INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Autor
ARIOSVALDO NONATO DA SILVA
Reu
COMERCIO DE MADEIRAS AXIXA LTDA
Reu
LUCIMAR DIAS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005421-27.2014.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: IBAMA Endere�o: desconhecido Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO, Nº 1303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: COMERCIO DE MADEIRAS AXIXA LTDA Endereço: RUA BRAGANÇA, S/N.°, SETOR RODOVIÁRIO, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ARIOSVALDO NONATO DA SILVA Endereço: GONCALVES DIAS, 1221, CASA, PDS, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: LUCIMAR DIAS DA SILVA Endereço: NOSSA SENHORA APARECIDA, S N, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o despacho de Id. 167170876, certifique a Secretaria acerca da remessa dos autos ao TRF-1. Caso ainda não tenha sido efetivada, proceda-se à imediata remessa. Cumpra-se. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
20/07/2026, 00:00
Mero expediente
13/02/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:02
Documento (Decisão)
05/02/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em observância ao disposto no art. 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento da presente apelação. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 10:59
Decurso de Prazo
25/10/2025, 13:40
Decurso de Prazo
25/10/2025, 13:40
Publicação
30/09/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a(s) recorrida(s) para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação/Inominado, impetrado pela(s) recorrente(s). Tucumã, PA, data da assinatura eletrônica. Manoel Vargas Lucindo DIRETOR DE SECRETARIA MAT. 116254
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em observância ao disposto no art. 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento da presente apelação. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 10:59
Decurso de Prazo
25/10/2025, 13:40
Decurso de Prazo
25/10/2025, 13:40
Publicação
30/09/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a(s) recorrida(s) para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação/Inominado, impetrado pela(s) recorrente(s). Tucumã, PA, data da assinatura eletrônica. Manoel Vargas Lucindo DIRETOR DE SECRETARIA MAT. 116254
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:54
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:27
Publicação
22/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IBAMA, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: COMERCIO DE MADEIRAS AXIXA LTDA, ARIOSVALDO NONATO DA SILVA, LUCIMAR DIAS DA SILVA SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 14 de julho de 2025 Nome: IBAMA Endere�o: desconhecido Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO, Nº 1303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: COMERCIO DE MADEIRAS AXIXA LTDA Endereço: RUA BRAGANÇA, S/N.°, SETOR RODOVIÁRIO, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ARIOSVALDO NONATO DA SILVA Endereço: GONCALVES DIAS, 1221, CASA, PDS, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: LUCIMAR DIAS DA SILVA Endereço: NOSSA SENHORA APARECIDA, S N, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 0005421-27.2014.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Trata-se de execução fiscal movida pelo IBAMA, em face de COMERCIO DE MADEIRA AXIXA LTDA. Analisando os autos, verifico a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. Os autos foram distribuídos em 2010 sendo recebido e determinada a citação do executado em 09/12/2010, sem que tenha havido êxito no recebimento da dívida. O exequente tomou ciência da não localização do executado e de bens penhoráveis em 08/07/2014, data de recebimento dos autos na procuradoria federal (ID 23823735, fl. 02). Até o presente momento não foram encontrados bens penhoráveis. Com a edição da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, foi acrescentado o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, prevendo expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido da desnecessidade de: a) um despacho formal que efetive o arquivamento provisório (suspenso da execuço) e b) intimaço da Fazenda Pública acerca da suspenso da execuço por ela requerida. Vale transcrever: STJ-0432590) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇO FISCAL. PRESCRIÇO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: Em execuço fiscal, no localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescriço quinquenal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 241170/RS (2012/0213590-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleo Nunes Maia Filho. j. 01.10.2013, unânime, DJe 24.10.2013). STJ-0437733) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇO FISCAL. PRESCRIÇO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimaço da Fazenda Pública acerca da suspenso da execuço por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso. 2. Demonstrada pelo Tribunal de origem a inércia do Estado, no é possível, nesta instância especial, reanalisar tal questo, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental no provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 416.008/PR (2013/0347277-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 26.11.2013, unânime, DJe 03.12.2013). O STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Outrossim, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). No presente caso, evidencia-se claramente que a situação adapta-se perfeitamente ao dispositivo legal supracitado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o exequente tomou ciência da não localização do executado e de bens penhoráveis em 08/07/2014, data de recebimento dos autos na procuradoria federal (ID 038237352, fl. 02), portanto a prescrição se consumou em 08/07/2020, e até o presente momento, ainda não foram encontrados bens penhoráveis do executado. Compulsando-se os autos, observo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, somado ao de 5(cinco) anos para o trâmite da execução transcorreram sem ser possível a prática de quaisquer atos expropriatórios. Dessa forma já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Recurso Especial não provido”. (STJ - REsp: 1732716 MT 2018/0067552-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). (grifos nossos).
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II e 924, V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucumã, datado e assinado eletronicamente. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz da Vara Única da Comarca de Tucumã
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 21:27
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/07/2025, 10:23
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 15:52
Decurso de Prazo
25/04/2025, 11:40
Decurso de Prazo
23/04/2025, 13:31
Decurso de Prazo
23/04/2025, 13:14
Publicação
08/03/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005421-27.2014.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: IBAMA Endere�o: desconhecido Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO, Nº 1303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: COMERCIO DE MADEIRAS AXIXA LTDA Endereço: RUA BRAGANÇA, S/N.°, SETOR RODOVIÁRIO, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ARIOSVALDO NONATO DA SILVA Endereço: GONCALVES DIAS, 1221, CASA, PDS, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: LUCIMAR DIAS DA SILVA Endereço: NOSSA SENHORA APARECIDA, S N, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ID: DESPACHO Foi juntado nesta data o ESPELHO com o resultado da tentativa de bloqueio de veículos no RENAJUD (Sem veículos). Tucumã/PA, 26 de fevereiro de 2025. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2025, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 10:42
Mero expediente
27/02/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 08:39
Outras Decisões
14/02/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 14:50
Decurso de Prazo
13/11/2024, 16:08
Decurso de Prazo
13/11/2024, 16:08
Decurso de Prazo
13/11/2024, 14:40
Decurso de Prazo
13/11/2024, 14:39
Decurso de Prazo
13/11/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:09
Publicação
31/10/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005421-27.2014.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: IBAMA Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO, Nº 1303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: COMERCIO DE MADEIRAS AXIXA LTDA Endereço: RUA BRAGANÇA, S/N.°, SETOR RODOVIÁRIO, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ARIOSVALDO NONATO DA SILVA Endereço: GONCALVES DIAS, 1221, CASA, PDS, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: LUCIMAR DIAS DA SILVA Endereço: NOSSA SENHORA APARECIDA, S N, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ID: DESPACHO Torno sem efeito o despacho id 115040969. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTE-SE sobre o resultado negativo da tentativa de bloqueios de valores do Executado, sob pena se suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Tucumã-PA, 17 de outubro de 2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA PA TELEFONE: (94) 34331073
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2024, 20:23
Mero expediente
22/10/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 22:16
Mero expediente
09/05/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 18:47
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:53
Outras Decisões
07/12/2023, 08:32
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 18:26
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:56
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:01
Publicação
26/04/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005421-27.2014.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: IBAMA Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO, Nº 1303, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66010-020 Nome: COMERCIO DE MADEIRAS AXIXA LTDA Endereço: RUA BRAGANÇA, S/N.°, SETOR RODOVIÁRIO, NÃO INFORMADO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ARIOSVALDO NONATO DA SILVA Endereço: GONCALVES DIAS, 1221, CASA, PDS, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: LUCIMAR DIAS DA SILVA Endereço: NOSSA SENHORA APARECIDA, S N, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DESPACHO Tendo em vista a atualização do débito já contar com mais de um ano, PROVIDENCIE-SE: 1- Intime-se a exequente para apresentar a planilha de débitos atualizada. 2- Apresentada a planilha, faça conclusos para decisão. Tucumã/PA, 13 de fevereiro de 2023. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:55
Mero expediente
24/02/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2022, 17:58
Documento
31/10/2022, 17:57
Movimentação processual
19/06/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 18:17
Decurso de Prazo
22/09/2021, 21:34
Decurso de Prazo
22/09/2021, 21:34
Publicação
22/09/2021, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2021, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCUMÃ Endereço: Av. Juiz Manoel Maria Barros Costa, s/n, Centro –CEP 68.385-000 –fone/Fax (094)3433 – 1073 Telefone: (94) 3433-1073 – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, § 2º, Inc. I, do Provimento 006/2006, da Corregedoria de Justiça do TJE/PA, INTIME-SE a AUTORA / REQUERENTE / EXEQUENTE para manifestar-se sobre as CERTIDÕES ID 23824741 - Pág. 3/5 e ID 33970893, do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça da Comarca, juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender de direito. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Tucumã-PA, 07 de setembro de 2021. MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria – Mat. 11625-4 TJE-PA Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 1º, IX do Provimento nº 006/2006 – CJRMB