Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: LUZIA BEZERRA PINHEIRO Endereço: RUA MALHEIRO MOTA, 33, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000
Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0800343-77.2020.8.14.0104
Vistos, etc. I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Acórdão proferido nos autos transitou em julgado (ID nº. 136740709). II- FUNDAMENTAÇÃO No ID nº. 143644272, a parte autora requereu o desarquivamento dos autos para cumprimento de sentença definitiva e expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Defiro desarquivamento e determino à alteração da classe processual no sistema, para a fase de cumprimento de sentença definitiva, com a consequente expedição de alvará. A parte executada efetuou o pagamento voluntário do valor da condenação (ID nº. 136740707). Em vista do depósito, a parte exequente peticionou no (ID nº. 143644272) concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará para levantamento. Analisando os autos, tenho que o executado realizou o depósito voluntário do valor da condenação, conforme relatado ao norte, assim, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC. Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com sua devida correção, a ser expedido em nome do patrono da requerente, ALYSSON SLONGO ADVOCACIA, CNPJ nº 24.792.052/0001-06, no Banco Caixa Econômica Federal, agência nº. 0924, conta corrente nº. 00001880-3, pois possui poderes em procuração regular juntada aos autos ID nº. 143644274. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800343-77.2020.8.14.0104.
REQUERENTE: LUZIA BEZERRA PINHEIRO Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro. Município de Breu Branco/PA. Tel.: (094) 99239-7994. Email.: [email protected] Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos. Breu Branco / PA, 12 de fevereiro de 2025 CAMILA ISMENIA FERREIRA DE SOUZA CRUZ COSTA Analista Judiciária
13/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/02/2025, 13:36
Trânsito em julgado
11/02/2025, 10:15
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:29
Publicação
11/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800343-77.2020.8.14.0104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 5 de dezembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800343-77.2020.8.14.0104.
REQUERENTE: LUZIA BEZERRA PINHEIRO Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro. Município de Breu Branco/PA. Tel.: (094) 99239-7994. Email.: [email protected] Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos. Breu Branco / PA, 12 de fevereiro de 2025 CAMILA ISMENIA FERREIRA DE SOUZA CRUZ COSTA Analista Judiciária
13/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/02/2025, 13:36
Trânsito em julgado
11/02/2025, 10:15
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:29
Publicação
11/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800343-77.2020.8.14.0104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 5 de dezembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:12
Expedição de documento (Carta)
09/12/2024, 10:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 14:59
Mérito
04/12/2024, 14:11
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
21/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:59
Adiado
12/11/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 20:41
Para julgamento de mérito
05/11/2024, 20:40
Movimentação processual
05/11/2024, 10:24
Documento (Certidão)
05/11/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800343-77.2020.8.14.0104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de novembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:26
Expedição de documento (Carta)
04/11/2024, 11:26
Mudança de Classe Processual
04/11/2024, 10:13
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2024, 10:56
Publicação
30/10/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800343-77.2020.8.14.0104 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 27 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:43
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
24/10/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:29
Movimentação processual
14/10/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:38
Para julgamento de mérito
01/10/2024, 13:38
Movimentação processual
26/09/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:04
Retirada de pauta
21/08/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:01
Para julgamento de mérito
30/07/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:48
Para julgamento de mérito
30/07/2024, 14:43
Movimentação processual
27/07/2024, 14:37
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:59
Recebimento
06/02/2023, 08:47
Distribuição (sorteio)
06/02/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800343-77.2020.8.14.0104.
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Breu Branco Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Breu Branco, 1 de dezembro de 2022. BRUNO DE LUCAS NUNES CORREA Vara Única de Breu Branco
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800343-77.2020.8.14.0104 Requerente Nome: LUZIA BEZERRA PINHEIRO Endereço: RUA MALHEIRO MOTA, 33, CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Torre Conceição, 100, andar 9, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação. Este Juízo recebeu a petição inicial, conforme Id nº. 18559222, e determinou a citação da empresa requerida a fim de que esta apresentasse contestação no prazo legal, deixando de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento em razão da pandemia do novo corona vírus. Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada via sistema eletrônico PJe, e apresentou contestação fora do prazo legal, conforme certidão de Id nº. 26767433. Sabe-se bem que nos Juizados Especiais - Lei 9.099/95, devem ser atendidos, precipuamente, os princípios elencados em seu artigo 2º, mormente a celeridade processual. Portanto, é válida a citação realizada na forma do §1.º do artigo 9.º da Lei 11.419/2006, cujo dispositivo alberga a hipótese de todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da mencionada Lei. Dessa forma, o próprio sistema atestou que transcorreu o prazo para a parte Requerida sem que esta apresentasse a contestação no prazo legal, razão pela qual foi exarada a certidão de que a contestação foi intempestiva. Também há de se observar que a requerida possui procuradoria cadastrada nos autos, sendo inviável admitirmos que não possuam acesso aos autos e intimações, mesmo após terem se cadastrado para tanto. Pelas razões expendidas, decreto a revelia do Banco Requerido. Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e ainda, pela decretação de revelia do requerido, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC. Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado. Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº. 555202381, no valor de R$ 669,03 (seiscentos e sessenta e nove reais e três centavos) sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos). Da análise dos autos, verifico que a parte requerida contestou à ação INTEMPESTIVAMENTE, portanto, não deve ser levado em consideração os argumentos e documentos apresentados em sua contestação, devendo a requerida suportar os efeitos da revelia e o ônus decorrente da presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte requerente na inicial. Destarte, presumo as alegações da parte autora como verdadeiras e factíveis ao entendimento deste juízo, que dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 72 parcelas no valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) cada, referente ao contrato nº. 555202381 em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 1.360,80 (um mil, trezentos e sessenta reais e oitenta centavos), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 2.721,60 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos) a título de dano material. O Egrégio Tribunal deste Estado, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018). Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora e com pouca instrução, assim, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos do benefício previdenciário, já de pequeno valor, e que serve ao sustento da parte requente, de idade avançada, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si se sua família. Dito isto, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a reconstituição moral da parte autora, este juízo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença. Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte. Colaciono entendimento da E. Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)."
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº. 555202381 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – DECRETO A REVELIA DO BANCO REQUERIDO, nos termos do art. 344 do NCPC, posto que devidamente citado, apresentou contestação de forma intempestiva, devendo suportar o ônus decorrente da presunção de veracidade das alegações trazidas pela parte autora na exordial. 2 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.721,60 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta centavos) a título de dano material já calculado em dobro. 3 – Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 4 – Sobre os valores fixados a título de dano material, este deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 5 – Sobre o dano moral deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC. Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente