Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800707-10.2022.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Estado do Pará. O processo encontra-se paralisado aguardando o cumprimento de diligência a cargo da parte autora. É o breve relatório. Decido. O andamento processual demonstra que, por meio do despacho de ID 158367720, a parte exequente foi devidamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover diligências complementares visando à localização dos devedores, sob pena de extinção. O referido despacho, proferido pelo Exmo. Juiz de Direito Nicolas Cage Caetano da Silva, indeferiu o pedido de citação por edital por não ter sido demonstrado o esgotamento dos meios de localização da parte ré e determinou expressamente a intimação da parte autora para dar andamento ao feito. Ocorre que, embora devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o que caracteriza o abandono da causa e demonstra a ausência de interesse no prosseguimento do feito. A legislação processual civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem. No caso dos autos, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial por prazo superior a 30 (trinta) dias configura o abandono processual. Cumpre ressaltar que, em casos como o presente, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a extinção do processo é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A inércia da Fazenda Pública em promover os atos e diligências que lhe competem, por prazo superior a 30 dias, após devidamente intimada para tanto, caracteriza abandono da causa e acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.849.914/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020). Desse modo, a paralisação do processo por desídia da parte autora impede o regular desenvolvimento da relação processual e impõe a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sem custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por não ter sido angularizada a relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã