. 829, caput). Fixo, de plano, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo(s) executado(s) (CPC, art. 827, caput), ficando, contudo, reduzidos pela metade, caso, no prazo de 03 (três) dias, o devedor efetuar o pagamento integral da dívida (§1.º). 2 – Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá se proceder à penhora e avaliação de bens do(s) devedor(e)s passíveis de penhora a serem indicados pelo credor, lavrando-se auto, com a intimação do(s) executado(s) (CPC, art. 829, §1.º). Caso sejam indicados bens à penhora pelo(s) executado(s), antes da lavratura do auto, deverá o credor se manifestar se concorda, lavrando-se a seguir o auto se houver manifestação positiva, senão conclusos para determinar o que for de direito (CPC, art. 829, §2.º); do contrário, não havendo indicação do credor e/ou ofertado pelo(s) executado(s), a penhora e avaliação deverá ser formalizada por Oficial de Justiça. Não encontrado(s) o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá cumprir o art. 830 do CPC. 3 – No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o(s) executado(s) embargar(em) a execução, nos termos do arts. 914 e ss. do CPC. Intime-se e Cumpra-se. Servirá cópia desta decisão como mandado/alvará/carta/ofício. Considerando a escassez de servidores lotados na 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, o acúmulo extraordinário de serviços em decorrência da implantação do PJe na unidade judiciária que passa a trabalhar com acervo híbrido (processos físicos e eletrônicos), o fato decorrente da experiência do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), de que a cobrança das custas intermediárias tem contribuído negativamente na efetivação do princípio de razoável duração do processo, tornando-se imperiosa a adoção de medidas de gestão judiciária para economia de atos processuais, a fim de racionalizar os recursos humanos disponíveis, determino a suspensão provisória da cobrança de custas intermediárias relativas a atos exclusivos da unidade judiciária, excetuadas cartas precatórias e despesas dos oficiais de justiça, nestes autos, devendo a Secretaria do Juízo, após o provimento judicial que determinar a conclusão para sentença, encaminhar os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, intimando-se a parte autora/exequente/embargante para seu recolhimento, a fim de, só então, encaminhar os autos ao gabinete. DO JUÍZO 100% DIGITAL. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução nº 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”. Nesse cenário, o TJPA implantou o projeto-piloto do juízo 100% digital, em caráter experimental, através da Portaria nº 1.640/2021-GP, incluindo a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas no projeto-piloto a partir da Portaria nº 2411/2021-GP. O Juízo 100% digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no juízo 100% digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet. Isso vale também para as audiências, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência. A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, as partes e seus advogados fornecerão endereços eletrônicos (e-mails) e/ou número de telefone com o aplicativo WhatsApp instalado, bem como de suas testemunhas com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações e intimações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. Os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. A eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualifica, por si só, o feito, para que permaneça no “Juízo 100% Digital”, nos termos do Art. 1°, §§ 2° e 3° da Resolução 345 do CNJ. As citações, intimações, notificações e comunicações serão preferencialmente realizadas de forma eletrônica. A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do “Juízo 100% Digital”. O atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJPA nº 1.640/2021-GP. A Secretaria deverá considerar a ordem de solicitação, a urgência informada e as preferências legais. Ao “Juízo 100% Digital” fica autorizado o fornecimento de informações por telefone, excetuando-se os casos de processos que tramitem sob segredo de justiça. Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio dos endereços eletrônicos da vara ([email protected] e [email protected]), por meio de contato telefônico, através do telefone (91) 3729-9706 ou (91) 98328-1030, ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça. Mostra-se imprescindível que a parte realize estes contatos previamente, sob pena de prejudicar a realização dos atos processuais. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) FÓRUM DE PARAGOMINAS ENDEREÇO: RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL (CEP 68.626-970) TELEFONE: (91) 3729-7299 E-mail: [email protected] [1] A contagem de prazo não obedece à regra geral do art. 231 do CPC.
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2021, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:46
Outras Decisões
23/11/2021, 20:55
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 13:12
Documento (Certidão)
20/09/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802677-51.2021.8.14.0039 CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que as Custas Iniciais foram pagas, contudo necessitam de complementação. Nos termos do art. 93. XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, remeto os Autos à UNAJ para gerar as custas devidas. Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, efetue a devida complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme prevê o art. 290 do CPC. Paragominas, 16 de agosto de 2021 TASSIA MURARO AIRES
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:50
Remessa (outros motivos)
03/09/2021, 15:21
Documento (Certidão)
03/09/2021, 15:19
Remessa (outros motivos)
16/08/2021, 10:41
Ato ordinatório
16/08/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802677-51.2021.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que as custas iniciais não foram recolhidas. Nos termos do art. 93. XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme prevê o art. 290 do CPC. Paragominas, 19 de julho de 2021 RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA