Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3112737/PA (2025/0454018-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA011595
AGRAVADO: DARCILENE BARBOSA AFONSO
ADVOGADOS: BERNARDO BRANCHES SIMÕES - PA030820A
RODRIGO BLUM PREMISLEANER - PA031635A
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno n. [NÚMERO DE ORIGEM] — Apelação Cível —, que negou provimento ao recurso do Município, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de diferenças de progressão funcional horizontal por antiguidade ajuizada por DARCILENE BARBOSA AFONSO. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 240-254): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRUPO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 553/STJ (RESP 1251993/PR). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/1991 E Nº 7.546/1991. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES TJ/PA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Não carece de reforma, uma vez que, ficou demostrado na decisão monocrática agravada que 1- a autora comprovou o seu direito a progressão funcional por antiguidade, que ocorre pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de dois anos com o efetivo exercício no Município de Belém (Artigos 10, §4º da Lei Municipal n.º 7.528/91 e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.673/93, que dispõem sobre o sistema de promoção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação). Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA. Normas de eficácia plena conforme precedentes desta Corte. 2-Não obstante A progressão funcional por antiguidade trata da mudança de referência do servidor para um nível imediatamente superior dentro do mesmo cargo, progredindo em sua carreira, com o consequente aumento do vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço do triênio possui natureza de gratificação, configurando-se, portanto, espécies diversas, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, prevista no art. 37, XIV, da CRFB/88. Precedentes do TJPA. 3- Agravo interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Em suas razões recursais (fls. 292-296), interpostas com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/2020, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de observar a vedação do cômputo de tempo de serviço durante o período de calamidade pública para fins de progressão funcional, postulando a exclusão dos anos de 2020, 2021 e 2022 do período de interstício; (ii) art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, sustentando ser indevida a cumulação da progressão funcional horizontal com o triênio, em razão de ambas as vantagens terem o tempo de serviço como mesmo fato gerador. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 300-303, em que a parte recorrida postulou o não conhecimento do recurso, com invocação da Súmula n. 7 do STJ, e, no mérito, seu desprovimento. O Tribunal a quo, em juízo de prelibação, inadmitiu o recurso especial (fls. 308-316), por entender: (i) ausência de prequestionamento do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/2020, porquanto o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 268-280, julgados em 2/9/2024), não apreciou a questão, e o recorrente não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso especial; e (ii) a alegação de violação do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal é de natureza constitucional, insuscetível de exame em sede de recurso especial. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 320-323). A parte agravante sustenta a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), ao argumento de que a mera oposição de embargos de declaração seria suficiente para suprir a ausência de prequestionamento, renovando, ademais, a tese de violação do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/2020. Foram apresentadas contraminuta ao agravo às fls. 334-337. O pleno do órgão recorrido negou provimento ao agravo interno interposto em face da inadmissão do recurso extraordinário (fls. 355-370, julgado em 23-30/7/2025, unanimidade), após o que o relator determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior (fls. 374-375). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, todavia, não merece conhecimento. De início, com relação ao art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/2020 — dispositivo considerado violado pelo recorrente —, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca da vedação do cômputo de tempo de serviço durante a calamidade pública para fins de progressão funcional, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. A tese sustentada no agravo — de que a simples oposição dos embargos de declaração bastaria para suprir o requisito — não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que exige, de forma expressa, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial como condição necessária à configuração do prequestionamento ficto. Nesse sentido: REsp n. 1.804.562/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Nesse mesmo sentido, monocraticamente, em caso estruturalmente idêntico — servidor público municipal do Estado do Pará, verba remuneratória fundada em legislação municipal, ausência de apreciação da questão pelo Tribunal a quo apesar dos embargos de declaração e ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO. CONTEÚDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.918.577/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 8/8/2025, DJEN de 13/8/2025.) Quanto à alegação de violação do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal — concernente à vedação de acumulação de acréscimos pecuniários com o mesmo fato gerador —, o recurso especial igualmente não merece conhecimento. O acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento de índole exclusivamente constitucional, ao interpretar diretamente o mencionado dispositivo da Carta Magna. Nesse contexto, a revisão da matéria é inviável em sede de recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. À toda evidência, a Corte de origem pode examinar matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em matéria de ordem constitucional. O cabimento da pretensão recursal, nesta via, pressupõe a alegação de violação à lei federal infraconstitucional, hipótese não verificada quanto a esta tese. Ressalte-se, por fim, que a Súmula n. 568 do STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante nesta Corte acerca do tema. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS