Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800721-96.2019.8.14.0062 DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRADESCO em face de C. M. CICLO MOTOS EIRELI - EPP, na qual o requerido foi citado por edital. Nesse contexto, deve ser nomeado curador especial ao executado, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. (grifo meu). Ao requerido citado por edital ou por hora certa será nomeado curador especial, além do que, a ausência de nomeação de curador especial ao executado acarreta a nulidade do processo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA CITADA POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme art. 72 do CPC/15 e Súmula 196 do cl. STJ, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". Tendo sido o executado citado por edital, se mostra necessário a nomeação de curador especial (defensoria pública) para defendê-lo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.125976-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 21/09/2021) EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - ARTIGO 72, II, DO CPC/2015 - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. A ausência de nomeação de curador especial para defesa do executado citado por edital, por violar os ditames do artigo 72, II, do CPC/2015, de aplicação subsidiária à execução fiscal, impõe o decreto de nulidade parcial do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.06.123506-5/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2021, publicação da súmula em 30/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO FISCO - HIGIDEZ DA COBRANÇA. 1- A prescrição intercorrente corresponde à perda da pretensão do fisco de satisfação do crédito tributário em razão de sua própria inércia em movimentar o processo de execução, ou seja, deixando de diligenciar de forma efetiva e eficaz para a localização do devedor ou de bens penhoráveis, dentro do prazo de cinco anos. 2- O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº. 314 e julgou o Recurso Especial de nº. 1.340.553/RS, sobre a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixando os marcos da prescrição intercorrente na execução fiscal. 3- Ao interpretar o artigo 72, II, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência no sentido de que são nulos todos os atos executórios praticados no processo em que o executado foi citado por edital, sem a nomeação de curador especial. 4- Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0019.17.000226-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 14/07/2021)
Ante o exposto, por não existir Defensora Pública instalada nesta Comarca, nomeio a advogada dativa, Dra. ELISIANE ARAUJO SALGADO, OAB/PA 27.4297, como curadora especial ao requerido revel citado por edital, que deverá ser regularmente intimada de preferência por meio digital, tendo em vista o princípio da celeridade. Encaminhem-se os presentes autos à advogada para manifestação do prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã