Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800712-75.2019.8.14.0017.
REQUERENTE: DOURIVAL CARNEIRO CAVALCANTE
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Intendente Norberto Lima, 34, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação que foi cumprida voluntariamente pela parte executada, conforme consta do comprovante de depósito anexo ao ID nº 138486913. Instada a se manifestar, a parte autora informa concordar com os cálculos apresentados e requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (ID nº 139181822). É o relatório. DECIDO. O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação. Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (..) Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu procurador, na forma pretendida pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Conceição do Araguaia, data e hora do sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO, Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia.